30 de ago. de 2013

ICMS - AMAPÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: MULTAS E JUROS

ICMS - AMAPÁ
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: MULTAS E JUROS   OCASIONADOS PELO ATRASO NA DIGITAÇÃO DE DANFE

Nos últimos meses venho presenciando descontentamento dos empresários sobre o aumento do custo com pagamento de multas e juros, relacionadas ao ICMS - ST, principalmente empresas do Simples Nacional. As cobranças são geradas a partir de digitação de documentos fiscais,DANFE, Estados não signatários ou até mesmo dos signatários.

Ocorre que o valor da substituição tributária deveria ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) em tempo oportuno, para satisfação da obrigação até o dia 10 do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria. Nos casos de contribuintes adimplentes com suas obrigações principais e acessórias.

Mas, a realidade é outra. O crédito tributário, ICMS-ST, vem sendo disponibilizado ao sujeito passivo fora do prazo de pagamento da obrigação, com penalidades por atrasos.  

E aí como ficam as empresas nesta história? Devem ou não pagar ICMS-ST lançado em conta corrente com os acréscimos legais, por inadimplência da obrigação principal; lembrando: que o DAR não estava disponível em conta corrente fiscal do contribuinte para satisfação da obrigação.     

Entendemos que é perfeitamente legal a sistemática da substituição tributária, pois Estado busca na lei o aumento da sua arrecadação; porém, não deve existir desrespeito às normas vigentes, na qual o Estado tem limites de tributar e de fiscalizar arrecadação.

Vivemos num sistema complexo de leis, portanto, nada mais justo que a sociedade tenha conhecimento da legislação e os procedimentos adotados pela fiscalização amapaense, no que diz respeito entrada de mercadoria no estado do Amapá.

O presente estudo tem a intenção de traçar os principiais balizadores de tributação de ICMS-ST, dentro de nosso Estado.

Primeiramente cabe destacar que a operacionalização da cobrança do ICMS – Substituição tributária, ou antecipação nos postos de fiscalização do Amapá encontra-se inserida na Instrução Normativa Nº 004/2008-GAB/SER. , in verbis:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o pagamento do ICMS incidente nas operações de circulação de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária no momento da entrada no território do Estado do Amapá, sem a devida retenção e o devido recolhimento do imposto no Estado de origem.
(...)
Art. 3º Nas entradas de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto devido por Estados não signatários de convênios e protocolos ICMS celebrados com o Estado do Amapá, o Agente do Fisco deverá:

I - identificar na nota fiscal de entrada as mercadorias sujeitas a substituição tributária;
(...)
III – gerar débito em Conta Corrente Fiscal do contribuinte destinatário;

Como se observa, portaria supracitada, o crédito tributário será gerado e disponibilizado ao contribuinte em conta corrente fiscal, ato exercido pelo Agente do Fisco, em tempo hábil, para que o sujeito passivo venha quitar no dia do vencimento obrigação principal.

Em outro ato normativo o Fisco Estadual reforça necessidade de acompanhar o trânsito da mercadoria dentro do estado, assim foi publicada a Instrução Normativa nº 009/2011, que regula cobrança do imposto  - ICMS-ST. Vejamos:

DA SUBSTITUIÇÃO:
A cobrança da substituição tributária será efetuada no MOMENTO DO INGRESSO no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas a substituição por força de Convênio ou Protocolo, se o remetente não efetuar a retenção do ICMS, conforme disciplina a instrução Normativa nº 004 de 2008. 

No caso em tela, gerar o débito em conta corrente do contribuinte é disponibilizar a guia de arrecadação, portanto, é, ato fundamental para caracterização do crédito tributário.

Autoridade administrativa a quem cabe lançar, o dever de lançar o crédito tributário na conta corrente fiscal, para posterior liquidação do débito fiscal. Assim, sendo, feito procedimento, conforme determina instrução normativa, não acarretaria multas e juros ao contribuinte, a não ser que não venha satisfazer obrigação no período.

Com se observa o ato normativo do Gabinete da Secretaria da Receita Estadual veio disciplinar os procedimentos de arrecadação, complementando o Decreto 2269/98: capitulo I; Substituição tributária; Art.270; em perfeita harmonia com o Código Tributário Nacional, In verbis:

“Art. 100 – São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(...)
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (grifo)

Portanto, o ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado tem como objetivo de conferir orientação aos contribuintes, esclarecendo-lhes as dúvidas, principalmente, instruir os Agentes Fiscais encarregados dos procedimentos relacionados ao ICMS antecipação. No momento de ingresso da mercadoria no Estado.

Então, podemos concluir que as penalidades impostos pelo fisco são injustas; os atrasos ocorridos nos lançamentos em conta corrente são atos exclusivamente do fisco; geração do débito em conta corrente do contribuinte dar nascimento a uma obrigação tributaria “lançada”, ou seja uma obrigação no estado ativo. 

Podemos afirmar que atuação do fisco, por meio do lançamento é determinante ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte; traçado harmonioso disciplinado no CTN - Código Tributário Nacional, In Verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

De fato, a competência da Autoridade Administrativa significa dizer que esta deve subordinar-se ao que expuser a lei, melhor dizendo: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2008– GAB/SER e demais atos expedidos; tão somente executando as atribuições de seu cargo, tudo em prol do interesse coletivo.

Não pode a Autoridade Administrativa deixar de efetivar o lançamento tributário, ao qual se obriga no exercício das suas funções. Portanto, a expressão: gerar débito em Conta Corrente Fiscal  é propiciar ao contribuinte adimplente o pleno cumprimento da obrigação principal, qual seja ? Recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; por meio da qual pode o contribuinte quantificar quanto é devido. Além disso, o lançamento é ato vinculado não podendo Agente público expor o contribuinte às sanções de punibilidade pelo atraso do ICMS- antecipação; pelo fato do mesmo não ser lançado em conta corrente, propiciando ao mesmo o fiel cumprimento da obrigação tributária.

Com relação ao caso em tela, o TJAP – Tribunal de Justiça do Amapá já se manifestou sobre a cobrança indevida de juros e multas. A sentença proferida pela magistrada Liege Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes julgou procedente Ação de Consignação em Pagamento. Processo n° 0001593-86.2012.8.03.0001 de 19/01/2012. Em sua fundamentação a magistrada ponderou: Em analise dos autos constata-se que realmente não houve o lançamento no sistema de conta corrente gerenciado pelo fisco estadual do valor da Nota Fiscal no. 28593, emitida em 02/09/11 (fls. 16), para que efetivamente houvesse seu recolhimento no dia 10 do mês subsequente (10/10/11). SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer, que não havendo culpa da parte autora, indevida a incidência de multa sobre o lançamento do imposto de ICMS, devido apenas o valor do depósito consignado R$14.112,63 (quatorze mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos), referente a emissão da Nota Fiscal no. 28593 efetivado em juízo. Dando por adimplida a obrigação.

A esta altura de nosso trabalho, fica claro que é indevido as respectivas cobranças de multas e juros, aplicados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, pois, via de regra, não há ato ilegal praticado pelo sujeito passivo; na verdade existe lançamento fora de prazo que impossibilita o contribuinte de lançar mão da guia de recolhimento, o que fica prejudicado o cumprimento da obrigação principal, conforme prazo e regras estabelecidas pelo próprio órgão fazendário. Caso contrário, resta ao Poder Judiciário o amparo de tais direitos.
           
   Sergio Lima

Consultor Fiscal

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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