SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA: MULTAS E JUROS OCASIONADOS PELO ATRASO NA DIGITAÇÃO DE DANFE
Nos últimos meses venho presenciando descontentamento dos
empresários sobre o aumento do custo com pagamento de multas e juros, relacionadas
ao ICMS - ST, principalmente empresas do Simples Nacional. As cobranças são
geradas a partir de digitação de documentos fiscais,DANFE, Estados não
signatários ou até mesmo dos signatários.
Ocorre que o valor da substituição tributária deveria ser
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) em tempo oportuno, para satisfação
da obrigação até o dia 10 do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria. Nos
casos de contribuintes adimplentes com suas obrigações principais e acessórias.
Mas, a realidade é outra. O crédito tributário, ICMS-ST, vem
sendo disponibilizado ao sujeito passivo fora do prazo de pagamento da
obrigação, com penalidades por atrasos.
E aí como ficam as
empresas nesta história? Devem ou não pagar ICMS-ST lançado em conta corrente com
os acréscimos legais, por inadimplência da obrigação principal; lembrando: que
o DAR não estava disponível em conta corrente fiscal do contribuinte para
satisfação da obrigação.
Entendemos que é perfeitamente legal a sistemática da
substituição tributária, pois Estado busca na lei o aumento da sua arrecadação;
porém, não deve existir desrespeito às normas vigentes, na qual o Estado tem
limites de tributar e de fiscalizar arrecadação.
Vivemos num sistema complexo de leis, portanto, nada mais
justo que a sociedade tenha conhecimento da legislação e os procedimentos adotados
pela fiscalização amapaense, no que diz respeito entrada de mercadoria no
estado do Amapá.
O presente estudo tem a intenção de traçar os principiais
balizadores de tributação de ICMS-ST, dentro de nosso Estado.
Primeiramente cabe destacar que a operacionalização da
cobrança do ICMS – Substituição tributária, ou antecipação nos postos de
fiscalização do Amapá encontra-se inserida na Instrução Normativa Nº 004/2008-GAB/SER. ,
in verbis:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o pagamento do
ICMS incidente nas operações de circulação de mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária no momento da entrada no território do Estado do
Amapá, sem a devida retenção e o devido recolhimento do imposto no Estado de
origem.
(...)
Art. 3º Nas entradas de mercadorias sem a devida retenção
e recolhimento do imposto devido por Estados não signatários de
convênios e protocolos ICMS celebrados com o Estado do Amapá, o Agente do
Fisco deverá:
I - identificar na nota fiscal de entrada as mercadorias sujeitas a substituição
tributária;
(...)
III
– gerar débito em Conta Corrente
Fiscal do contribuinte destinatário;
Como
se observa, portaria supracitada, o crédito tributário será gerado e
disponibilizado ao contribuinte em conta corrente fiscal, ato exercido pelo
Agente do Fisco, em tempo hábil, para que o sujeito passivo venha quitar no dia
do vencimento obrigação principal.
Em
outro ato normativo o Fisco Estadual reforça necessidade de acompanhar o
trânsito da mercadoria dentro do estado, assim foi publicada a Instrução
Normativa nº 009/2011, que regula cobrança do imposto - ICMS-ST. Vejamos:
DA
SUBSTITUIÇÃO:
A cobrança da
substituição tributária será efetuada no MOMENTO
DO INGRESSO no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas a
substituição por força de Convênio ou Protocolo, se o remetente não efetuar a retenção do ICMS, conforme
disciplina a instrução Normativa nº
004 de 2008.
No caso em tela, gerar o débito em conta corrente do
contribuinte é disponibilizar a guia de arrecadação, portanto, é, ato fundamental para
caracterização do crédito tributário.
Autoridade
administrativa a quem cabe lançar, o dever de lançar o crédito tributário na
conta corrente fiscal, para posterior liquidação do débito fiscal.
Assim, sendo, feito procedimento, conforme determina instrução normativa, não
acarretaria multas e juros ao contribuinte, a não ser que não venha satisfazer
obrigação no período.
Com
se observa o ato normativo do Gabinete da Secretaria da Receita Estadual veio
disciplinar os procedimentos de arrecadação, complementando o Decreto 2269/98: capitulo I; Substituição tributária; Art.270; em
perfeita harmonia com o Código Tributário Nacional, In verbis:
“Art. 100 – São
normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
dos decretos:
(...)
I
– os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (grifo)
Portanto, o ato normativo expedido pela
Secretaria da Fazenda do Estado tem como objetivo de conferir orientação aos
contribuintes, esclarecendo-lhes as dúvidas, principalmente, instruir os
Agentes Fiscais encarregados dos procedimentos relacionados ao ICMS antecipação.
No momento de ingresso da mercadoria no Estado.
Então, podemos concluir que as penalidades impostos pelo
fisco são injustas; os atrasos ocorridos nos lançamentos em conta corrente são
atos exclusivamente do fisco; geração do débito em
conta corrente do contribuinte dar nascimento a uma obrigação tributaria
“lançada”, ou seja uma obrigação no estado ativo.
Podemos afirmar que atuação do fisco, por meio
do lançamento é determinante ao cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte; traçado harmonioso disciplinado no CTN - Código Tributário
Nacional, In Verbis:
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A
atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
De fato, a competência da Autoridade
Administrativa significa dizer que esta deve subordinar-se ao que expuser a
lei, melhor dizendo: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2008– GAB/SER e demais atos expedidos; tão somente executando as atribuições
de seu cargo, tudo em prol do interesse coletivo.
Não pode a Autoridade Administrativa deixar de efetivar o
lançamento tributário, ao qual se obriga no exercício das suas funções.
Portanto, a expressão: gerar débito em Conta Corrente Fiscal é propiciar ao
contribuinte adimplente o pleno cumprimento da obrigação principal, qual seja ?
Recolher o imposto devido até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente; por meio da qual pode o
contribuinte quantificar quanto é devido. Além disso, o lançamento é ato
vinculado não podendo Agente público expor o contribuinte às sanções de
punibilidade pelo atraso do ICMS- antecipação; pelo fato do mesmo não ser
lançado em conta corrente, propiciando ao mesmo o fiel cumprimento da obrigação
tributária.
Com
relação ao caso em tela, o TJAP – Tribunal de Justiça do Amapá já se manifestou
sobre a cobrança indevida de juros e multas. A sentença proferida pela
magistrada Liege Cristina de Vasconcelos
Ramos Gomes julgou procedente Ação de Consignação em Pagamento. Processo n°
0001593-86.2012.8.03.0001
de 19/01/2012. Em sua fundamentação a magistrada ponderou: Em analise dos autos constata-se que realmente não houve o lançamento
no sistema de conta corrente gerenciado pelo fisco estadual do valor da Nota
Fiscal no. 28593, emitida em 02/09/11 (fls. 16), para que efetivamente houvesse
seu recolhimento no dia 10 do mês subsequente (10/10/11). SENTENÇA: Diante
do exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer, que não havendo
culpa da parte autora, indevida a incidência de multa sobre o lançamento do
imposto de ICMS, devido apenas o valor do depósito consignado R$14.112,63
(quatorze mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos), referente a
emissão da Nota Fiscal no. 28593 efetivado em juízo. Dando por adimplida a
obrigação.
A
esta altura de nosso trabalho, fica claro que é indevido as respectivas
cobranças de multas e juros, aplicados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, pois,
via de regra, não há ato ilegal praticado pelo sujeito passivo; na verdade
existe lançamento fora de prazo que impossibilita o contribuinte de lançar mão
da guia de recolhimento, o que fica prejudicado o cumprimento da obrigação
principal, conforme prazo e regras estabelecidas pelo próprio órgão fazendário.
Caso contrário, resta ao Poder Judiciário o amparo de tais direitos.
Sergio Lima
Consultor Fiscal