Agora
é regra. As microempresas e empresas de pequeno porte que exercem atividade de comércio de vestuários,
calçados, tecidos, bolsas e acessórias estão obrigadas ao regime especial de antecipação
do ICMS. Frente a isto, decidir esclarecer um
pouco as novas mudanças que acabaram de surgir no ordenamento jurídico estadual.
Com
a publicação do Decreto n° 2.044, de 09 de junho de 2016, novas regras foram
introduzidas nas operações interestaduais praticadas por contribuintes
optantes do recolhimento simplificado.
O
texto do Decreto n° 5.015/2015 não trazia nenhuma menção expressa a sujeição
passiva das empresas do Simples Nacional, em relação a nova sistemática de arrecadação do
ICMS, dentro do estado do Amapá. O que acabou deixando vários profissionais da
contabilidade e empresários perdidos em frente às novas alterações.
Portanto,
regime de antecipação do imposto estadual, regulamentado pela Secretaria de Estado da Fazenda
do Amapá, nada tem a ver com o recolhimento unificado de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Trata-se
de uma modalidade de arrecadação distintas; vínculo jurídico devidamente
previsto lei, no entanto, cabe destacar que o recolhimento antecipado do ICMS
não encerra a fase de tributação, nesse sentido, temos apenas uma parte do
imposto devido na operação.
De
acordo com a norma (Decreto n° 2.044/2016), o imposto devido a título de
antecipação do ICMS será obtido pela diferença entre a alíquota interna e interestadual
aplicado sobre o valor de aquisição, sem nenhuma agregação de valor, como
ocorrer no regime de substituição tributária; será calcula, tomando-se por base
as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Assim,
é importante destacar que nessa modalidade de antecipação do ICMS não se admite
o abatimento do imposto pago anteriormente, e nem mesmo a segregação das
receitas no PGDAS - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional.
Em
razão disso, transcrevo § 1° do Art. 5-A do Decreto 5.015/2015, acrescentado
pelo Decreto n° 2.044/2016, para melhor compreensão, o qual possui a seguinte
redação:
“Art.5-A
....
§ 1°
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem
transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos
termos do art. 23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de
2006.
Como
se poder perceber claramente no texto acima, os contribuintes amapaenses, optantes
pelo Simples Nacional, não podem se apropriar dos créditos pagos antecipadamente,
logo pagaram ICMS novamente, melhor dizendo: integralmente no final do período de
apuração mensal.
Por fim,
maior problema é o custo das mudanças
tributárias que as microempresas terão que enfrentar, pois, não obstante
a gravidade do quadro atual da economia, tudo isso representa: “Imposto em cima de imposto, salve se quem
poder”.
Sergio
Lima
A
SEGUIR DECRETO COM AS ALTERAÇÕES.
DECRETO Nº 2044 DE 09 DE JUNHO
DE 2016
Dispõe sobre alteração do
Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de
apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo
nº 28.730.0067502016-6, e
Considerando
o
disposto na alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art. 13, c/c o art.23, da
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de
2006;
Considerando,
ainda, o disposto no art. 60, c/c art. 243,
da Lei n°, de 22 de dezembro de 1997,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o
inciso II, do art. 4°, do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a
seguinte redação:
“II
– valor a recolher será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sendo vedada a agregação de qualquer valor.”
Art. 2° Fica acrescentado o
art.5°-A ao Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art.5-A
Fica a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher o ICMS
antecipado nos termos deste Decreto, conforme autorização permissa prevista no
item 2, da alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art.13 da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1°
A microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido
antecipadamente, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006.
§ 2°
A diferença entre a alíquota interna e interestadual de que trata inciso II o
art. 4°, deste Decreto será calcula, tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”
Art. 3° Ficam convalidados
os procedimentos adotados desde 1° de março de 2016 até a entrada em vigor
deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação
Macapá, 09 de junho de 2016.
ANTONIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ
PORRA! UM DECRETO VIOLANDO UMA LEI COMPLEMENTAR. ABSURDO DO ABSURDO.
ResponderExcluirBoa noite a todos, Srº Sergio, realmente esses decretos estão violando a lei complementar certo? então caberia entrar com uma ação contra o estado concorda? outra coisa cade o sindicados dos lojistas que não vejo se manivestar contra esses decretos.
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