21 de jun. de 2016

AMAPÁ-AP. Empresas do Simples Nacional estão Obrigadas Antecipação do ICMS em Relação aos Produtos de Vestuários, Calçados, Tecidos, Bolsas e Acessórias.

Agora é regra. As microempresas e empresas de pequeno porte  que exercem atividade de comércio de vestuários, calçados, tecidos, bolsas e acessórias estão obrigadas ao regime especial de antecipação do ICMS. Frente a isto, decidir esclarecer um pouco as novas mudanças que acabaram de surgir no ordenamento jurídico estadual.
   
Com a publicação do Decreto n° 2.044, de 09 de junho de 2016, novas regras foram introduzidas nas operações interestaduais praticadas por contribuintes optantes do recolhimento simplificado.

O texto do Decreto n° 5.015/2015 não trazia nenhuma menção expressa a sujeição passiva das empresas do Simples Nacional, em  relação a nova sistemática de arrecadação do ICMS, dentro do estado do Amapá. O que acabou deixando vários profissionais da contabilidade e empresários perdidos em frente às novas alterações.

Portanto, regime de antecipação do imposto estadual, regulamentado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, nada tem a ver com o recolhimento unificado de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Trata-se de uma modalidade de arrecadação distintas; vínculo jurídico devidamente previsto lei, no entanto, cabe destacar que o recolhimento antecipado do ICMS não encerra a fase de tributação, nesse sentido, temos apenas uma parte do imposto devido na operação.

De acordo com a norma (Decreto n° 2.044/2016), o imposto devido a título de antecipação do ICMS será obtido pela diferença entre a alíquota interna e interestadual aplicado sobre o valor de aquisição, sem nenhuma agregação de valor, como ocorrer no regime de substituição tributária; será calcula, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.  

Assim, é importante destacar que nessa modalidade de antecipação do ICMS não se admite o abatimento do imposto pago anteriormente, e nem mesmo a segregação das receitas no PGDAS - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Em razão disso, transcrevo § 1° do Art. 5-A do Decreto 5.015/2015, acrescentado pelo Decreto n° 2.044/2016, para melhor compreensão, o qual possui a seguinte redação:     

“Art.5-A ....
§ 1° As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Como se poder perceber claramente no texto acima, os contribuintes amapaenses, optantes pelo Simples Nacional, não podem se apropriar dos créditos pagos antecipadamente, logo pagaram ICMS novamente, melhor dizendo: integralmente no final do período de apuração mensal.  

Por fim, maior problema é o custo das mudanças tributárias que as microempresas terão que enfrentar, pois, não obstante a gravidade do quadro atual da economia, tudo isso representa: “Imposto em cima de imposto, salve se quem poder”.


Sergio Lima



A SEGUIR DECRETO COM AS ALTERAÇÕES.



DECRETO Nº 2044 DE 09 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre alteração do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28.730.0067502016-6, e

Considerando o disposto na alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art. 13, c/c o art.23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, o disposto no art. 60, c/c art. 243, da Lei n°, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 4°, do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

“II – valor a recolher será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.”

Art. 2° Fica acrescentado o art.5°-A ao Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

“Art.5-A Fica a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher o ICMS antecipado nos termos deste Decreto, conforme autorização permissa prevista no item 2, da alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art.13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1° A microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2° A diferença entre a alíquota interna e interestadual de que trata inciso II o art. 4°, deste Decreto será calcula, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de março de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Macapá, 09 de junho de 2016.


ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
         Governador



ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ

2 comentários:

  1. PORRA! UM DECRETO VIOLANDO UMA LEI COMPLEMENTAR. ABSURDO DO ABSURDO.

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  2. Boa noite a todos, Srº Sergio, realmente esses decretos estão violando a lei complementar certo? então caberia entrar com uma ação contra o estado concorda? outra coisa cade o sindicados dos lojistas que não vejo se manivestar contra esses decretos.

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
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