Concede redução na base de
cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias
instaladas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as
disposições da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 0339,
de 22 de abril de 1997,