PROTOCOLO ICM 17/85
·Publicado
no DOU de 29.07.85.
·Adesão
de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a
partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem
mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.
·O
Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG
para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
·O
Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR
para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
·O
Prot. ICM 39/85 instituiu
o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste
Protocolo.
·Adesão
de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
·Adesão
de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a
partir de 01.06.86.
·Excluído
RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a
partir de 26.08.87.
·O
Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidos pelo
regime com o respectivo código da NBM.
·Adesão
do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
·Adesão
do CE pelo Prot. ICMS 07/96, efeitos a
partir de 01.07.96.
·Excluído
SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a
partir de 01.10.96.
·Adesão
da BA e SE pelo Prot. ICMS 16/97, efeitos a
partir de 01.08.97.
·Adesão
de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a
partir de 01.07.98.
·Adesão
de ES pelo Prot. ICMS 28/98, efeitos a
partir de 01.09.98.
·Adesão
do PR pelo Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99.
·Adesão
do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a
partir de 01.06.99.
·Adesão
do MA e TO pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a
partir de 01.01.00.
·Adesão
do PI pelo Prot. ICMS 05/00, efeitos a
partir de 01.07.00.
·Adesão
do MT pelo Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00.
·Adesão
do AC pelo Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00.
·Adesão
de AL pelo Prot. ICMS 27/00,
efeitos a partir de 01.09.00.
·Adesão
de RR pelo Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00.
·Adesão
do RN pelo Prot. ICMS 48/00, efeitos a partir de 01.02.01.
·Adesão
do PE pelo Prot. ICMS 10/01, efeitos a partir de 01.06.01.
·Adesão
de GO pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos a
partir de 01.10.01.
·Adesão
do DF pelo Prot. ICMS 48/02, efeitos a
partir de 01.01.03.
·Exclusão
do PR pelo Prot. ICMS 36/06, efeitos a partir de 16.10.06.
·Restabelecida
a aplicação deste Protocolo pelo Decreto 52.428/07, do Estado de SP, em relação
às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a
contribuintes do RJ, conforme Despacho 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.
·Adesão
de SC pelo Prot. ICMS 33/08, efeitos a partir de 01.06.08.
·Adesão
do PR pelo Prot. ICMS 130/08, efeitos a partir de 01.01.09.
·Vide
Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração
da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada
elétrica.
Os Estados de
Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo
6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Nova
redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS
7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições
8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas
subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário.
Redação anterior dada
ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 42/08, efeitos
de 01.05.08 a 31.05.09.
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas
posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes
situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo
às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao caput da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos de 01.10.01 até 30.04.08.
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas
posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00
e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do
estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o
produto ao Estado de São Paulo.
Redação anterior dada ao caput da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 08/98, efeitos a partir de 26.03.98 até
30.09.01.
Cláusula primeira Nas
operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento
destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado
de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações
subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Revigorado
o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 77/09, efeitos a partir de
01.06.09.
§ 1º O regime de que
trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes
substitutos industriais.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
§ 1º O regime de que trata este
Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da
empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos
industriais.
Revigorado
o § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 77/09, efeitos a partir de
01.06.09.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da
empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao
contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Nova
redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a
partir de 01.06.09.
§ 3º Fica o Estado do
Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator,
classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
Redação original do § 3º acrescido à cláusula primeira pelo Prot. ICMS
37/01, efeitos de 01.02.02 a 31.05.09.
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul
excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na
posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM-SH.
Nova
redação dada à cláusula segunda, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 7/09,
efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula segunda Nas operações
interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere
este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Redação original,
efeitos até 31.05.09.
Cláusula segunda No caso de
operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição
tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal
para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a
primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino,
acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a
primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem,
a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que
disponha dos documentos ali mencionados.
Nova
redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de
01.06.09.
Cláusula terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Acrescidos
os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a
partir de 01.06.09.
§ 1º Inexistindo os
valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original”
é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova
redação dada ao inciso III, do § 1º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS
60/13, efeitos a partir de 01.08.13.
III - “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária
efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias.
Redação original,
efeitos até 31.07.13.
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%.
Revogado
o § 3º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 60/13, efeitos a partir de
01.08.13.
§ 3º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.07.13.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o
remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino
|
17%
|
18%
|
19%
|
Alíquota interestadual de 7%
|
56,87%
|
58,78%
|
60,74%
|
Alíquota interestadual de 12%
|
48,43%
|
50,24%
|
52,10%
|
II - nas demais hipóteses, o remetente
deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Nova
redação dada ao § 4º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 60/13, efeitos a
partir de 01.08.13.
§4º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
tratam os §§1º, 2º e 6º.
Redação original,
efeitos até 31.07.13.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Acrescido o § 5º à cláusula terceira pelo Prot.
ICMS 52/12, efeitos a partir de 31.05.12.
§ 5º Nas operações
destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista
em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.
Redação original,
efeitos até 31.05.09.
Cláusula terceira O imposto
retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Acrescido o § 6º à cláusula terceira, pelo
Prot. ICMS 60/13, efeitos a partir de 01.08.13.
§ 6º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”.
Nova
redação dada à cláusula quarta, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 7/09,
efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula quarta O valor do
imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o
estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
Redação original,
efeitos até 31.05.09.
Cláusula quarta No caso de
não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da
seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será
adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente
nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II
será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo
mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de
Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se
refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do
incentivo fiscal.
Nova
redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de
01.06.09.
Cláusula quinta O imposto
retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia
9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Redação anterior dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 51/91, efeitos
de 01.01.92 a 31.05.09.
Cláusula quinta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial
estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de
Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Redação anterior dada à cláusula quinta
pelo Prot. ICM 10/87, efeitos de 01.08.87 a 31.12.92.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais ou que
ao mesmo vier a aderir.
Parágrafo único. O recolhimento em
favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele
credenciados.
Redação anterior dada à clausula quinta
pelo Prot. ICM 9/86, efeitos de 01.09.86 a 31.07.87.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do
convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais
- ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir, no prazo de 60
(sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Parágrafo único. O recolhimento em
favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele
credenciados.
Redação original, efeitos até 31.08.86.
Cláusula quinta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco
oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias após
o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Revogada
a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sexta REVOGADA
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sexta Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Revogada
a cláusula sétima pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula sétima REVOGADA
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula sétima O Estado de destino
pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade
econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se
refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de
destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o
contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da
empresa;
2. cópia do documento de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser
feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Revogada
a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula oitava REVOGADA
Redação original,
efeitos até 31.05.09.
Cláusula oitava O
contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total
do imposto retido.
Parágrafo único O Estado de destino
poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se
refere esta cláusula.
Revogada
a cláusula nona pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula nona REVOGADA
Redação original,
efeitos até 31.05.09.
Cláusula nona Para os
efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o
imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos
penais e moratórios.
Revogada
a cláusula décima pelo Prot. ICMS 7/09, efeitos a partir de 01.06.09.
Cláusula décima REVOGADA
Redação original,
efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima Mediante
ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o
mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto,
serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou
acordo entre os Estados interessados.
Nova
redação dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 52/12, efeitos a partir
de 31.05.12.
Cláusula décima
primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o
mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula
terceira.
Redação anterior dada à cláusula décima primeira pelo Prot. ICMS 7/09,
efeitos de 01.06.09 a 30.05.12.
Cláusula décima primeira As unidades
federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto
neste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.05.09.
Cláusula décima primeira Os Estados
signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual.
Cláusula décima
segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25
de julho de 1985.
ANEXO
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5ºandar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar
01091 - São Paulo - SP
AMAZONAS
Av. André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM
FONTE:CONFAZ