PROTOCOLO ICMS 30, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados do Amapá e
Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita
e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do
Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese
de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista
com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Pará;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações
internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do
imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto
mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de
documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma
do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica
condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da
unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base
de cálculo.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital
previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por
listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
% MVA-INTERNA
|
ALIQ.
INTERNA
|
% MVA AJUST. ORIGEM
12%
|
1
|
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras
|
2514.00.00, 6802, 6803
|
34
|
17%
|
42,07%
|
2
|
Cal para construção civil
|
25.22
|
37
|
17%
|
45,25%
|
3
|
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins, exceto os constantes noAnexo X do RICMS/AP
|
3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1,
3824.40.00, 3824.50.00
|
35
|
17%
|
43,13%
|
3.1
|
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins
|
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00,
3824.50.00
|
35
|
17%
|
43,13%
|
4
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
|
3910.00
|
54
|
17%
|
63,28%
|
5
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção civil
|
39.16
|
44
|
17%
|
52,67%
|
6
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção civil
|
39.17
|
33
|
17%
|
41,01%
|
7
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
39.18
|
38
|
17%
|
46,31%
|
8
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
|
39.19
|
39
|
17%
|
47,37%
|
9
|
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
39.19, 39.20, 39.21
|
28
|
17%
|
35,71%
|
10
|
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na
construção civil
|
39.21
|
30
|
17%
|
37,83%
|
11
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
39.22
|
41
|
17%
|
49,49%
|
12
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico
|
39.24
|
52
|
17%
|
61,16%
|
13
|
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
|
3925.10.00, 3925.90.00
|
30
|
17%
|
37,83%
|
14
|
Portas, janelas e afins, de plástico
|
3925.20.00
|
37
|
17%
|
45,25%
|
15
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e
suas partes
|
3925.30.00
|
48
|
17%
|
56,92%
|
16
|
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
|
3926.90
|
36
|
17%
|
44,19%
|
17
|
Fitas emborrachadas
|
4005.91.90
|
27
|
17%
|
34,65%
|
18
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para
uso na construção civil
|
40.09
|
43
|
17%
|
51,61%
|
19
|
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida
|
4016.91.00
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
20
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
|
4016.93.00
|
47
|
17%
|
55,86%
|
21
|
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm
|
4408
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
22
|
Pisos de madeira
|
44.09
|
36
|
17%
|
44,19%
|
23
|
Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB)
e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas
as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas
quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
4410.11.21
|
38
|
17%
|
46,31%
|
24
|
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou
madeira
|
44.11
|
37
|
17%
|
45,25%
|
25
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os
painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos
(pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
|
44.18
|
38
|
17%
|
46,31%
|
26
|
Persianas de madeiras
|
44.18, 44.21
|
38
|
17%
|
46,31%
|
27
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
48.14
|
51
|
17%
|
60,10%
|
28
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
57.03
|
49
|
17%
|
57,98%
|
29
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
|
57.04
|
44
|
17%
|
52,67%
|
30
|
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil,
mesmo recortados
|
59.04
|
63
|
17%
|
72,82%
|
31
|
Persianas de materiais têxteis
|
6303.99.00
|
47
|
17%
|
55,86%
|
32
|
Ladrilhos de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos
de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
|
68.02
|
44
|
17%
|
52,67%
|
33
|
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo
|
68.05
|
41
|
17%
|
49,49%
|
34
|
Manta asfáltica
|
6807.10.00
|
37
|
17%
|
45,25%
|
35
|
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais,
de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros
desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais, para uso na construção civil
|
6808.00.00
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
36
|
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
|
68.09
|
30
|
17%
|
37,83%
|
37
|
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas,
exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
|
68.10
|
33
|
17%
|
41,01%
|
38
|
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
30
|
17%
|
37,83%
|
38.1
|
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
68.11
|
30
|
17%
|
37,83%
|
39
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes
|
6901.00.00
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
40
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes
|
69.02
|
53
|
17%
|
62,22%
|
41
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
40
|
17%
|
48,43%
|
41.1
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.04
|
76
|
17%
|
86,60%
|
42
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
43
|
17%
|
51,61%
|
42.1
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
69.05
|
67
|
17%
|
77,06%
|
43
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
6906.00.00
|
61
|
17%
|
70,70%
|
44
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento
|
69.07, 69.08
|
39
|
17%
|
47,37%
|
45
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica
|
69.10
|
40
|
17%
|
48,43%
|
46
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
6912.00.00
|
54
|
17%
|
63,28%
|
47
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.03
|
39
|
17%
|
47,37%
|
48
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
70.04
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
49
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho
|
70.05
|
39
|
17%
|
47,37%
|
50
|
Vidros temperados
|
7007.19.00
|
36
|
17%
|
44,19%
|
51
|
Vidros laminados
|
7007.29.00
|
39
|
17%
|
47,37%
|
52
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
70.08
|
50
|
17%
|
59,04%
|
53
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
70.09
|
37
|
17%
|
45,25%
|
54
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
7214.20.00, 7308.90.10
|
40
|
17%
|
48,43%
|
54.1
|
Vergalhões
|
7214.20.00, 7308.90.10
|
33
|
17%
|
41,01%
|
55
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
7217.10.90, 7312
|
42
|
17%
|
50,55%
|
56
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
7217.20.90
|
40
|
17%
|
48,43%
|
57
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.07
|
33
|
17%
|
41,01%
|
58
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
|
7308.30.00
|
34
|
17%
|
42,07%
|
59
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção, exceto treliças de aço
|
7308.40.00, 7308.90
|
39
|
17%
|
47,37%
|
59
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção
|
7308.40.00, 7308.90
|
39
|
17%
|
47,37%
|
59.1
|
Treliças de aço
|
7308.40.00
|
35
|
17%
|
43,13%
|
60
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil;
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço
|
73.10
|
59
|
17%
|
68,58%
|
61
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
7313.00.00
|
42
|
17%
|
50,55%
|
62
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
73.14
|
33
|
17%
|
41,01%
|
63
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7315.11.00
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
64
|
Outras correntes de elos articulados,
de ferro fundido, ferro ou aço
|
7315.12.90
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
65
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
7315.82.00
|
42
|
17%
|
50,55%
|
66
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre
|
7317.00
|
41
|
17%
|
49,49%
|
67
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão) e arte-fatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.18
|
46
|
17%
|
54,80%
|
68
|
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
|
73.23
|
69,43
|
17%
|
79,64%
|
69
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço
|
73.24
|
57
|
17%
|
66,46%
|
70
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção civil
|
73.25
|
57
|
17%
|
66,46%
|
71
|
Abraçadeiras
|
73.26
|
52
|
17%
|
61,16%
|
72
|
Barra de cobre
|
7407.10
|
38
|
17%
|
46,31%
|
73
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de
uso na construção civil
|
7411.10.10
|
32
|
17%
|
39,95%
|
74
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
|
74.12
|
31
|
17%
|
38,89%
|
75
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
74.15
|
37
|
17%
|
45,25%
|
76
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre
|
7418.20.00
|
44
|
17%
|
52,67%
|
77
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
7607.19.90
|
34
|
17%
|
42,07%
|
78
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil
|
7609.00.00
|
40
|
17%
|
48,43%
|
79
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
para construções
|
76.10
|
32
|
17%
|
39,95%
|
80
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
|
7615.20.00
|
46
|
17%
|
54,80%
|
81
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas
|
76.16
|
37
|
17%
|
45,25%
|
82
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes
do item 81
|
76.16, 8302.4
|
36
|
17%
|
44,19%
|
83
|
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns
excluídos os de uso automotivo
|
83.01
|
41
|
17%
|
49,49%
|
84
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
8302.10.00
|
46
|
17%
|
54,80%
|
85
|
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais
comuns
|
8302.50.00
|
50
|
17%
|
59,04%
|
86
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na
construção civil
|
83.07
|
37
|
17%
|
45,25%
|
87
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de
metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
|
83.11
|
41
|
17%
|
49,49%
|
88
|
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação
|
8419.1
|
33
|
17%
|
41,01%
|
89
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes
|
84.81
|
34
|
17%
|
42,07%
|
90
|
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de
máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
|
8515.1, 8515.2, 8515.90.00
|
39
|
17%
|
47,37%
|
91
|
Banheira de hidromassagem
|
90.19
|
34
|
17%
|
42,07%
|
FONTE: CONFAZ