15 de ago. de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) Nº 006/2013 – GAB/SER

Dispõe sobre procedimentos fiscais para a utilização do benefício de isenção de óleo diesel ou biodiesel pelas empresas de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.



A SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o previsto na Lei nº 1.759 de 03 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros;

Considerando, ainda, estabelecimento no Decreto nº 4122, de 23 de julho de 2013, que regulamenta a referida lei,

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer os procedimentos necessários à fruição da isenção do ICMS no fornecimento de óleo diesel ou biodiesel nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou empresa municipal) atestará que beneficiárias e distribuidoras cumpram as demais disposições previstas no Decreto nº 4.122/13 e demais disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º. A isenção do ICMS compreende o imposto incidente deste a operação de saída do produtor ou do importador até o prestador do serviço e está condicionada:
I – ao desconto no preço do valor equivalente ao ICMS dispensado;
II – a que as beneficiárias que adquirirem o óleo diesel ou biodiesel solicitem regime especial para a fruição do benefício e as distribuidoras que promovam as operações com óleo diesel ou biodiesel solicitem regime especial paraa compensação do imposto, na forma prevista no  art. 7º desta Instrução Normativa;
III – a que o órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalização do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou empresa municipal) informe a quantidade de óleo diesel ou biodiesel que a beneficiária está autorizada a adquirir com a isenção ou ICMS, obtida dos últimos 06(seis) meses.

Art.3º. Compete á Secretaria da Receita Estadual verificar o cumprimento de qualquer das condições previstas para fruição da isenção.
§1º. Será concedido regime especial para fruição do benefício, mediante pedido das operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros e das distribuidoras, e após parecer conclusivo expedido pelo Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização, a Coordenadoria de Tributação providenciará, se for o, caso, a concessão de regime especial.
§2º. Mediante comunicado do órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou empresa municipal), serão procedidas as eventuais alterações na quantidade de óleo diesel ou biodiesel da beneficiária, por meio de ato conjunto da Secretaria da Receita Estadual e Secretaria de Transportes.

Art. 4º. Compete ao órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou empresa municipal) atestar que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção as condições para fruição do benefício da isenção prevista na Lei nº 1759/13 e a quantidade semestral de óleo diesel que a beneficiária está autorizada a adquirir com isenção do ICMS, obtida com base no consumo verificado de óleo diesel dos últimos 06(seis) meses, e respectivos documentos fiscais.

Art. 5º. Compete às operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros anexar, no momento de seu pedido de regime especial, a documentação fiscal que informe a quantidade de óleo diesel ou biodiesel que está autorizada a adquirir com isenção do ICMS.
§1º. Semestralmente as operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros deverão informar à Secretaria da Receita Estadual a quantidade de óleo diesel ou biodiesel que estão autorizadas a adquirir com a isenção do ICMS no período.
§2º. As operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros deverão informar à SER acerca das operações isentas de que trata esta Instrução Normativa, sempre que solicitado, ainda que não sejam contribuintes do ICMS.

Art. 6º. Compete às distribuidoras de óleo diesel ou biodiesel emitir os documentos fiscais relativos às operações de que trata esta Instrução Normativa, observando o seguinte:
I – emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto, mencionando a base de cálculo de retenção do ICMS e a observação de que o imposto foi retido por substituição tributária;
II – requerer, por meio de regime especial, a devolução do imposto pago por ocasião da aquisição do produto, na forma de ressarcimento ou recuperação por período mensal, observando as regras dispostas no RICM, indicando em demonstrativo detalhado e em ordem cronológica as operações praticadas com isenção.
Parágrafo único. O valor a ser ressarcido terá como limitador o preço médio ponderado praticado pela distribuidora, divulgado pelo órgão nacional regulador do setor, correspondente ao mês em que foi efetuada a venda e a quantidade máxima a que a beneficiaria está autorizada a adquirir com isenção.

Art. 7º. As operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros deverão, mediante requerimento, solicitar regime especial para concessão da isenção e fornecimento de óleo diesel ou biodiesel.
Parágrafo único. O pedido será formulado junto ao Posto de atendimento da Secretaria da Receita Estadual de sua circunscrição e deverá conter a identificação completa do órgão gestor (SETRAP ou empresa municipal), da operadora de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros e distribuidora de combustível, respectivamente, bem como deverá constar:
I – Informações prestadas pelo órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou Empresa Municipal) sobre a quantidade de óleo diesel ou biodiesel a que as operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros estão autorizados a adquirir com isenção de ICMS e de estão satisfeitas as condições previstas na Lei nº 1.759, de 03 de Julho de 2013.
II- Declaração do órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou Empresa Municipal) de que praticará as tarifas reduzidas em função do benefício previsto na Lei nº1.759, de 03 de julho de 2013.
III – A operadora de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros deverá indicar a distribuidora, ou as distribuidoras se for o caso, e a quantidade que cada uma fornecerá, limitada a quantidade informada pelo órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou empresa municipal);
IV -Declaração da distribuidora de que está em situação fiscal regular e que observará a quantidade anual de óleo diesel ou biodiesel a quea beneficiária está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, sob pena de responder pelo ICMS que deixar de ser pago.

Art. 8º. As operadoras de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros e as distribuidoras de combustíveis deverão manter e apresentar ao Fisco, sempre que solicitado, os documentos e registros atinentes a esta Instrução Normativa.

Art. 9º. Nos documentos emitidos ao abrigo do benefício previsto na Lei nº 1.759, de 03 de julho de 2013 deverá constar a seguinte expressão: “Documento emitido conforme Ato Declaratório 2013-SER.

Art. 10. A inobservância aos procedimentos previstos nesta instrução Normativa, ou sua utilização como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática do benefício e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente e aplicação das penalidades cabíveis.

Art.11. Cabe a Secretaria da Receita Estadual e ao órgão estadual ou municipal responsável pela função fiscalizadora do segmento de transporte coletivo (SETRAP ou empresa municipal) atestar e monitorar se as condições necessárias à fruição do benefício estão atendidas.

Art.12. Ato conjunto da Secretaria da Receita Estadual e da Secretaria de Transporte definirá a cota individual das empresas beneficiárias da isenção do óleo diesel ou biodiesel.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 1º de agosto de 2013

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretaria da Receita Estadual

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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