12 de mar. de 2014

RESPOSTA CONSULTA: Transportadora emissão CT-e. Não cabe emissão de Nota Fiscal de Serviços, Prefeitura Municipal de Macapá.

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

PARECER FISCAL N° 137/2013


RELATÓRIO: [Consulente] vem, por meio do seu representante legal, formular Consultar sobre a interpretação da legislação tributária relativa à tributo administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma da legislação vigente, Decreto 2269 ̸ 98.

O Contribuinte, ora denominado consulente, diz que tem como atividade principal o transporte de cargas e que presta serviços de transporte para outras transportadoras localizadas em outros Estados da Federação, assumindo responsabilidade de transportar a carga a partir do ingresso no Estado do Amapá. Informa que “Após recepcionar as cargas a consulente providencia distribuição em veículos menores, utilizando Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-E emitido pela transportadora contratante;  encerrando o ciclo de prestação de serviços em cada destinatário.”

Entretanto, diz a consulente que tem dúvidas com relação ao CT-e. Cita os artigos 123 e 168-A do Decreto n° 2269̸ 98-RICMS-AP, que transcreve na forma abaixo colacionada:

“Art. 168-A. Passa ser utilizado no Estado do Amapá o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, instituído pelo AJUSTE SINEIF  n° 09, de 25 de outubro de 2007, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos :

I – Conhecimento rodoviário de Cargas, modelo 8 ;

RICMS-AP, dispõe da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, in verbis:

“Art. 123. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviços por quaisquer transportadora rodoviários de carga executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual, de cargas, em veículos próprio ou fretados.” 

Entende a consulente pela leitura do texto supra colacionado que o conhecimento de transporte rodoviário de carga, modelo 8, substituído pelo CT-e, será emitido somente em operações interestaduais e intermunicipais (grifou). No entanto diz, “na relação comercial com um dos seus parceiros, o mesmo entende que a consulente é obrigada emitir o Conhecimento  de Transporte Eletrônico CT-e, por se tratar de modalidade de redespacho, na qual a ultima etapa do transporte de carga e realizada pela [Consulente], de acordo com os ditames do Convênio SINIEF 6 ̸ 89 e Ajuste SINIEF 14 ̸ 89.” 

Desta feita, relembra a consulente que o redespacho ocorre a partir do município de Macapá, ausência de operações interestadual, que saber, “verbis”:

“1 – Para esta atividade específica de redespacho, ocorrida dentro do estado do Amapá, entrega da carga abrange especificamente os Município de Macapá e Santana (grifamos), qual o documento a ser emitido: CONHECIMENTO DE TRANSPORTE  ELETRÔNICO CTE ou NOTA FISCAL DE SERVIÇO ?

“2 – Sendo a consulente contratada para complementação do percurso, dentro do Estado do Amapá, TRANSBORDO, que o agregamento de veículos tem natureza terceirizada, cunho de frota própria, ensinamento extraído da própria legislação de regência da matéria, contida Convênio SINIEF 6 ̸ 89, arts. 10 e 16; Ajuste SINIEF 14 ̸ 89, portanto entende a consulente que a única obrigação principal acessória submetida, na prestação de serviços de cargas, seria a emissão de nota fiscal de serviços, Prefeitura Municipal de Macapá. Está correto o entendimento ?”.

 ...

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Da Preliminar

         Preliminarmente, cumpre dizer que a análise procedida pela consulente está correta parcialmente. O Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é de competência dos Estados, assim, definido pelo art. 155 da Constituição Fedral de 1988 (CF ̸ 88). O ICMS integrs o Sitema Tributário do Estado do Amapá na forma disposta pela Lei n° 0400 ̸ 97 – Código Tributário do Estado (CTA) e regulamento pelo Decreto n° 2269 ̸ 98 (RICMS ̸ AP). O fato gerador da matéria tratada está definido no artigo 7° da Lei n° 0400 ̸ 97, “verbis”:

“Art. 7°. Considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:

[...]

VII – início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;”. Grifamos.     


Assim, o contribuinte ao prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal está obrigado a emitir o conhecimento de transporte conforme as operações que realizarem (artigo 99 do RICMS ̸AP). Está obrigação acessória foi alterada a partir da edição do Decreto n° 3946 ̸2008, que alterou o título da Seção III do Capitulo XII, do Título II do Decreto 2269 ̸ 98 no sentido de passar a ser utilizado no Estado do Amapá o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, nos prazos definidos posteriormente pelo Decreto n° 0705 ̸ 2012.

...

Do Mérito


Trata-se de dúvida de empresa prestadora de serviços de transporte de cargas que atua no Estado do Amapá e executa serviços na forma de redespacho a partir do Município de Macapá, com ausência de operações interestaduais.

Importante então sabermos a definição do termo “redespacho” na legislação tributária, CV SINIEF 06 ̸ 89 (artigo 73) e Instrução Normativa n° 009 ̸ 2011 – Manual de Trânsito de Mercadorias, que o conceitua no item 3.15.1.3, “verbis”:

“O redespacho caracteriza-se na impossibilidade do transportador contratado não puder cumprir com a parte final da prestação de serviços.

De acordo com o § 3° do art. 58-A do Ajuste SINIEF 06 ̸ 89, Redespacho e contrato entre transportadores em que um prestador de serviços de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviços de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviços parte do trajeto.”    

Para tanto, quando se tratar desta qualidade de serviço contratado devemos atentar para disposto no artigos 168-B e 168-C sobre a matéria in casu:

Art.168-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao contribuinte indicar também as seguintes pessoas:

I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 168-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ao redespacho. Grifamos.

§ 1° No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. Grifo nosso.
...
§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no Ct-e, alternativamente:

I – a  chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados a informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante:

Esclarecemos também que na atividade especifica de redespacho procedida pela empresa da consulente dentro do Município de Macapá e Santana, observamos a questão da obrigatoriedade de emissão do Conhecimento Eletrônico CT-e com incidência do ICMS sobre a operação de prestação de serviços de transportes intermunicipal de Macapá e Santana (Outro município) e sem incidência do ICMS quando prestados somente na área do Município de Macapá.

Assim, o redespachante que efetuar prestação de serviços de transporte no trecho Macapá ̸ Santana, deverá proceder conforme as regras constantes nos artigos supra colacionados e emitir o CT-e nas operações intermunicipais (Macapá ̸ Santana) com destaque do ICMS, sobretudo se o expedidor e o recebedor forem a mesmo transportadora. Caso contrário, o CT-e a ser emitido pelo expedidor e ̸ ou recebedor (conforme se identificar) deverá ser sem incidência de ICMS na forma prevista pelo § 3 do artigo 168-C.

Quanto ao transbordo, ressaltamos que a utilização desta modalidade de serviços está restrita a uma transportadora, não cabendo na hipótese de redespacho, consoante ensinamento da legislação pertinente, qual sejam os artigos 194 do RICMS ̸ AP, CV SINIEF n° 06 ̸ 89 (artigo 73), senão vejamos “verbis”:

“Art.194 -  Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os caso de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outro unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.” Grifo nosso.”

Quando à emissão da nota fiscal de serviços, relativamente ao ICMS, temos que a sua utilização e ̸ ou emissão e restrita ao serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, na forma do CV SINIEF 6 ̸ 89 e Ajuste SENIEF 14 ̸ 89, ratificados em nossa legislação pelo Decreto n° 2269 ̸ 98-RICMS-AP, no seu artigo 114, que colacionamos:

“Art.114. A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, será emitida antes do inicio da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, e, veículos próprios ou afretados. Grifo nosso.


§ 1°- Considera veiculo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de lotação ou de forma simila.

§ 2°- A  Nota de Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículos e a cada viagem contratada

§3°- Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços de Transporte, por veículo.

2013-DECRETO 3781
§4°- Quando a Nota de Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário. Está deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após ao encerramento do período de apuração.


Neste diapasão, não e demais voltamos a ressaltar que a prestação de serviço de transporte e de competência estadual, não cabendo interpretação in casu via Lei Complementar n° 116, de 31 ̸ 07 ̸ 2003, que trata sobre Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos Municípios em razão de, inclusive, não constar na lista sobre serviços municipais.

Assim, Consulente deverá emitir, como contribuinte do ICMS, prestador de serviço de transporte, os documentos fiscais pertinente, quais seja o devido conhecimento eletrônico- CT-e, com ou sem destaque do ICMS, na forma determinada pela legislação pertinente.

III - CONCLUSÃO

         Neste sentido, entendemos que o procedimento a ser adotado pela consulente para as questões apresentadas como redespachante ou redespachado, conforme se identificar na ocorrência do fato gerador do ICMS, será a de emitir o competente CT-e sem incidência do ICMS no transporte de mercadorias ou bens no Município de Macapá e com incidência do ICMS para o Município de Santana (intermunicipal), caso não esteja destacado no CT-e originário, na forma prescrita na legislação pertinente analisada. Conveniente frisarmos ainda o não cabimento da emissão da nota fiscal de serviços da Prefeitura Municipal de Macapá para os casos de redespacho ou transbordo por se tratar de Imposto de competência estadual e não municipal na forma determinada pela Constituição Federal de 1988 e Lei Complementar n° 116 ̸ 2003. Grifo do blog.


É o parecer que submetemos à consideração superior.



(...)

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