Receita Federal do Brasil, com auxílio da Polícia Rodoviária Federal, vem intensificando cobrança de crédito tributário relacionados ao IPI - Imposto de Produtos Industrializados, de veículos automotores transitando fora da Área de Livre Comércio Macapá e Santana - ALCMS. Operação de rotina é realizada na BR 156, Km 792, município de Oiapoque.
30 de set. de 2013
Saída Temporária de Produtos e Veículos das Áreas de Livre Comércio Macapá e Santana
Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro
de 2003
DOU de 19.2.2003
Disciplina a saída
temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre
Comércio e da Amazônia Ocidental.
|
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL ,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 259,
de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nos arts.
7 º do Decreto-lei n º 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-lei n º 1.455, de 7 de
abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei n º 8.387, de
30 de dezembro de 1991, nos arts. 1 º a 3 º do
Decreto-lei n º 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8 º da
Lei n º 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1 º do
art. 4 º da Lei n º 8.210, de 19 de julho de
1991, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.256,
de 25 de novembro de 1991, no § 2 º do art. 11 da Lei n º8.387,
de 30 de dezembro de 1991, no § 1 º do art. 4 º da
Lei n º 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto n º 61.244,
de 28 de agosto de 1967, no art. 265, 465, 477 e inciso II do art. 462 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n º 4.543,
de 26 de dezembro de 2002 , e na Portaria MF n º 371,
de 29 de julho de 1985, resolve:
27 de set. de 2013
Decreto-AP: Alterações do Uso MDF-e
Dispõe sobre
alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho d 1998, Regulamento
do ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo –
Protocolo Geral nº 2013/54481-SER, e
Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art.
243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda as disposições do Ajuste SINIEF 12,
de 26 de julho de 2013, publicado do Diário Oficial da União de 31 de julho de
2013,
DECRETA:
26 de set. de 2013
DECRETO-AP: Uso do Programa Auditor eletrônico
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado
de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/59008-SER,e
Considerando as disposições do artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando,
ainda, as disposições do Protocolo nº 81, de 15 de agosto de 2013, publicado no
Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 2013.
DECRETA:
25 de set. de 2013
ICMS-AP - Contribuinte espera por parcelamento especial
Contribuinte amapaense vive na expectativa de que o Governo Estadual venha publicar alguma medida que possa facilitar o parcelamento de débitos com fisco estadual, com redução de multas e juros. As dívidas com a Fazenda Estadual estão crescendo em proporções assustadoras, afirmam empresários; dívidas fiscais acumulam. A maioria dos créditos são provenientes de Protocolos de ICMS que tratam da substituição tributária.
24 de set. de 2013
Recursos Fiscais - CERF
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO Nº 021/2013
RECURSO
VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO Nº 001/2013
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 28730/ 001930/2001
AUTO DE
INFRAÇAO Nº 0674/2000
RECORRENTES:
A. R. FILHO CIA E JUPAF
RECORRIDA:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CAD/CMS
Nº 03.017.512-9
CNPJ/MF:
04.842.563/0004-20
RELATOR:
CONS. IZAIAS MATHIAS ANTUNES
VOTO
VENCEDOR : CONS. EDUARDO CORREA TAVARES
DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2013
EMENTA ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO
1) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. 2) NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE
ALIQUOTA 3) APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA A MENOR PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
4) CIÊNCIA POR TEMPO DE RECUSA E DECADÊNCIA. 5) MANTIDA DECISÃO A QUO.
23 de set. de 2013
Fisco Paraense aplica auto de infração a empresa amapaense
Administração
tributária do estado do Pará aplica auto de Infração à empresa amapaense, com
multa de até 210% (por cento). Conforme demonstrativo e descrição do fato
emitido por Auditor da Sefa, ocorreram operações interestaduais entre os dois
estados, assim, deve-se observar às normas pertinentes ao ICMS-ST. Fato
aconteceu com uma empresa do segmento de comércio atacadista, a mesma comercializou
mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS na fonte, substituição tributária,
com diversos clientes localizados no Pará.
18 de set. de 2013
ICMS-AP - Justiça Manda Liberar Inscrição Estadual
AMAPÁ-AP:
CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A SECRETARIA DA FAZENDA NÃO PODE SER IMPEDIDO DE
OBTER INSCRIÇÃO ESTADUAL
Contribuinte,
após inúmeras tentativas de obter inscrição estadual na Secretaria da Fazenda
do Estado do Amapá, foi impedido de exercer seu direito de liberdade iniciativa
e livre concorrência. Alegação da Sefaz é que o mesmo possui débitos, portanto
estaria com restrições. Dessa forma, no fulcro do Art.67 do RICMS-AP, Decreto
2269/98, Fisco tomava decisões administrativas de não conceder inscrição
estadual.
17 de set. de 2013
DECRETO Nº 4855 DE 14 DE AGOSTO DE 2013 ( Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá outras providências)
Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº
28730.16118/2013 e Processo-Protocolo Geral nº 2013/49765, e
Considerando
o aumento excessivo de notas fiscais para lançamento do imposto relativos às
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria;
10 de set. de 2013
Convênio ICMS - ST - Venda porta-a-porta
- Publicado no DOU de 29.07.99.
- Alterado pelo Conv. ICMS 06/06.
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores
que efetuem venda porta-a-porta.
O Ministro de Estado da Fazenda, os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao "caput" da
cláusula primeira pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
Cláusula primeira Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que
destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que
efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se
utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos,
a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
Redação original, efeitos até 31.03.06.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda
porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se
utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos,
a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS
06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
§ 1º O disposto no "caput"
aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a
contribuinte inscrito.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do
imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os
produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo
anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de
efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Cláusula segunda As regras relativas à operacionalização da sistemática de que
trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da
mercadoria.
Nova
redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de
01.04.06.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo
fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista
de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Redação original, efeitos até 31.03.06.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de
01.04.06.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput",
a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de
destino das mercadorias.
Parágrafo único Na falta dos valores de
que trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime especial
concedido pelo fisco da unidade da Federação de destino das mercadorias
mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a
declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento
semelhante.
Cláusula quarta A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para
documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das
exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de
dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão
sendo remetidas as mercadorias.
Cláusula quinta O trânsito de
mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal
emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento
comprobatório da sua condição.
Cláusula sexta Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição
tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições
previstas neste convênio.
Cláusula sétima Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
FONTE:CONFAZ
9 de set. de 2013
Protocolo ICMS-ST: Amapá e Pará - Materiais Elétricos
PROTOCOLO ICMS 26, DE 30 DE MARÇO DE 2012
· Retificação
no DOU de 23.10.12.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Processos Fiscais - CERF
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACORDÃO
Nº 020/2013
RECURSOS
DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº 005/2013
PROCESSO:
28730.003483/2000 – 28730.012422/2013
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 526/2000
RECORRENTES:
JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMISTRATIVO FISCAL E DIÉPOCA BRASILLTDA
CAD/ICMS:
03.020.507-7
CNPJ:
02.856.091/0001-97
RECORRIDA:
FAZENDA PUBLICAÇÃO ESTADUAL
RELATORA:
REGINA DO SOCORRO ZAGALO MONTEIRO FERREIRA
DATA DO
JULGAMENTO: 01/08/2013
6 de set. de 2013
Protocolo ICMS-ST: Amapá e São Paulo. Materiais elétricos
PROTOCOLO ICMS 113, 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
AMAPÁ-AP: EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2013
DIÁRIO OFICIAL Nº 5530 DE
14 DE AGOSTO DE 2013
EDITAL
DE INTIMAÇÃO Nº 011/2013
O Coordenador de
Arrecadação, Gerente do Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários/NUCLA e
Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais/NUIEF. Da Secretaria da
Receita Estadual COARES/S.R.E, na forma do art. 73, § 1º do Decreto nº 2.269/98
– Regulamento do ICMS do Estado do Amapá, INTIMAM os contribuintes abaixo
relacionados para, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste
Edital, regularizar a transmissão de suas
Declarações de Informações e Apuração – DIAP, bem como atualizar seu endereço
cadastral junto à SER.
O não atendimento desta
Intimação, com a regularização da empresa, no prazo acima, implicará na
SUSPENSÃO ex-officio da inscrição cadastral do contribuinte junto à Secretaria
da Receita Estadual, nos termos das alíneas “a” e “b”, do Inciso I, Art. 73 e §
2º do Art. 73, do Anexo I do Decreto nº 2.269/98 – Regulamento do ICMS/AP.
Intimações -SRE-Ap
DIÁRIO OFICIAL Nº 5530 DE
14 DE AGOSTO DE 2013
EDITAL
DE INTIMAÇÃO Nº 011/2013
O Coordenador de
Arrecadação, Gerente do Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários/NUCLA e
Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais/NUIEF. Da Secretaria da
Receita Estadual COARES/S.R.E, na forma do art. 73, § 1º do Decreto nº 2.269/98
– Regulamento do ICMS do Estado do Amapá, INTIMAM os contribuintes abaixo
relacionados para, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste
Edital, regularizar a transmissão de suas
Declarações de Informações e Apuração – DIAP, bem como atualizar seu endereço
cadastral junto à SER.
5 de set. de 2013
Protocolo ICMS-ST: Matériais elétricos
PROTOCOLO
ICMS 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
· Publicado
no DOU de 13.10.11, pelo Despacho 186/11.
· Vide,
quanto à aplicação no Estado de SE, o Despacho 230/11.
· Adesão
do DF pelo Prot. ICMS 85/12, efeitos a partir da data prevista em ato do
Poder Executivo distrital.
· Adesão
de PB pelo Prot. ICMS 220/12, efeitos na data prevista em ato do Poder
Executivo do Estado da Paraíba.
· Vide
quanto à aplicação ao DF o Despacho 255/12.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre,
Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia eSergipe, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
Intimações -SRE-Ap
AMAPÁ-AP: - Receita
Estadual Intima Contribuintes.
As intimações foram publicadas no Diário
Oficial do Estado n° 5535, 21.08.2013, o prazo de regularização termina 20.09.2013;
o não comparecimento poderá acarretar sanções administrativas, por exemplo a
suspensão da inscrição estadual, ou até mesmo inscrição de débito em dívida
ativa.
VEJA
ABAIXO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES INTIMADOS.
4 de set. de 2013
Protocolo ICMS-ST: Amapá e Pará - Material de Limpeza
PROTOCOLO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo ICMS-ST: Amapá e Pernambuco - Material de limpeza
PROTOCOLO ICMS 80, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2011
· Publicado
no DOU de 11.10.11, pelo Despacho 184/11.
· Retificação
no DOU de 24.11.11.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e
Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita
e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte:
Intimações - SRE-Ap
AMAPÁ-AP: Contribuintes
- Suspensão Cadastral efetivadas
Suspensa inscrição cadastral de
vários contribuintes. Edital de intimação foi publicado no Diário Oficial do
Estado n° 5535, 21.08.2013. O não
atendimento de regularização de pendências, por parte do contribuinte, seja de
ordem principal ou acessórios impulsionou a Secretaria tomar às medidas administrativas, respaldada
no Decreto 2269/98.
VEJA ABAIXO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUSPENSOS.
3 de set. de 2013
Protocolo ICMS-ST: Amapá e São Paulo. Material de limpeza.
PROTOCOLO ICMS 58, DE 11 DE AGOSTO DE
2011
· Publicado
no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11.
· Retificação
no DOU de 24.11.11.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte:
Intimações -SRE - Ap
AMAPÁ-AP: Notificação
de Lançamento - Receita Estadual Intima Contribuintes.
As intimações foram publicadas no Diário Oficial do Estado n° 5530, 14.08.2013, o prazo de regularização termina 12.09.2013; o não comparecimento poderá acarretar sanções administrativas, por exemplo a suspensão da inscrição estadual, ou até mesmo a inscrição de débito em dívida ativa.
VEJA ABAIXO RELAÇÃO
DE CONTRIBUINTES INTIMADOS.
2 de set. de 2013
Protocolo ICMS-ST - Material de Limpeza
PROTOCOLO ICMS 197, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009
· Publicado
no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
· Adesão
do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão
do AP pelo Prot. ICMS 73/11, efeitos a partir de 07.10.11.
· Alterado
pelo Protoc. ICMS 11/13.
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas
Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
Benefício Fiscal – Redução de Impostos - Pedra Britada e Pedra de mão
DECRETO N° 1869 DE 03
DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre
concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com pedra
britada e de mão.
O GOVERNO DO ESTADO
DO AMAPÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo –
Protocolo Geral n° 2013/20378, e
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RUI BARBOSA