30 de set. de 2013

IPI-Veículos: Área de Livre comércio -

Receita Federal exige IPI de Veículos transitando Fora da Área de Livre Comércio

Receita Federal do Brasil, com auxílio da Polícia Rodoviária Federal, vem intensificando cobrança de crédito tributário relacionados ao IPI - Imposto de Produtos Industrializados, de veículos automotores transitando fora da Área de Livre Comércio Macapá e Santana - ALCMS. Operação de rotina é realizada na BR 156, Km 792, município de Oiapoque.


Saída Temporária de Produtos e Veículos das Áreas de Livre Comércio Macapá e Santana

Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003

DOU de 19.2.2003

Disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nos arts. 7 º do Decreto-lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei n º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 1 º a 3 º do Decreto-lei n º 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8 º da Lei n º 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2 º do art. 11 da Lei n º8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto n º 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 265, 465, 477 e inciso II do art. 462 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n º 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , e na Portaria MF n º 371, de 29 de julho de 1985, resolve:


27 de set. de 2013

Decreto-AP: Alterações do Uso MDF-e

DECRETO Nº 5484 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho d 1998, Regulamento do ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de MDF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54481-SER, e

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda as disposições do Ajuste SINIEF 12, de 26 de julho de 2013, publicado do Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

26 de set. de 2013

DECRETO-AP: Uso do Programa Auditor eletrônico

DECRETO Nº 5469 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/59008-SER,e

Considerando as disposições do artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo nº 81, de 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 2013.

DECRETA:


25 de set. de 2013

ICMS-AP - Contribuinte espera por parcelamento especial

Contribuinte Amapaense espera por redução de multas e juros de ICMS

Contribuinte amapaense vive na expectativa de que o Governo Estadual venha publicar alguma medida que possa facilitar o parcelamento de débitos com fisco estadual, com redução de multas e juros. As dívidas com a Fazenda Estadual estão crescendo em proporções assustadoras, afirmam empresários; dívidas fiscais acumulam. A maioria dos créditos são provenientes de Protocolos de ICMS que tratam da substituição tributária.   


24 de set. de 2013

Recursos Fiscais - CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 021/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO Nº 001/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 28730/ 001930/2001
AUTO DE INFRAÇAO Nº 0674/2000
RECORRENTES: A. R. FILHO CIA E JUPAF
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CAD/CMS Nº 03.017.512-9
CNPJ/MF: 04.842.563/0004-20
RELATOR: CONS. IZAIAS MATHIAS ANTUNES
VOTO VENCEDOR : CONS. EDUARDO CORREA TAVARES
 DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2013

EMENTA ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO 1) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. 2) NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALIQUOTA 3) APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA A MENOR PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO 4) CIÊNCIA POR TEMPO DE RECUSA E DECADÊNCIA. 5) MANTIDA DECISÃO A QUO.

23 de set. de 2013

Fisco Paraense aplica auto de infração a empresa amapaense


Empresa Amapaense é Autuada por Fisco Paraense   
                                                                                                               
          Administração tributária do estado do Pará aplica auto de Infração à empresa amapaense, com multa de até 210% (por cento). Conforme demonstrativo e descrição do fato emitido por Auditor da Sefa, ocorreram operações interestaduais entre os dois estados, assim, deve-se observar às normas pertinentes ao ICMS-ST. Fato aconteceu com uma empresa do segmento de comércio atacadista, a mesma comercializou mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS na fonte, substituição tributária, com diversos clientes localizados no Pará. 

18 de set. de 2013

ICMS-AP - Justiça Manda Liberar Inscrição Estadual


AMAPÁ-AP: CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A SECRETARIA DA FAZENDA NÃO PODE SER IMPEDIDO DE OBTER INSCRIÇÃO ESTADUAL

Contribuinte, após inúmeras tentativas de obter inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, foi impedido de exercer seu direito de liberdade iniciativa e livre concorrência. Alegação da Sefaz é que o mesmo possui débitos, portanto estaria com restrições. Dessa forma, no fulcro do Art.67 do RICMS-AP, Decreto 2269/98, Fisco tomava decisões administrativas de não conceder inscrição estadual.

17 de set. de 2013

DECRETO Nº 4855 DE 14 DE AGOSTO DE 2013 ( Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá outras providências)

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.16118/2013 e Processo-Protocolo Geral nº 2013/49765, e

Considerando o aumento excessivo de notas fiscais para lançamento do imposto relativos às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria; 

10 de set. de 2013

Convênio ICMS - ST - Venda porta-a-porta

  • Publicado no DOU de 29.07.99.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 06/06.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

Redação original, efeitos até 31.03.06.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Cláusula segunda As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria.

Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Redação original, efeitos até 31.03.06.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 06/06, efeitos a partir de 01.04.06.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.

Redação original, efeitos até 31.03.06.
Parágrafo único Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pelo fisco da unidade da Federação de destino das mercadorias mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

Cláusula quarta A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Cláusula quinta O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.



FONTE:CONFAZ

9 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST: Amapá e Pará - Materiais Elétricos

PROTOCOLO ICMS 26, DE 30 DE MARÇO DE 2012
·         Publicado no DOU de 11.04.12, pelo Despacho 55/12.
·         Retificação no DOU de 23.10.12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


Processos Fiscais - CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACORDÃO Nº 020/2013
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº 005/2013
PROCESSO: 28730.003483/2000 – 28730.012422/2013
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 526/2000
RECORRENTES: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMISTRATIVO FISCAL E DIÉPOCA BRASILLTDA
CAD/ICMS: 03.020.507-7
CNPJ: 02.856.091/0001-97
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICAÇÃO ESTADUAL
RELATORA: REGINA DO SOCORRO ZAGALO MONTEIRO FERREIRA
DATA DO JULGAMENTO: 01/08/2013


6 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST: Amapá e São Paulo. Materiais elétricos

PROTOCOLO ICMS 113, 16 DE DEZEMBRO DE 2011
·         Publicado no DOU de 05.01.12, pelo Despacho 1/12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte 


AMAPÁ-AP: EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2013

DIÁRIO OFICIAL Nº 5530 DE 14 DE AGOSTO DE 2013


EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2013
O Coordenador de Arrecadação, Gerente do Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários/NUCLA e Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais/NUIEF. Da Secretaria da Receita Estadual COARES/S.R.E, na forma do art. 73, § 1º do Decreto nº 2.269/98 – Regulamento do ICMS do Estado do Amapá, INTIMAM os contribuintes abaixo relacionados para, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste Edital, regularizar  a transmissão de suas Declarações de Informações e Apuração – DIAP, bem como atualizar seu endereço cadastral junto à SER.
O não atendimento desta Intimação, com a regularização da empresa, no prazo acima, implicará na SUSPENSÃO ex-officio da inscrição cadastral do contribuinte junto à Secretaria da Receita Estadual, nos termos das alíneas “a” e “b”, do Inciso I, Art. 73 e § 2º do Art. 73, do Anexo I do Decreto nº 2.269/98 – Regulamento do ICMS/AP.


Intimações -SRE-Ap

DIÁRIO OFICIAL Nº 5530 DE 14 DE AGOSTO DE 2013


EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2013
O Coordenador de Arrecadação, Gerente do Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários/NUCLA e Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais/NUIEF. Da Secretaria da Receita Estadual COARES/S.R.E, na forma do art. 73, § 1º do Decreto nº 2.269/98 – Regulamento do ICMS do Estado do Amapá, INTIMAM os contribuintes abaixo relacionados para, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste Edital, regularizar  a transmissão de suas Declarações de Informações e Apuração – DIAP, bem como atualizar seu endereço cadastral junto à SER.

5 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST: Matériais elétricos

PROTOCOLO ICMS 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
·   Publicado no DOU de 13.10.11, pelo Despacho 186/11.
·   Vide, quanto à aplicação no Estado de SE, o Despacho 230/11.
·  Vide, quanto à aplicação no Estado de GO, o Despacho 235/1121/12.
·   Adesão do DF pelo Prot. ICMS 85/12, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.
·   Adesão de PB pelo Prot. ICMS 220/12, efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
·   Vide quanto à aplicação ao DF o Despacho 255/12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia eSergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


Intimações -SRE-Ap

AMAPÁ-AP: - Receita Estadual Intima Contribuintes.

As intimações foram publicadas no Diário Oficial do Estado n° 5535, 21.08.2013, o prazo de regularização termina 20.09.2013; o não comparecimento poderá acarretar sanções administrativas, por exemplo a suspensão da inscrição estadual, ou até mesmo inscrição de débito em dívida ativa.

VEJA ABAIXO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES INTIMADOS.


4 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST: Amapá e Pará - Material de Limpeza

PROTOCOLO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012
·         Publicado no DOU de 11.04.12, pelo Despacho 55/12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


Protocolo ICMS-ST: Amapá e Pernambuco - Material de limpeza

PROTOCOLO ICMS 80, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
·         Publicado no DOU de 11.10.11, pelo Despacho 184/11.
·         Retificação no DOU de 24.11.11.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:


Intimações - SRE-Ap

AMAPÁ-AP: Contribuintes - Suspensão Cadastral efetivadas  

Suspensa inscrição cadastral de vários contribuintes. Edital de intimação foi publicado no Diário Oficial do Estado n° 5535, 21.08.2013.  O não atendimento de regularização de pendências, por parte do contribuinte, seja de ordem principal ou acessórios impulsionou a Secretaria  tomar às medidas administrativas, respaldada no Decreto 2269/98.  

VEJA ABAIXO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUSPENSOS. 

3 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST: Amapá e São Paulo. Material de limpeza.

PROTOCOLO ICMS 58, DE  11 DE AGOSTO DE 2011
·         Publicado no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11.
·         Retificação no DOU de 24.11.11.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:


Intimações -SRE - Ap

AMAPÁ-AP: Notificação de Lançamento - Receita Estadual Intima Contribuintes.

As intimações foram publicadas no Diário Oficial do Estado n° 5530, 14.08.2013, o prazo de regularização termina 12.09.2013; o não comparecimento poderá acarretar sanções administrativas, por exemplo a suspensão da inscrição estadual, ou até mesmo a inscrição de débito em dívida ativa.

VEJA ABAIXO RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES INTIMADOS.  

2 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST - Material de Limpeza

PROTOCOLO ICMS 197, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

·   Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
·   Alterado pelos Prots. ICMS 47/10180/10110/1146/12132/12
·   Adesão do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
·   Adesão do AP pelo Prot. ICMS 73/11, efeitos a partir de 07.10.11.
·   Alterado pelo Protoc. ICMS 11/13.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


Benefício Fiscal – Redução de Impostos - Pedra Britada e Pedra de mão

DECRETO N° 1869 DE 03 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/20378, e

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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