23 de set. de 2013

Fisco Paraense aplica auto de infração a empresa amapaense


Empresa Amapaense é Autuada por Fisco Paraense   
                                                                                                               
          Administração tributária do estado do Pará aplica auto de Infração à empresa amapaense, com multa de até 210% (por cento). Conforme demonstrativo e descrição do fato emitido por Auditor da Sefa, ocorreram operações interestaduais entre os dois estados, assim, deve-se observar às normas pertinentes ao ICMS-ST. Fato aconteceu com uma empresa do segmento de comércio atacadista, a mesma comercializou mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS na fonte, substituição tributária, com diversos clientes localizados no Pará. 

        Valor do crédito tributário perseguido pelo fisco paraense chega ao montante de R$ 235 mil; corresponde às mercadorias enviadas àquele Estado, mas sem retenção e recolhimento de ICMS-ST na condição de contribuinte substituto, dessa forma, empresa amapaense não teria observado normas consagradas no âmbito do CONFAZ.

        Fiscalização Paraense forneceu ao contribuinte lista completa de mercadorias submetida à substituição tributária, enviadas a diversas empresas no Pará. Assim, exige imposto com juros e multas; com fundamentação legal nos seguintes atos do Confaz:

                - Conv.ICMS 37/94: Cigarros e derivados do fumo;
- Conv.ICMS 74/94:Operações com tintas, vernizes e outras mercadorias  da indústria;
                - Conv.ICMS 76/94: Produtos farmacêuticos;
- Prot.ICMS 16/85:operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
             - Prot.ICMS 17/85:nas operações com lâmpada elétrica;
             - Prot.ICMS 18/85: operações com pilha e bateria elétricas;

        A regra matriz de substituição tributária está estabelecida no Convênio ICMS 81/93, na qual a responsabilidade é atribuída ao remetente, vejamos:

“Cláusula segunda: Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”

         Ainda, dispõe à legislação Paraense, quanto aos efeitos de cobrança do imposto:

                Lei 4.676/2001: (RICMS/PA)
Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.

Portanto, trabalho de fiscalização vem sendo respaldado nos comandos supracitados; serviram de base à composição de crédito tributário os arquivos XML disponibilizados à Secretaria da Fazenda Paraense. Fisco está mais aparelhado, uso de sistema agiliza verificação dos créditos tributários. 

    Diante dos acontecimentos é importante, antes mesmo da Receita Estadual bater à porta, que os contribuintes tomem medidas de aprimoramento dos fatos geradores.      

É preciso que as empresas amapaenses avaliem o custo da substituição tributária; recolher o ICMS-ST devido em guia própria GNRE; caso contrário, estão passíveis de verificações fiscais.  As autuações atingem valores estratosféricos, em alguns casos tornando-se impagáveis.

Com mecanismos de controle apuradíssimos a Receita Estadual irá apertar o cerco nas pessoas jurídicas, quanto mais tempo perderem a se adequar às normas mais chance de serem penalizadas.

Importante lembrar que a presença física do Agente Fiscal na empresa não se faz mais necessária, uso das informações disponibilizado por meio de arquivos eletrônicos começa ser colocado em prática pela fiscalização.

Seria interessante Secretaria da Fazenda do Amapá fazer ações de fiscalização aos contribuintes substitutos de outras unidades da federação, pois inúmeros são os Protocolos e Convênios de ICMS que estão sendo desrespeitados. Órgão Fazendário Amapaense bem que poderia colocar em prática o verdadeiro sentido da substituição tributária: fiscalizar um único contribuinte substituto tributário (indústria), da mesma forma que o estado do Pará vem realizando.        

   Sergio Lima

Consultor Fiscal

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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