24 de set. de 2013

Recursos Fiscais - CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 021/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO Nº 001/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 28730/ 001930/2001
AUTO DE INFRAÇAO Nº 0674/2000
RECORRENTES: A. R. FILHO CIA E JUPAF
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CAD/CMS Nº 03.017.512-9
CNPJ/MF: 04.842.563/0004-20
RELATOR: CONS. IZAIAS MATHIAS ANTUNES
VOTO VENCEDOR : CONS. EDUARDO CORREA TAVARES
 DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2013

EMENTA ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO 1) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. 2) NÃO RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALIQUOTA 3) APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA A MENOR PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO 4) CIÊNCIA POR TEMPO DE RECUSA E DECADÊNCIA. 5) MANTIDA DECISÃO A QUO.

1)É indevido o crédito referente a entrada oriundo de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária , com retenção de ICMS na fonte.

2)Nas aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao ativo permanente do contribuinte é devido ao Estado de destino o ICMS referente ao diferencial entre as  alíquota internas e interestadual. Fundamento Constitucional previsto no art. 155, §2°,Viii, da CF/88.Pressupostos legais contidos  ao inciso II do artigo 7° da lei 0400/97 (Código Tributário do Amapá c/c inciso II do artigo 2° do artigo 11 do Decreto n° 2269/98 –RICMS-AP.

3)Recolhimento a menor do tributo por aplicação de alíquota menor enseja lançamento enseja lançamento de ofício, com aplicação das respectivas penalidades.

4)É valida a ciência por termo de recusa  (art.195, inc. I, Lei 400/97) marco temporal para verificação da decadência.

5)Mantida decisão de 1ª Instância.

Precedentes  CERF: Acordãos n° 010/2001, 034/2006, 022/2006  
  
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos de Recursos Fiscais-CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, por maioria de votos dos seus membros, conheceu dos Recursos Voluntário e de Ofício, para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão à quo da Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscal – JUPAF  que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração n° 674/2000, com apresentação de nova composição do crédito tributário.


Participaram do julgamento os Conselheiros Presidente Joaquim Silva dos Santos, os Conselheiros Izaias Mathias Antunes, Eduardo Correa Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Regina do Socorro do Zagalo M. Ferreira, Francisco Rocha de Andrade, Paulo Roberto Penha Tavares  e o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio.  


Sala de Sessões do Conselho Estadual do Recursos Fiscais do Amapá-CERF/AP, em Macapá 13 de agosto de 2013.


EDUARDO CORREA TAVARES
 Conselheiro Voto Vencedor


JOAQUIM SILVA DOS SANTOS
   Presidente da CERF/AP



TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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