18 de set. de 2013

ICMS-AP - Justiça Manda Liberar Inscrição Estadual


AMAPÁ-AP: CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A SECRETARIA DA FAZENDA NÃO PODE SER IMPEDIDO DE OBTER INSCRIÇÃO ESTADUAL

Contribuinte, após inúmeras tentativas de obter inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, foi impedido de exercer seu direito de liberdade iniciativa e livre concorrência. Alegação da Sefaz é que o mesmo possui débitos, portanto estaria com restrições. Dessa forma, no fulcro do Art.67 do RICMS-AP, Decreto 2269/98, Fisco tomava decisões administrativas de não conceder inscrição estadual.

Inconformado com atitude arbitraria da Secretaria da Fazenda, contribuinte entrou com Mandado de Segurança no TJAP alegando que não pode ficar exposta e sujeita a uma conduta que cerceia a sua atividade empresarial, em razão de um mero ato administrativo, ou seja, um mero ato deliberativo de não atender a inscrição de sua filial, visto que o sistema acusa débitos não liquidados.

Em defesa de seus direitos o contribuinte aponta os possíveis prejuízos que o ato praticado pela Administração Tributária pode trazer, pois obtenção de inscrição estadual está respaldada na Carta Magna, antes da análise técnica.  

Dessa forma, o fisco dispõe de mecanismos adequados para realizar cobranças tributárias, entretanto, não pode ferir direitos consagrados na Constituição, Art. 170, parágrafo único.

Artigo de ordem constitucional resta determinado de forma expressa e sem rodeios que a todos é assegurado o livre exercício da sua atividade econômica, sendo vedado às autoridades públicas, arbitrariamente, inviabilizar a atividade do setor privado.

Neste diapasão, evidente que os créditos da Fazenda Estadual devem ser cobrados em conformidade com os ditames da Lei de Execução Fiscais e não mediante atos coercitivos como vem sendo aplicado pela Secretaria da Fazendo do Estado do Amapá.

Já é sedimentada no Judiciário à ilegalidade de restringir inscrição do contribuinte, alegando débitos ou condicionando pagamento dos mesmos. Senão vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE, INDEPENDENTEMENTE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA.A existência de débito com o fisco não pode impedir a inscrição da empresa junto ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, porque inviabiliza a atividade econômica, consistindo em meio coercitivo do pagamento de tributo. Precedentes TJRGS e STJ. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70050275973, Vigésima Segunda Câmara...
(70050275973 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/08/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2012, undefined)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E FISCAL. INSCRIÇÃO DE FILIAL CGC/TE. INDEFERIMENTO. Não é lícita a recusa de inscrição de filial de uma empresa, no cadastro de contribuintes, ao fundamento de pendência de débitos de outra da qual fazem parte sócios comuns. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013454830, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 19/12/2005)

Na mesma linha de raciocínio foi proferida decisão no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Veja na íntegra:

DECISÃO. TEOR DO ATO: (Processo: 0018136-33.2013.8.03.0001)

Trata-se de MS impetrado contra decisão que impede a inscrição de cadastro de filial da impetrante, que atua na condição de empresa matriz, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, condicionando o registro do CNPJ ao pagamento e regularização das pendências verificadas em seu nome. Conclui requerendo o deferimento de liminar determinando a inscrição estadual de sua filial pela SEFAZ.
Com a inicial vieram os docs. de fls. 15/40.

É o que importa relatar.

Decido a liminar, adiantando que a mesma será deferida porque presentes os pressupostos legais autorizadores.

A filial por ter inscrição estadual diferenciada, só responde pelas dívidas tributárias que gerar.
O princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa resta consagrado no art. 127, I, do Código Tributário Nacional, o que justifica o direito à inscrição da filial de grupo econômico com CNPJ diverso da matriz.

Como se vê, a lei não cria óbice ao cadastramento de filial junto à Secretaria de Fazenda, ainda que restem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais (Precedente da Primeira Turma (REsp 938.547/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02.08.07).

Assim, num juízo sumário de cognição, patente está o fumus boni juris necessário a concessão do pedido liminar.

periculum in mora, por sua vez, evidencia-se pela possibilidade de impedimento do livre exercício da atividade comercial da filial e risco da impetrante experimentar prejuízo financeiro, já que atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral nesse Estado.

Ante o exposto, concedo a liminar em seus termos, para o fim de determinar a autoridade coatora que proceda a inscrição estadual da filial da impetrante junto à SEFAZ, no prazo de 05 (cinco) dias.

Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal.

Com as informações, vista ao Ministério Público.
Intimem-se.

Embora a questão seja favorável ao contribuinte, Estado agravou decisão; no entanto, dia 03.09.2013,  Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sessão ordinária proferiu a seguinte sentença: ... à unanimidade conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.

Decisão mantida, confirma-se então que o procedimento adotado pelo Estado feriu direitos constitucionais; INSCRIÇÃO ESTADUAL, independentemente de DÉBITO EM CONTA CORRENTE DO CONTRIBUINTE, deve ser concedida pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, tendo administração tributária outros mecanismos de cobrança de créditos fiscais, uma vez que a Carta Magna garante o direito a livre iniciativa.

    Sergio Lima
Consultor Fiscal

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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