PROTOCOLO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre OperaçõesRelativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá
fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro
documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
% MVA-INTERNA
|
ALIQ.
INTERNA
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 12%
|
1
|
água sanitária, branqueador ou alvejante
|
2828.90.11,
2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19
|
70
|
17%
|
80,24%
|
2
|
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
|
3307.41.00,
3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19
|
56
|
17%
|
65,40%
|
3
|
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.19.00
|
28
|
12%
|
28,00%
|
4
|
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes
|
3401.20.90
3402.20.00
|
20
|
12%
|
20,00%
|
5
|
detergentes líquidos
|
3402.20.00
|
21
|
17%
|
28,29%
|
6
|
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares
para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos
itens 4 e 5
|
3402
|
24
|
17%
|
31,47%
|
7
|
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para
couros
|
3405.10.00
|
62
|
17%
|
71,76%
|
8
|
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
|
3405.40.00
|
57
|
17%
|
66,46%
|
9
|
facilitadores e goma para passar roupa
|
3505.10.00
3506.91.20 3905.12.00
|
71
|
17%
|
81,30%
|
10
|
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros
produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto
|
3808.50.10,
3808.91, 3808.92.1, 3808.99
|
28
|
17%
|
35,71%
|
11
|
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
3808.94
|
42
|
17%
|
50,55%
|
12
|
amaciante/suavizante
|
3809.91.90
|
27
|
17%
|
34,65%
|
13
|
esponjas para limpeza
|
3924.10.00
3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90
|
59
|
17%
|
68,58%
|
14
|
álcool etílico para limpeza
|
2207.10.00,
2207.20.10
|
31
|
17%
|
38,89%
|
15
|
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
|
2710.11.90
|
49
|
17%
|
57,98%
|
16
|
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma
líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes
para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
|
2801.10.00,
2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94
|
46
|
17%
|
54,80%
|
17
|
carbonato de sódio 99%
|
2803.00.90
|
53
|
17%
|
62,22%
|
18
|
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em
solução aquosa
|
2806.10.20
|
49
|
17%
|
57,98%
|
19
|
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso
direto
|
28.15
|
61
|
17%
|
70,70%
|
20
|
desumidificador de ambiente
|
2827.20.90
|
40
|
17%
|
48,43%
|
21
|
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio;
todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas
|
2827.32.00,
2827.49.21 2833.22.00 2924.1
|
55
|
17%
|
64,34%
|
22
|
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
|
2832.20.00
2901.10.00
|
52
|
17%
|
61,16%
|
23
|
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato
de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
|
2836.20.10,
2836.30.00, 2836.50.00
|
53
|
17%
|
62,22%
|
24
|
naftalina
|
2902.90.20
|
28
|
17%
|
35,71%
|
25
|
antiferrugem
|
2917.11.10
|
55
|
17%
|
64,34%
|
26
|
clarificante
|
2923.90.90
|
55
|
17%
|
64,34%
|
27
|
controlador de metais
|
2931.00.39
|
41
|
17%
|
49,49%
|
28
|
flutuador 4x1
|
2933.69.19
|
46
|
17%
|
54,80%
|
29
|
limpa-bordas
|
3402.90.39
|
51
|
17%
|
60,10%
|
30
|
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para
lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras
matérias
|
34.03
|
49
|
17%
|
57,98%
|
31
|
neutralizador/eliminador de odor
|
38.02
|
58
|
17%
|
67,52%
|
32
|
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais,
peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas
|
2815.30.00,
2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
|
60
|
17%
|
69,64%
|
33
|
kit teste ph/cloro, fita-teste
|
3822.00.90
|
51
|
17%
|
60,10%
|
34
|
produtos para limpeza pesada
|
3824.90.49
|
49
|
17%
|
57,98%
|
35
|
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição
3824.90.79, todos utilizados em piscinas
|
2806.10.20,
2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
|
28
|
17%
|
35,71%
|
36
|
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
3923.2
|
49
|
17%
|
57,98%
|
37
|
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e
artefatos de limpeza semelhantes
|
6307.10.00
|
53
|
17%
|
62,22%
|
38
|
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
8424.89, 8516.79.90
|
49
|
17%
|
57,98%
|
39
|
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras
matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
|
9603.10.00
|
71
|
17%
|
81,30%
|
40
|
vassouras, rodos, cabos e afins
|
9603.90.00
|
64
|
17%
|
73,88%
|
FONTE: CONFAZ