4 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST: Amapá e Pará - Material de Limpeza

PROTOCOLO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012
·         Publicado no DOU de 11.04.12, pelo Despacho 55/12.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA-INTERNA
ALIQ.
INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1
água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19
70
17%
80,24%
2
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19
56
17%
65,40%
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
28
12%
28,00%
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3401.20.90 3402.20.00
20
12%
20,00%
5
detergentes líquidos
3402.20.00
21
17%
28,29%
6
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
3402
24
17%
31,47%
7
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00
62
17%
71,76%
8
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3405.40.00
57
17%
66,46%
9
facilitadores e goma para passar roupa
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
71
17%
81,30%
10
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99
28
17%
35,71%
11
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3808.94
42
17%
50,55%
12
amaciante/suavizante
3809.91.90
27
17%
34,65%
13
esponjas para limpeza
3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90
59
17%
68,58%
14
álcool etílico para limpeza
2207.10.00, 2207.20.10
31
17%
38,89%
15
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2710.11.90
49
17%
57,98%
16
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94
46
17%
54,80%
17
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
53
17%
62,22%
18
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
2806.10.20
49
17%
57,98%
19
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
28.15
61
17%
70,70%
20
desumidificador de ambiente
2827.20.90
40
17%
48,43%
21
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
55
17%
64,34%
22
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2832.20.00 2901.10.00
52
17%
61,16%
23
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
53
17%
62,22%
24
naftalina
2902.90.20
28
17%
35,71%
25
antiferrugem
2917.11.10
55
17%
64,34%
26
clarificante
2923.90.90
55
17%
64,34%
27
controlador de metais
2931.00.39
41
17%
49,49%
28
flutuador 4x1
2933.69.19
46
17%
54,80%
29
limpa-bordas
3402.90.39
51
17%
60,10%
30
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
34.03
49
17%
57,98%
31
neutralizador/eliminador de odor
38.02
58
17%
67,52%
32
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
60
17%
69,64%
33
kit teste ph/cloro, fita-teste
3822.00.90
51
17%
60,10%
34
produtos para limpeza pesada
3824.90.49
49
17%
57,98%
35
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
28
17%
35,71%
36
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
3923.2
49
17%
57,98%
37
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
53
17%
62,22%
38
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8424.89, 8516.79.90
49
17%
57,98%
39
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.10.00
71
17%
81,30%
40
vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00
64
17%
73,88%



 FONTE: CONFAZ

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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