27 de set. de 2013

Decreto-AP: Alterações do Uso MDF-e

DECRETO Nº 5484 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho d 1998, Regulamento do ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de MDF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54481-SER, e

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda as disposições do Ajuste SINIEF 12, de 26 de julho de 2013, publicado do Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o § 3º, do art. 159 – K, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º As alterações de leitura do DAMFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e”.

Art. 2º. Fica alterado o inciso II, do caput, do art. 159 – L, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.”

Art. 3º. Fica alterada a alínea “a”, do inciso III, do art. 159-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de julho de 1998, com a seguinte redação:
“a) sanar  irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;”

Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 159 –M, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 159-M Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.”

Art. 5º. Ficam inseridas os §§ 1º e 2º, ao art. 159-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º. Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º. “É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.”

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Macapá, 17 de setembro de 2013.
DORALICE NASCIMENTO DE SOUZA
Governadora em exercício


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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