Dispõe sobre
alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho d 1998, Regulamento
do ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo –
Protocolo Geral nº 2013/54481-SER, e
Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art.
243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda as disposições do Ajuste SINIEF 12,
de 26 de julho de 2013, publicado do Diário Oficial da União de 31 de julho de
2013,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o § 3º, do art. 159 – K, do
Anexo I, do Decreto nº 2269, de julho de 1998, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3º As alterações
de leitura do DAMFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do
Contribuinte – MDF-e”.
Art. 2º. Fica alterado o inciso II, do caput, do
art. 159 – L, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a
seguinte redação:
“II – transmitir o
MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua
transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo
de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.”
Art. 3º. Fica alterada a alínea “a”, do inciso III,
do art. 159-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de julho de 1998, com a seguinte
redação:
“a) sanar irregularidade que motivou a rejeição e
regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de
emissão do documento original;”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 159 –M, do
Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 159-M Após a
concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 159-H, o emitente
poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e
quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do
MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas
da legislação pertinente.”
Art. 5º. Ficam inseridas os §§ 1º e 2º, ao art.
159-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte
redação:
“§ 1º. Considera-se
emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em
contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º. “É vedada a
reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de
emissão normal.”
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Macapá, 17 de
setembro de 2013.
DORALICE NASCIMENTO
DE SOUZA
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL