ICMS-ST - PROCEDIMENTO DE CÁLCULO
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – MACAPÁ E SANTANA
Substituição tributária é um tema bem
conhecido e debatido exaustivamente no meio empresarial. O cálculo do imposto,
operações subsequentes, tem regramento idêntico em todos os estados, o que deve
ser obedecido pelos autores responsáveis pela retenção e recolhimento, em
atendimento às normas vigentes: princípio da não cumulatividade de crédito;
agregação de margem definidas em Protocolo ICMS e outras particularidades pertinentes
ao regime.
Porém, em se tratando de Área de Livre
Comércio a composição da base de cálculo difere do restante do País, na qual o
contribuinte substituto deverá identificar os abatimentos de incentivos fiscais
(PIS/COFINS/ICMS) concedidos ao destinatário, pois o critério de tributação é diferenciado;
resultando numa carga tributária menor em relação à técnica utilizada, usualmente,
entre os estados.
Portanto, esse tipo de operação é próprio das
Áreas de Livre Comércio Macapá e Santana - ALCMS, o que torna a exigência do
imposto diferente de um estado para outro.
Pois bem, nesse sentido procurarei elucidar o
tema através de pesquisa observatória: notas fiscais eletrônicas que
ingressaram no estado; respostas de consultas a legislação tributária, com
objetivo de identificar a real base de cálculo de ICMS - Substituição tributaria, conforme se verifica adiante.
Quanto aos incentivos fiscais, para melhor
compreensão do assunto, citarei dispositivos de leis que regulam as isenções
fiscais, ora explanadas, que ajudarão na compreensão do assunto em análise.
LEGISLAÇÃO FEDERAL:
Lei nº 10.996/04:
Operações interestaduais com destino às Áreas
de Livre Comércio de Macapá e Santana será concedido desconto de PIS/COFINS
equivalente ao regime de tributação na origem. Vejamos:
Art. 2o Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou
à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM. (grifamos)
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo
na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por
atacado ou a varejo.
(...)
§ 3o As disposições
deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre
Comércio (...)
Com relação ao ICMS, fica isento às
operações destinadas à Zona Franca de Manaus, até, então, beneficio é exclusivo
àquela região.
Convênio
ICM 65/88:
Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto
às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Posteriormente, a isenção de ICMS foi
estendida nas remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio:
CONVÊNIO ICMS 52/92:
Cláusula
primeira: Ficam
estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá
e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de
Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas,
e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância,
no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988.
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL:
Decreto 2269/98-RICMS-AP
Regulamento
de ICMS do Estado Amapá autoriza o crédito presumido referente ao abatimento de
ICMS concedidos na origem, de forma que possa manter neutralidade da carga
tributária, caso contrário, não existindo o princípio da não cumulatividade, à
isenção ficaria meramente no plano documental, pois a tributação, na revenda,
seria integral; sucumbindo os efeitos da isenção, dessa forma, os créditos
relativo ao desconto de ICMS podem ser deduzidos na apuração mensal e
substituição tributária. Vejamos:
Art. 278 – Fica
concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na
origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos
industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana – ALCMS, desde que se destinem a comercialização.” (NR)
Compreender a realidade
tributária não é fácil; quantidade de leis existentes torna entendimento
complexo, até os mais experientes ficam confusos com emaranhados de comandos
legais, assim, para dirimir dúvidas, com relação ao correto procedimento dos
cálculos ICMS-ST, nas Áreas de Livre
Comércio, contribuinte formulou consulta sobre legislação tributária, na qual
obteve solução. Senão vejamos:
Informação
Fiscal n° 057/2012/COTRI/SRE
Relatório:
[CONSULENTE...] tem como atividade principal comércio
atacadista de gêneros alimentícios. Recebe mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária;
- nas aquisições de provenientes
de outros estados se beneficia da desoneração
das contribuições sociais, PIS e COFINS, de acordo com Lei 10.996/04;
- quando do ingresso das
mercadorias no Estado, a Fiscalização vem procedendo à inclusão na base de
cálculo de ICMS-ST valores que não compõem o custo. Melhor dizendo: inclui-se o
valor total dos produtos; na verdade o valor correto seria o valor total da
nota;
-entende que os cálculos levados
a efeito a cobrança de ICMS-ST, lançados em conta corrente, não estão desconsiderando
a desoneração do PIS e COFINS nas aquisições de operações interestaduais com
destino ALCMS;
(...)
- POR TODO O EXPOSTO, finalmente pergunta:
está correto o procedimento em adotar como base de cálculo somente o valor
efetivamente cobrado (valor total da nota), fretes e outros, desconsiderando da
base de cálculo as contribuições sociais (PIS/COFINS) que foram desoneradas,
redutoras do custo de aquisição, conforme Lei 10.996/2004, art.2° ?
- não sendo o procedimento correto, exclusão
de tais contribuições sociais da base de incidência ICMS-ST não devidos pelo
fornecedor, qual o entendimento do Fisco concernente expressão: contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário (RICMS-AP – art. 258,
II, b, 3) para efeito de cobrança da substituição tributária?
(...)
É
o relato.
(...)
Da
Conclusão:
Assim, por todo exposto, em resposta das
alegações da requerente temos a informar:
...
2) No que se trata da base de cálculo do
ICMS, deve-se efetuar primeiramente o desconto de PIS e COFINS
(desconto comercial decorrente de desoneração de contribuições), uma vez que, à
luz dos aludidos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela
alíquota zero, essas contribuições federais, traduzidas como custos, estariam
implícitas no valor das mercadorias,e, portanto, compondo a base de cálculo do
ICMS.
3) Por exemplo. Operação sujeita a
substituição tributária (frete CIF e origem de São Paulo - alíquota
interestadual de 7% e MVA de 30%, sem outros encargos):
I- ICMS próprio de São Paulo:
Valor das
mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do desconto
relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%): R$ 92,50
Valor do desconto
relativo a isenção: R$ 907,50 x 7%=R$ 63,52
Valor da Operação :R$
907,50 – R$ 63,52 = R$ 843,98
Saída isenta,
conforme ICM 65/88
I- ICMS/ST/AP
Valor da operação já considerado o desconto
da desoneração do PIS/COFINS e o relativo a isenção do ICMS: R$ 843,98
Aplicação do MVA de
30% :R$ 843,98 x 30% = R$253,19
Base de cálculo da ST
c/MVA de 30%=R$ 843,98+253,19=R$ 1.097,17
Cálculo do imposto:
R$ 1.097,17 x 17% = 186,51
(-) crédito presumido
(art.278 do RICMS/AP): R$ 63,52
Valor do ICMS/ST: R$
185,51 – R$ 63,52 = R$ 122,99
Em resumo, na cadeia de descontos, deve
primeiramente ser considerado desconto incondicional da desoneração do PIS e COFINS
sobre o preço original das mercadorias e, em seguida, o desconto
equivalente à isenção do ICMS.
É a informação.
(...)
Concluímos, portanto, que se deduzem,
primeiramente, os incentivos fiscais (PIS/COFINS/ICMS) para depois aplicar
margem de valor agregado – MVA, não se esquecendo do crédito presumido. Não obstante, entendimento exarado na Informação
Fiscal n° 057/2012/COTRI/SER é,
totalmente, desconhecido; boa parte das empresas acabam recolhendo um valor
muito superior ao devido o que resulta em pagamento a maior.
Para acompanhar essas
mudanças e facilitar melhor a compreensão do regime tributária, Secretaria da
Fazenda publicou, no site da instituição, metodologia de cálculo que permitirá às empresas determinar com exatidão o valor do imposto devido.
Por fim, como podemos visualizar, ao
consolidar o regime de substituição tributária no Estado do Amapá inúmeras
situações tributárias foram surgindo, destaco a Lei 10.996/04, consequentemente
tendo seus reflexos na base do tributo; é preciso promover a publicidade de
fatos que estão intrinsecamente relacionados aos contribuintes, divulgando os
aspectos importantes na cobrança de ICMS-ST, principalmente, operações
destinadas às Áreas de Livre Comércio.
É
compreensível a desinformação corrente em torno das regras de cálculo; haja
vista as indagações serem recentes, o que levou autoridade fazendária promover
ampla divulgação de tabelas (http://www.sefaz.ap.gov.br/index.php/calculo-de-st) que demonstram com
exatidão os procedimentos de cálculos a serem observados na apuração de icms - substituição
tributária, devido ao estado do Amapá. A seguir, acesse as tabelas que o
auxiliarão na determinação do imposto a recolher.
TABELAS:
Fonte:Sefaz
Sergio Lima
Boa noite,
ResponderExcluirMinha empresa gerar mais de 4000 notas dias, e estamos tendo muitos casos aonde a nfe nao emite devido a inscrição estadual invalida, ai temos que consultar manualmente na sefaz.
Usando os webservices da receitas e sefaz que disponibilzam arquivo de todos os cnpjs e ies consegui automatizar 90% do processo.
No caso do amapa ainda estou em busca de uma solução.
Existe algum arquivo que a sefaz disponibiliza?
Infelizmente, no momento não existe nenhuma ferramenta ou solução disponibilizada pela Secretaria da FAzenda. Vamos aguardar
ExcluirConforme orientação obtida na Secretaria da Fazenda
ResponderExcluirbom dia.. poderia me dizer se ess NCM 8202.2000 (lamina de serra de fita) é ST?
ResponderExcluirPODERIA ME RESPONDER POR EMAIL: compras@moraesmaquinas.com.br
att
eder amaral
boa tarde
ResponderExcluireu tenho uma dúvida qto ao cálculo de st qdo o cliente tem a isenção IPI, este imposto mesmo com isenção deve compor a base de cálculo da substituição tributária?