25 de jan. de 2016

PORTARIA INTERINSTITUCIONAL N° 002/2015 – SEFAZ/SETRAP ( Isenção ICMS - Óleo diesel ou biodiesel - Empresas de transporte coletivo público)

Fixa a cota mensal de consumo de óleo diesel ou biodiesel pelas empresas de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o previsto na Lei n° 1.759 de 03 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel, efetuada por empresa concessionaria de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros;

19 de jan. de 2016

Regulamentação da Zona Franca Verde deixa o Amapá em desvantagem.

No final do ano passado, Presidente Dilma Rousseff assinou Decreto n° 8.597/2015 regulamentando a Lei n° 11.898, de 08 de janeiro de 2009. De acordo com texto, as empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Macapá e Santana, Estado do Amapá, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados quando comercializados dentro da própria região ou enviados para outro ponto do território nacional.   

Decreto n° 5891 de 31 de dezembro de 2015.( Redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas)

Dispõe sobre alterações no Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.0202152015-3/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, e

18 de jan. de 2016

Lei n° 1.974 de 31 de dezembro de 2015.(Mudanças - Código Tributário do Estado do Amapá - Operações de Importação )

Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço a saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 142, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,  passar vigorar com a seguinte redação:

12 de jan. de 2016

(republicação) DECRETO Nº 5123 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 (Código Especificador da Substituição Tributária,preenchimento obrigátorio)

Alterar o Anexo XXIX, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998-RICMS,que dispõe sobre Nota Fiscal Eletrônica-NF-e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.017099/2015-7/SEFAZ, e

11 de jan. de 2016

(Republicação) DECRETO Nº 5121 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 (Novos Códigos de Situação Tributária)


Dispõe sobre alteração no Anexo XIII-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente ao Código de Situação Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0170922015-5/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o §2°, do art.44, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP;

8 de jan. de 2016

Contribuinte Amapaense, Optante do Simples Nacional, terá prazo diferenciado para recolhimento do ICMS – Substituição tributária.

A partir de 1º de janeiro de 2016, estado do Amapá deverá observar Resolução do Comitê Gestor do Simples (CGSN), n° 122, que definiu prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. 

DECRETO Nº 5124 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 ( Emissão de MDF-e é obrigatória para contribuintes que transportam mercadorias e bens)

Contribuinte amapaense ainda não se atentou para obrigatoriedade de emissão de MDF-e, Manisfesto de Documentos Fiscais Eletrônicos. Objetivo do Manisfesto eletrônico é agilizar procedimentos de fiscalização nos Postos da Secretaria da Fazenda; maior controle quanto ao trânsito de cargas.

Documento fiscal possibilita verificação de várias informações que são processadas em lotes, o que permite ao fisco identificar tipos de cargas e suas unidades.

7 de jan. de 2016

(Republicado) DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 (Alteração de vigência - ICMS Antecipação: Vestuário, calçados, tecidos...)

DECRETO Nº 5474 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o art. 10 do Decreto n° 5015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
 Considerando o disposto do art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997, 

5 de jan. de 2016

Amapá – Substituição tributária tem lista única em todos os estados, alguns itens de mercadorias foram excluídas do regime.

Desde 1° de janeiro de 2016 está em vigor novas regras do Convênio ICMS 92/2015, agora, todo ambiente de substituição tributária foi unificado; uma lista única de mercadorias será submetida ao recolhimento do imposto e adotada pelos estados.

Referido convênio define quais os produtos estão ou poderão ingressar no regime de substituição tributária em relação operações subsequentes; diversos itens de Protocolos de ICMS foram reunidos neste acordo que trata da matéria; também autoriza estado do Amapá incluir outras mercadorias no regime, exemplo: Produtos de Papelaria. 

4 de jan. de 2016

Legislação. Área de Livre Comércio Macapá e Santana.

LEGISLAÇÃO VIGENTE








Novidade !!!






"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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