26 de out. de 2015

Regime Especial de Apuração e Recolhimento Antecipado do ICMS - Vestuário; Calçados; Bolsas e acessórios e Tecidos;

DECRETO N° 5.015, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
(DOE de 26.10.2015)

Dispõe sobre regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0160382015-4, e

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas "g" e "h", do inciso XIII, do § 1°, do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

Eleições CRC – Amapá. Duas Chapas e um único objetivo: RENOVAÇÃO.

É hora de mudança. A classe contábil amapaense vive momento político com responsabilidade, motivado pelo pleito que renovará 1/3 dos conselheiros, quadriênio: 2016 à 2019. De olho nessa disputa democrática, estão centenas de jovens talentos que acreditam na possibilidade de fazer algo transformador; cada passo será importante para resgatar Conselho Regional de Contabilidade do Amapá do ócio programado.

22 de out. de 2015

Solução de Consulta – SIMPLES NACIONAL. Receitas Monofásicas. Exclusão da Base de Cálculo.

Comércio varejista, microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, poderá reduzir da receita bruta, apurada no mês, valores provenientes de mercadorias sujeitas ao regime de tributação monofásica.

O referido procedimento garante ao contribuinte menor carga tributária, evitando, assim, duplicidade de recolhimento de Pis e Cofins.

21 de out. de 2015

Decisão Fiscal – STJ. Farinha de Rosca não Goza de Isenção, Pis e Cofins.

Após decisão desfavorável, a empresa L C A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, interpôs recurso especial ao STJ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nas razões da recorrente, aduz que a farinha de trigo pré-gelatinizada, comumente chamada de "farinha de rosca", enquadra-se nas disposições normativas que lhe asseguram o gozo de benesse fiscal à alíquota zero de Pis e Cofins, conforme ART. 1º, INC. XIV, DA LEI Nº 10.925/04.

20 de out. de 2015

Decisão Fiscal – Carf. É nula a decisão que não se manifeste sobre questão Preliminar.

No julgamento que se apresenta abaixo, os membros do Conselho, através de reiteradas decisões, estabeleceu o entendimento de que o silêncio sobre questões preliminares importa no cerceamento do direito de defesa, provocando a nulidade da decisão, nos termos do artigo 591, inciso II, do Decreto n° 70.235/72.
A autoridade julgadora de primeira instância, na decisão proferida, em seus fundamentos e conclusão, não se pronunciou sobre o pedido do contribuinte.

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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