Comércio
varejista, microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional,
poderá reduzir da receita bruta, apurada no mês, valores provenientes de
mercadorias sujeitas ao regime de tributação monofásica.
O referido
procedimento garante ao contribuinte menor carga tributária, evitando, assim,
duplicidade de recolhimento de Pis e Cofins.
Redução será realizada mediante utilização do aplicativo PGDAS-D,
que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada
daquelas receitas.
A seguir Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA
DISIT/SRRF08 Nº 9.019, DE 21 DE JULHO DE 2015
DOU de 15/10/2015, seção 1, pág. 29
Assunto:
Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. VAREJISTA.
O contribuinte microempresa ou
empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir
receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias
sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito
à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a
ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo
PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação
destacada daquelas receitas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 8 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei
Complementar n.º 123, de 2006 (na
redação atualizada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigo 18,
parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14, inciso I, e 15.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Disit
Cabe destacar que o imposto pago antecipadamente poderá ser
deduzido em relação ao ICMS-Substituição Tributária.
Fiscalização poderá intimar contribuinte apresentar planilhas de cálculo que
demonstre os valores deduzidos da receita para fins de apuração do imposto
devido, a título de Simples Nacional.
Sergio
Lima
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