Altera
o Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n.º 2014/21490-SEFAZ,
e
Considerando
o que dispõe os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os
arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando,
ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 60/11, alterado pelo
Protocolo ICMS 16, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União,
de 26 de março de 2014 e retificado no Diário Oficial da União, de 09 de abril de
2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Os itens 13, 60 e 62 do
art. 8º do Anexo XIV Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
% MVA - INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 7%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 12%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 4%
|
13
|
Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e
rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros
plásticos
|
3925.10.00 3925.90
|
30,00
|
17%
|
45,66%
|
37,83%
|
50,36%
|
60
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil
|
7310
|
59,00
|
17%
|
78,16%
|
68,58%
|
83,90%
|
62
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
7314
|
33,00
|
17%
|
49,02%
|
41,01%
|
53,83%
|
Art. 2º Fica acrescentado o item 93 ao art. 8º do Anexo
XIV Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
“
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
% MVA - INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 7%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 12%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 4%
|
93
|
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração
e ar condicionado, de uso na construção civil
|
7608
|
45,00
|
17%
|
62,47%
|
53,73%
|
67,71%
|
.”.
Art. 3º Para fins de
tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste decreto, em
relação às mercadorias listadas no item 13 na posição 3925.90 da NCM/SH e no
item 93, na redação dada por este decreto, em virtude de inclusão de mercadoria,
deverá ser observado o disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T, do Anexo I, do
Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4º Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação,
Macapá, 02 de maio de 2014
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, N° 5703 – 02.05.2014