O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.119, inciso XXV, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo
Geral n° 2014 ̸ 16270-SEFAZ,
RESOLVE:
Retificar o Decreto n° 1195,
de 10 de março de 2014, publicado no Diário
Oficial do Estado do Amapá n° 5669, de 10 de março de 2014, que passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Onde
se lê:
Art. 12. Ficam acrescentados
os §§ 7°, 8° e 9°, ao at.168-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com
a seguinte redação:
“§ 7° Na prestação de
serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que
substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da
emissão dos documentos dos serviços vinculados à OPERAÇÃO DE Transporte
Multimodal de Cargas.
§ 8° No caso de trecho de
transporte efetuado pelo próprio OTMA será emitido CT-e, relativo a este
trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
I – como tomador do
serviço: o próprio OTM;
II – a indicação “CT-e
emitido apenas para fins de controle”
§ 9° OS documentos dos
serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados §
7°, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”
Leia-se:
Art. 12. Ficam acrescentados
os §§ 5°, 6° e 7°, ao art.168-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998,
com a seguinte redação:
Ҥ
5° Na
prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e
multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem
prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de
Transporte Multimodal de Cargas.
§ 6° No caso de trecho de
transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho,
sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço:
o próprio OTM;
II – a indicação “CT-e
emitido apenas para fins de controle”
§ 7° OS documentos dos
serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados §
7°, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”
Macapá,
11 de abril de 2014.
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL N° 5692 – 11.04.2014
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