5 de mai. de 2014

DECRETO Nº 1820 DE 11 DE ABRIL DE 2014 (Retificar o Decreto n° 1195, de 10 de março de 2014)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 2014 ̸ 16270-SEFAZ,

RESOLVE:

Retificar o Decreto n° 1195, de 10 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá n° 5669, de 10 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Onde se lê:

Art. 12. Ficam acrescentados os §§ 7°, 8° e 9°, ao at.168-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 7° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à OPERAÇÃO DE Transporte Multimodal de Cargas.
§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTMA será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
         I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
         II – a indicação “CT-e emitido apenas para fins de controle”
§ 9° OS documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados § 7°, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”

Leia-se:

Art. 12. Ficam acrescentados os §§ 5°, 6° e 7°, ao art.168-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 5° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 6° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
         I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
         II – a indicação “CT-e emitido apenas para fins de controle”
§ 7° OS documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados § 7°, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.”

Macapá, 11 de abril de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador



TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 5692 – 11.04.2014

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