16 de mai. de 2014

DECRETO n° 2103, DE 02 DE MAIO DE 2014 (Alteração e inclusão de itens: Material de Limpeza)

Altera o Anexo XVIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014 ̸ 21475 – SEFAZ, e

Considerando  o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando  os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda , a celebração pelo  Estado do Amapá do Protocolo ICMS 58 ̸ 11, alterado pelo Protocolo ICMS 12, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União , de 26 de março de 2014 e Diário Oficial da União, de 09 de abril de 2014,

DECRETA:

Art. 1° Os itens 5,6,9,14,15,16,18,19,21,23,26,27,29,32,34 e 35 do art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de1998, passam vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM ̸ SH
% MVA INTERNA
ALIQ. INTERNA
%MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
%MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
%MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
05

Detergentes Líquidos, exceto para roupa

3402.20.00
21%
17%
35,58%
28,29%
39,95%
6

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões): preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluidas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contento sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1

3402
24%
17%
38,94%
31,47%
43,42%
9

Facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
3809.91.90
71%
17%
91,60%
81,30%
97,78%
14

Álcool etílico para limpeza

2207
31%
17%
46,78%
38,89%
51,52%
15

Óleo para conservação e limpeza de móveis e o outros artigos de madeira

2710.12.90
49%
17%
66,95%
57,98%
72,34%
16
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hiplocoritos, hiplocorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo tamanjo ou composição

2801.10.00 2828.10.00
2828 2933.69.11 2933.69.19
46%’
17%
63,59%
54,80%
68,87%
18

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico em solução aquosa

2806.10.20
2806.20.00
49%
17%
66,95%
57,98%
72,34%
19

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

28.15
61%
17%
80,40%
70,70%
86,22%
21

Floculantes clarificantes,decantadores à base de cloreto, oxicloretos,hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma liquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
55%
17%
73,67%
64,34%
79,28%
23

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscina e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
53%
17%
71,43%
62,22%
76,96%
26

Clarificante embalagem de conteúdo  igual ou inferior a 25 kg

2923.90.90
55%
17%
73,67%
64,34%
79,28%
27

Controlador de metais em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.90.79
2931.00.39
41%
17%
57,99%
49,49%
63,08%
29

Limpa-bordas embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

3402.90.39
51%
17%
69,19%
60,10%
74,65%
32

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidades, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e embalagem de conteúdo igual ou inferior 25 litros

2815.30.00 2842.10.90. 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99
60%
17%
79,28%
69,64%
85,06%
34

Produtos para limpeza pesada embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

3824.90.49
49%
17%
66,95%
57,98%
72,34%
35

Redutor de ph; produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos e outros redutores de ph da posição 3824.90.79 todos utilizados em piscinas e embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
28%
17%
43,42%
35,71%
48,05%





















































































































Art. 2° Ficam acrescentados os itens 5.1 e 41 ao art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM ̸ SH
% MVA INTERNA
ALIQ. INTERNA
%MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
%MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
%MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
5.1

Detergente líquido para lavar roupa

3402.20.00

28%

17%
43,42%
45,71%
48,05%
41

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

7323.10.00

69,43%

12%
69,43%
69,43%
84,83%

Art. 3° Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação as mercadorias listadas nos itens 5.1. e 41, na redação data por este Decreto, em virtude da inclusão de mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Anexo I, do 
Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR

TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. N° 5703 - 02.05.2014



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