19 de mai. de 2014

DECRETO n° 2105, DE 02 DE MAIO DE 2014 ( Alteração e Inclusão de item - Cosmético, perfumaria, artigos higiene ...)

Altera o Anexo XVI, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014 ̸ 21481 – SEFAZ, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando  os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda , a celebração pelo  Estado do Amapá do Protocolo ICMS 55 ̸ 11, alterado pelo Protocolo ICMS 15, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União , de 26 de março de 2014,

DECRETA:

Art. 1° Os itens 1, 4, 5, 7, 38 e 52 do art. 9°, do Anexo XVI, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de1998, passam vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM ̸ SH
%MVA INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1
Henna (embalagem de conteúdo igual ou inferior aq 200gr)
12.11.90.90
51%
17%
69,19%
60,10%
74,65%
4
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
2087.00.00
51%
17%
69,19%
60,10%
74,65%
5
Soluções a base de acetona, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
2914.1
51%
17%
69,19%
60,10%
74,65%
7
Óleos essenciais ( dêsterpenados ou não) incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinoides, oleoresina de extração, soluções concentradas de óleos essenciais em gordura, em óleos fixos, em ceras em materiais, análogos, obtidas por tratamento de flores através de substancias gordas ou por maceração, sub-produtos terpénicos  residuais  da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
3301
51,00
25%
87,24%
77,17%
93,28%
36
Papel higiênico – folhas dupla e tripla
4818.10.10
44%
*12%
44,00%
44,00%
48,65%
52
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.21.00
33,35%
*12%
33,35%
33,35%
37,65%

Ar. 2° Fica acrescentado o item 40.1 ao art. 9°, do Anexo XVI, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM ̸ SH
%MVA INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
40.1
Toalha de cozinha
4818.90.90
63,00
17%
82,64%
72,82%
88,53%

Art. 3° Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos iten 40.1, na redação data por este  Decreto, em virtude da inclusão de mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4° Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 5 do art. 9°, do Anexo XVI, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, em virtude da exclusão de NCM ̸ SH deste item, deverá ser observado disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T, do Anexo I, do Decreto 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 5703 - 02.05.2014.




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