Altera o Anexo XVI, do
Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador.
O GOVERNO DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo –
Protocolo Geral n° 2014 ̸ 21481 – SEFAZ, e
Considerando
o
que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando
os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de
24 de julho de 1998;
Considerando,
ainda
, a celebração pelo Estado do Amapá do
Protocolo ICMS 55 ̸ 11, alterado pelo Protocolo ICMS 15, de 21 de março de 2014,
publicado no Diário Oficial da União , de 26 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 1, 4, 5, 7,
38 e 52 do art. 9°, do Anexo XVI, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de1998,
passam vigorar com a seguinte redação:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM ̸ SH
|
%MVA INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 7%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 12%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 4%
|
1
|
Henna (embalagem de conteúdo igual ou
inferior aq 200gr)
|
12.11.90.90
|
51%
|
17%
|
69,19%
|
60,10%
|
74,65%
|
4
|
Peróxido de hidrogênio (embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
|
2087.00.00
|
51%
|
17%
|
69,19%
|
60,10%
|
74,65%
|
5
|
Soluções a base de acetona, em embalagem de conteúdo igual
ou inferior a 500 ml
|
2914.1
|
51%
|
17%
|
69,19%
|
60,10%
|
74,65%
|
7
|
Óleos essenciais ( dêsterpenados ou não)
incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinoides, oleoresina de
extração, soluções concentradas de óleos essenciais em gordura, em óleos
fixos, em ceras em materiais, análogos, obtidas por tratamento de flores através
de substancias gordas ou por maceração, sub-produtos terpénicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 500 ml
|
3301
|
51,00
|
25%
|
87,24%
|
77,17%
|
93,28%
|
36
|
Papel higiênico – folhas dupla e tripla
|
4818.10.10
|
44%
|
*12%
|
44,00%
|
44,00%
|
48,65%
|
52
|
Escovas de
dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
9603.21.00
|
33,35%
|
*12%
|
33,35%
|
33,35%
|
37,65%
|
Ar. 2° Fica acrescentado o
item 40.1 ao art. 9°, do Anexo XVI, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM ̸ SH
|
%MVA INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 7%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 12%
|
% MVA AJUSTADA
ORIGEM 4%
|
40.1
|
Toalha de cozinha
|
4818.90.90
|
63,00
|
17%
|
82,64%
|
72,82%
|
88,53%
|
Art. 3°
Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste
Decreto, em relação às mercadorias listadas nos iten 40.1, na redação data por
este Decreto, em virtude da inclusão de
mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do
Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4° Para
fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste
Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 5 do art. 9°, do Anexo XVI,
do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, em virtude da exclusão de NCM ̸ SH
deste item, deverá ser observado disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T, do
Anexo I, do Decreto 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO N° 5703 - 02.05.2014.
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