Dispõe sobre alterações no Anexo I, do
Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônico – NF-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidos pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
tendo em vista o contido no Processo –
Protocolo Geral n° 2014/25120-SEFAZ, e
Considerando as disposições do §
2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 -
CTE/AP;
Considerando, ainda, as
disposições do Convenio s/n° de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste
SINIEF 1 E Ajuste SINIEF 3, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial
da União de 26 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o §
28 e § 29, ao art. 105, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a
redação a seguir:
“§ 28. Tratando-se de destinatário não
contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma
unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios
ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do
imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento
fiscal relativo à operação.”
“§ 29. O disposto no parágrafo anterior não
se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte
do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.”
Art. 2° Fica revogado o §
12, do art. 105, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 3° Ficam convalidados
os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1° de maio de 2014 até a
entrada em vigor desde Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de maio de
2014
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
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