27 de jan. de 2014

AP: SHAMPOO, SABONETES E TALCOS DESTINADOS À CÃES E GATOS NÃO SE APLICA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Embora seja um assunto bem conhecido, ainda, surgem questionamentos com relação à cobrança de ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, principalmente no que diz respeito as descrições das mercadorias que não coincide com o NCM/SH firmados em Protocolos ICMS. Agora, incertezas 
giram em torno dos produtos veterinários destinados à cães e gatos, se os mesmos estão sujeitos antecipação do imposto.   

Acontece que, no primeiro momento, diante de uma análise menos criteriosa, extraímos dos textos legais que todos os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador estão submetidos à sistemática da substituição tributária, na qual o estado do Amapá é signatário dos Protocolos ICMS 191-09, 55/11, 74/11, 79/11 e 32/12,  implementados nos RICMS-AP - 2269/98, Anexo XVI.   

Entretanto, no final de cada texto são apresentados códigos (NCM/SH) e descrição de produtos que precisão ser analisados com critérios; o que acaba diferenciando os produtos: Sabonete, talco, alisadores, laguê, limpadores de odores, limpadores de orelhas de uso veterinário das demais mercadorias, cujas classificações fiscais são equivalentes àquelas relacionadas no Anexo XVI - Decreto 2269/98 - RICMS-AP; sujeitas a sistemática da substituição tributária.

Porém, cada Protocolo ICMS tem uma referência de dígitos que podem abranger vários itens de mercadorias; é imprescindível que os códigos da NCM/SH e suas respectivas descrições sejam equivalentes às interpretações atribuídas pelos fabricantes, para que os produtos estejam sobre égide da substituição.

Diante da incerteza transitória, contribuinte formulou consulta sobre o tema, aliás, instrumento, importantíssimo, que esclarece dúvida sobre determinado dispositivo da legislação relacionado com atividade comercial exercida.

Assim, nos termos da Legislação Estadual Lei 0400/98, foi procedida consulta sobre o assunto, contribuinte indagou: Os produtos para animais domésticos: cães e gatos: Sabonete, talco, perfume, alisadores, laguê, limpadores de odores, limpadores de orelhas, cujas classificações fiscais são equivalentes àquelas relacionadas no Anexo XVI - Decreto 2269/98 - RICMS-AP estão sujeitos substituição tributária? Considerando que o NCM/SH é o mesmo das operações que se destinam ao uso humano.       

Em resposta à consulta, Secretaria da Fazenda Estadual exarou o seguinte entendimento, Informação Fiscal n°039/2013: (...) quando foram destinados ao uso veterinário, os referidos produtos não são alcançados pela Substituição Tributária, Já os produtos de perfumaria, sejam eles destinados ou não ao uso humano, são tributados por meio da substituição tributária.  

Portanto, exarado as conclusões do fisco verifica-se que há distinção na determinação da cobrança do imposto antecipado, ICMS - Substituição tributária, com isso os produtos de uso em animais domésticos e de higiene pessoal se diferem quanto ao fato gerador, embora códigos de NCM/SH sejam os mesmos relacionados no RICMS-AP não existe previsão legal à cobrança no regime de substituição tributária, com relação os produtos para cães e gatos, salvo exceções, devendo o contribuinte tributar os produtos no regime normal: confronto de crédito e débito.

Sergio Lima   

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