22 de jan. de 2014

DECRETO Nº 8195 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013


Dispõe sobre alterações no Decreto nº 3481, de 31 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de redução de base de calculo do ICMS, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – protocolo Geral nº 2013/75056- SEFAZ, e

Considerando o disposto no art.23, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 135, de 11 de Outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de Outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O $ 1º, do art. 1º, do Decreto nº 3481, de 31 de dezembro de 2004, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – O Contribuinte deverá:

    a)   Divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes e de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
  
  b)   Manter a disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c)   Quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e por outros serviços:

1. Discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência as ofertas divulgadas nos sites;
2. “Observar que o valor da prestação de serviços de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”

Art.2º o caput do art.9º, do Decreto nº3481, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º Odescumprimento das condições previstas nos incisos II ao V, do $ 1º, implica perda do beneficio a partir do mês subsequente aquele em que se verificar o inadimplemento.”

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Macapá, 27 de Dezembro de 2013.


CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

GOVERNADOR

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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