Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de
1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2007/38653 -SRE, e
Considerando
o
disposto no art. 2º da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003;
Considerando, ainda, a geração de
emprego e renda, com conseqüente aumento de arrecadação, objetivando a consolidação do
desenvolvimento sócio-econômico de forma competitiva e ecologicamente
sustentável,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica concedido benefício fiscal nas modalidades de redução de base de
cálculo e crédito presumido do ICMS, destinados ao setor produtivo do Estado,
na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O tratamento tributário
dispensado aos empreendimentos do setor produtivo, de que trata este decreto,
será concedido para :
I - implantação de novos empreendimentos no Estado
do Amapá;
II - modernização ou diversificação de
empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para a
implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou
tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou
privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em
consonância com os objetivos deste Decreto.
Art. 3º Os benefícios fiscais de que trata o art. 1º é
outorgado da seguinte forma:
I –
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a
importação do exterior de bens do ativo fixo destinados ao setor produtivo do
Estado do Amapá;
II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 100% (cem por cento) do ICMS diferencial de
alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional,
destinados ao setor produtivo
localizado no Estado do Amapá;
III –
concessão de crédito presumido nas saídas internas e
interestaduais de mercadorias industrializadas ou
produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária não exceda a 4%
(quatro por cento).
Parágrafo único A utilização do crédito presumido previsto no
inciso III exclui o aproveitamento de outros créditos, não se admitindo a
acumulação de créditos, exceto quando a mercadoria produzida for destinada ao
exterior.
Art. 4º A autorização para a
outorga do tratamento tributário previsto neste Decreto tem por objetivo:
I - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o
desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Amapá, dentro de padrões
técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
II - diversificar e integrar a base produtiva, bem
como a formação da cadeia de produção;
III - possibilitar maior agregação de valor no
processo produtivo;
IV - incrementar a geração de emprego, renda e a
qualificação de mão-de-obra;
V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque
produtivo instalado;
VI - adotar tecnologias apropriadas e competitivas,
bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
VII - garantir a sustentabilidade econômica e
ambiental dos empreendimentos localizado em território amapaense.
Art.5º Os interessados no
tratamento tributário previsto neste Decreto, dependendo da natureza do
empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial,
das seguintes condições gerais:
I - de caráter sócio-econômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com
utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do
empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação
de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na
atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços
prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental
em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de
tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo
produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no
processo de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração sócio-econômica do espaço
estadual;
b) promoção da interiorização da atividade
econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas
apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou re-localização do empreendimento
em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da
atividade econômica nos centros urbanos.
Art. 6º Para a habilitação
ao tratamento tributário de que trata este Decreto, o interessado deverá
apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM em conjunto com a Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Rural, sendo sua concessão outorgada através de Regime
Especial pela Secretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único. A solicitação de que
trata o caput deste artigo será
objeto de deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Amapá - CONDIAP.
Art. 7º O cumprimento das condições
estabelecidas no art. 5º deste Decreto, deverá ser fiscalizado e/ou acompanhado
pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM e/ou
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.
Art. 8º O
importador de bens do ativo fixo destinado ao setor produtivo beneficiado por
este Decreto, deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a
Secretaria da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações previstas no
RICMS:
I – Emitir nota fiscal de
entrada, com as seguintes condições:
a) com destaque do imposto, fazendo mencionar
no campo “Observações” “redução de base
de cálculo de 100 % (cem por cento) – Decreto nº 2766/2007”.
b) Natureza da Operação:
Compras para o ativo fixo;
II – Escriturar a Nota
Fiscal de Entrada no Livro Registro de Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente –CIAP, de acordo com Art. 207 do
Regulamento do ICMS;
III – Escriturar a Nota
Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS.
IV – Apresentar a
Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, nos prazos e condições
estabelecidas no RICMS.
Art. 9º Constatada a utilização do
tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo
anterior, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto
dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Macapá, 22 de junho de 2007.
Antonio Waldez Góes da
Silva
GOVERNADOR
Este texto não substitui a publicação no DOE
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