1 de jan. de 2014

REFORÇANDO - Benefício Fiscal - ISENÇÃO: Diferencial de Alíquota. Decreto nº 2766 de 22 de junho de 2007

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2007/38653 -SRE, e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 0775, de 30 de setembro de 2003;

Considerando, ainda, a geração de emprego e renda, com conseqüente aumento de arrecadação, objetivando a consolidação do desenvolvimento sócio-econômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável, 

D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido benefício fiscal nas modalidades de redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS, destinados ao setor produtivo do Estado, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O tratamento tributário dispensado aos empreendimentos do setor produtivo, de que trata este decreto, será concedido para :
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Amapá;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para a implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos deste Decreto.

Art. 3º Os benefícios fiscais de que trata o art. 1º é outorgado da seguinte forma:

I – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 100% (cem por cento) do ICMS incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo destinados ao setor produtivo do Estado do Amapá;

II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 100% (cem por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, destinados ao setor produtivo localizado no Estado do Amapá;

III – concessão de crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias industrializadas ou produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária não exceda a 4% (quatro por cento).

Parágrafo único A utilização do crédito presumido previsto no inciso III exclui o aproveitamento de outros créditos, não se admitindo a acumulação de créditos, exceto quando a mercadoria produzida for destinada ao exterior.

Art. 4º A autorização para a outorga do tratamento tributário previsto neste Decreto tem por objetivo:
I - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Amapá, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
II - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;
III - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
IV - incrementar a geração de emprego, renda e a qualificação de mão-de-obra;
V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
VI - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
VII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizado em território amapaense.

Art.5º Os interessados no tratamento tributário previsto neste Decreto, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter sócio-econômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 6º Para a habilitação ao tratamento tributário de que trata este Decreto, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, sendo sua concessão outorgada através de Regime Especial pela Secretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDIAP.

Art. 7º O cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º deste Decreto, deverá ser fiscalizado e/ou acompanhado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM e/ou Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural.

Art. 8º O importador de bens do ativo fixo destinado ao setor produtivo beneficiado por este Decreto, deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações previstas no RICMS:
I – Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes condições:
 a) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo “Observações”  “redução de base de cálculo de 100 % (cem por cento) – Decreto nº 2766/2007”.
b) Natureza da Operação: Compras para o ativo fixo;
II – Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente –CIAP, de acordo com Art. 207 do Regulamento do ICMS;
III – Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS.
IV – Apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS – DIAP, nos prazos e condições estabelecidas no RICMS.

Art. 9º Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de junho de 2007.


Antonio Waldez Góes da Silva
         GOVERNADOR


Este texto não substitui a publicação no DOE

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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