10 de jan. de 2014

Amapá - Parcelamento de débitos em 60 meses -



DECRETO N° 7732 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre alterações do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos de ICMS.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo  - Protocolo Geral  n° 2013/66445, e

Considerando a autorização prevista no art.151, da Lei  n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 65-A, do Decreto n° 2269, de 24  de julho de 1997;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no  Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;

Considerando o teor da solicitação demandada através do Oficio Conjunto n° 006/2013 –FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;

Considerando, ainda, os termos do memorando n° 104/2013-COARE/SRE.

DECRETA:

Art. 1° O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art.1°, do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003, se solicitado durante o período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de março de 2014, poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites impostos no mesmo dispositivo legal, especialmente os previstos nos arts, 7° e 8° A.

Art. 2° Fica revogado o Parágrafo único, do art. 1°, do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003.

Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos referentes aos parcelamentos concedidos em até 36 (trinta e seis) meses, entre o período de 21 de setembro de 2013 e 01 de outubro de 2013.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de dezembro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador  

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