30 de jan. de 2014

DECRETO Nº 8206 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 (substituição tributaria nas operações com combustíveis, lubrificantes...)

Dispõe sobre alteração do Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributaria nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/75054- SEFAZ, e

Considerando o disposto no art.145, c/c o art.145-A, da Lei nº0400, de 22 e dezembro de 1997;


Considerando, o disposto no art.257, c/c o art.257-B, do Decreto nº2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Convenio ICMS 134, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 18 de outubro de 2013.

DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 1º a 5º, do artigo 28, do anexo IX, do Decreto nº2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“$ 1ºOcontribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais;

$ 2º Na hipótese do $ 1º, entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinariade petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por oficio da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzindo e acréscimos legais;

$ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

1 – realizar diligencias fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando oficio e refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II –Formar grupo de trabalho com unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligencias fiscal.

$ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará dedução do imposto no prazo definido n $ 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de oficio da unidade federada destinatária do imposto;

$ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o $ 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do oficio à unidade federada que suportará a dedução,”.

Art.2º Ficam acrescentados os parágrafos 6º ao 8º, ao art.28, do anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“$ 6º O oficio a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJe a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referencia com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade de refinaria com indicação do CNPJ que efetuará repasse/dedução;

$ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do oficio de que trata o $ 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse;

$ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber seus clientes informações relativas as operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput,”

Art.3º Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.


Macapá, 27 de dezembro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR



Texto não substitui original publicado no diário oficial D.O. E Nº 5622

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


Web Analytics