27 de jul. de 2013

ICMS-ST - SACOLA PLÁSTICA

ICMS-ST - SACOLA PLÁSTICA ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA

A sistemática da cobrança de ICMS, modalidade de substituição tributária, ainda gera dúvida quanta aplicação de sua exigência em determinadas mercadorias. Principalmente no que concerne às sacolas plásticas destinadas ao uso pelos supermercados, atacados e varejo; com finalidade de acomodar mercadorias adquiridas pelo consumidor.

Esse tipo de produto não vem sofrendo retenção de ICMS-ST na fonte; melhor dizendo: Fabricante entende que os efeitos da cobrança só atende determinadas mercadorias. Aquisição desse tipo de mercadoria tem a seguinte descrição, podendo variar de fornecedor: SACOLAS- NCM/SH: 39232190, consequentemente vem sendo tributado normalmente pela fiscalização estadual, antecipação ICMS-ST.

Quando ocorre o ingresso de produtos de Estados signatários e não signatários de Protocolos de ICMS, que trata da substituição tributária para determinado tipo de mercadorias, sem a devida retenção, será observado pelo agente fiscal a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº004/2008 – GAB/SER, com relação antecipação tributária no posto de fronteiraDessa forma, entende a fiscalização que o NCM/SH de sacolas plásticas subposição: 3923.21.90 consta na lista de mercadoria sujeita a cobrança do ICMS-ST.

Evidentemente que o procedimento do fisco com relação à cobrança de ICMS-ST de sacolas plásticas é totalmente equivocado. Protocolo ICMS 58/2011(Material de Limpeza), tem a descrição é código da NCM/SH da mercadoria saco plástico sujeita à sistemática de antecipação, convalidado no Decreto n˚ 4054/2011. Na verdade o Protocolo supracitado faz referência a um tipo de mercadoria em determinada posição, sujeita a modalidade de antecipação não abrangendo todos os sacos plásticos.

O texto do DECRETO Nº 4054/2011– PROTOCOLO ICMS 58/2011, trata especificamente de saco para lixo submetido à sistemática de antecipação- ICMS-ST. Vejamos:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% MVA-INTERNA
ALIQ. INTERNA
% MVA AJUST. ORIGEM 7%
% MVA AJUST. ORIGEM 12%
36
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
3923.2
49
17%
66,95%
57,98%

Portanto, as unidades da Federação adotaram a referida regra de interpretação, implantando, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando às normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.Como podemos observar a subposição acima é especifica para um determinado tipo de mercadoria, sacos de lixo, não existe correlação da mercadoria com que está sendo exigindo pela fiscalização fronteiriça.

Receita Federal do Brasil órgão normatizador que disciplina adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, e que tem por base o Sistema Harmonizado, deve se ater à seguinte regra:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

Seguindo essa linha, deduz-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração somente o código da NCM/SH, como esta acontecendo; mais a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.

Como demonstrado, concluímos que o alcance da descrição da mercadoria, supracitada, trazida apreciação é suficiente para demonstrar que a mercadoria SACOLA PLÁSTICA não está submetida à sistemática de antecipação, salvo destinado acondicionamento de lixo.

Embora o código da NCM/SH, (3923.2)”, esteja previsto na lista de produtos sujeitas ao ICMS-ST, RICMS-AP, a descrição nela contida contempla apenas “Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” espécie distinta que não se confunde com aquela descrita pelo fabricante de sacolas plásticas; de uso exclusivo para acondicionamento de mercadoria revendida.

Verifica-se que os Estados signatários, ao celebrarem o Protocolo ICMS 58/2011, definiram que apenas a mercadoria classificada no código NCM 3923.2 identificada como "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros" sujeita-se ao regime da substituição tributária.

Definição do objeto da mercadoria para efeito de substituição tributária é inquestionável, para tanto, não cabendo autoridade fazendária estadual estender a cobrança de ICMS-ST para outros tipos de mercadorias, ainda não regulamentadas em Protocolos de ICMS, portanto, diante do exposto é notadamente visível que descrição SACO PARA LIXO e SACOLAS PLÁSTICAS DE USO EM SUPERMERCADO, ATACADOS E COMÉRCIO VAREJISTA são distintas, embora pertençam a mesma posição da NCM; a cobrança de ICMS-ST tem seus efeitos na classificação de mercadorias nas subposições, pelos textos dessas subposições.

Por fim, as embalagens denominadas sacos plásticos para transportar compras, excluído saco para lixo, não sofrem retenção de ICMS pelo método da substituição tributária; cabendo ao contribuinte amapaense avançar o questionamento junto Secretaria da Fazenda.

Opinião externada pelo autor tem sua fundamentação nas normas vigentes e respostas de consultas da Receita Federal do Brasil e Receita Estadual do Amapá.

Lembre-se: A tomada de decisão deve ser acompanhada de um profissional habilitado.

    Sergio Lima
Consultor Fiscal



"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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