ICMS-ST
- SACOLA PLÁSTICA ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA
A sistemática da
cobrança de ICMS, modalidade de substituição tributária, ainda gera dúvida
quanta aplicação de sua exigência em determinadas mercadorias. Principalmente
no que concerne às sacolas plásticas destinadas ao uso pelos supermercados,
atacados e varejo; com finalidade de acomodar mercadorias adquiridas pelo
consumidor.
Esse tipo de produto
não vem sofrendo retenção de ICMS-ST na fonte; melhor dizendo: Fabricante
entende que os efeitos da cobrança só atende determinadas mercadorias.
Aquisição desse tipo de mercadoria tem a seguinte descrição, podendo variar de
fornecedor: SACOLAS- NCM/SH: 39232190, consequentemente
vem sendo tributado normalmente pela fiscalização estadual, antecipação
ICMS-ST.
Quando ocorre o
ingresso de produtos de Estados signatários e não signatários de Protocolos de
ICMS, que trata da substituição tributária para determinado tipo de
mercadorias, sem a devida retenção, será observado pelo agente fiscal a INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº004/2008 – GAB/SER, com relação antecipação tributária no
posto de fronteira. Dessa forma, entende a fiscalização que o
NCM/SH de sacolas plásticas subposição: 3923.21.90 consta na
lista de mercadoria sujeita a cobrança do ICMS-ST.
Evidentemente que o
procedimento do fisco com relação à cobrança de ICMS-ST de sacolas plásticas é
totalmente equivocado. Protocolo ICMS 58/2011(Material de Limpeza), tem
a descrição é código da NCM/SH da mercadoria saco plástico sujeita à
sistemática de antecipação, convalidado no Decreto n˚ 4054/2011. Na verdade o
Protocolo supracitado faz referência a um tipo de mercadoria em determinada
posição, sujeita a modalidade de antecipação não abrangendo todos os sacos
plásticos.
O texto do DECRETO
Nº 4054/2011– PROTOCOLO ICMS 58/2011, trata especificamente de saco
para lixo submetido à sistemática de antecipação- ICMS-ST. Vejamos:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
% MVA-INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
% MVA AJUST.
ORIGEM 7%
|
% MVA AJUST.
ORIGEM 12%
|
|
36
|
Sacos de lixo de conteúdo igual
ou inferior a 100 litros
|
3923.2
|
49
|
17%
|
66,95%
|
57,98%
|
Portanto, as unidades
da Federação adotaram a referida regra de interpretação, implantando, mediante
protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias
constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a
descrição da respectiva mercadoria, observando às normas de
padronização do Sistema Harmonizado - SH.Como podemos observar a subposição
acima é especifica para um determinado tipo de mercadoria, sacos de
lixo, não existe correlação da mercadoria com que está sendo exigindo
pela fiscalização fronteiriça.
Receita Federal do
Brasil órgão normatizador que disciplina adequada compreensão da sistemática de
interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM –
Nomenclatura Comum do Mercosul, e que tem por base o Sistema Harmonizado, deve
se ater à seguinte regra:
“Os títulos das
Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos
legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e
das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos
textos das referidas posições e Notas [...].”
Seguindo essa linha,
deduz-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição
tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua
descrição. Portanto, não há que se levar em consideração somente o código
da NCM/SH, como esta acontecendo; mais a seção em que se encontra descrita
a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.
Como demonstrado,
concluímos que o alcance da descrição da mercadoria, supracitada, trazida
apreciação é suficiente para demonstrar que a mercadoria SACOLA
PLÁSTICA não está submetida à sistemática de antecipação, salvo
destinado acondicionamento de lixo.
Embora o código da
NCM/SH, “(3923.2)”, esteja previsto na lista de
produtos sujeitas ao ICMS-ST, RICMS-AP, a descrição nela contida contempla
apenas “Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros” espécie
distinta que não se confunde com aquela descrita pelo fabricante de sacolas
plásticas; de uso exclusivo para acondicionamento de mercadoria revendida.
Verifica-se que os
Estados signatários, ao celebrarem o Protocolo ICMS 58/2011, definiram que
apenas a mercadoria classificada no código NCM 3923.2 identificada
como "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros"
sujeita-se ao regime da substituição tributária.
Definição do objeto
da mercadoria para efeito de substituição tributária é inquestionável, para
tanto, não cabendo autoridade fazendária estadual estender a cobrança de
ICMS-ST para outros tipos de mercadorias, ainda não regulamentadas em
Protocolos de ICMS, portanto, diante do exposto é notadamente visível que
descrição SACO PARA LIXO e SACOLAS PLÁSTICAS DE USO EM SUPERMERCADO, ATACADOS E
COMÉRCIO VAREJISTA são distintas, embora pertençam a mesma posição da NCM; a
cobrança de ICMS-ST tem seus efeitos na classificação de mercadorias nas subposições, pelos
textos dessas subposições.
Por fim, as
embalagens denominadas sacos plásticos para transportar
compras, excluído saco para lixo, não sofrem retenção de ICMS pelo método da
substituição tributária; cabendo ao contribuinte amapaense avançar o
questionamento junto Secretaria da Fazenda.
Opinião externada
pelo autor tem sua fundamentação nas normas vigentes e respostas de consultas
da Receita Federal do Brasil e Receita Estadual do Amapá.
Lembre-se: A tomada de decisão deve ser acompanhada de um profissional
habilitado.
Sergio Lima
Consultor Fiscal