PROTOCOLO
ICMS 08/94
Dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cimento.
Os
Estados do Amapá
e do Amazonas,
neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o
exposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio
ICM 66/88,
de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regulamentar, provisoriamente,
o ICMS, e os artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5972, de 25
de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Clausula primeira Nas saídas de cimento
promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amazonas com destino a
contribuintes situados no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista.
Cláusula segunda O imposto retido pelo
contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota de
17%(dezessete por cento) aplicada nas operações internas do Estado
destinatário, sobre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela
operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.
Clausula terceira No caso de não haver
preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o
imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da sobre o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados,
o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
debitadas ao destinatário (cobradas por terceiros), será adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, o percentual de 20%(vinte
por cento) previsto na legislação do Estado de destino.
Parágrafo
único. O valor inicial para o cálculo mencionado nesta cláusula, será o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Cláusula quarta O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido em Agência do banco do Brasil, na conta
99.738.115.9, código do banco 001, agência 0261.0, a crédito do Governo do
Estado do Amapá, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Parágrafo
único. O banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado do
Amapá, até o terceiro dia útil após a data de arrecadação.
Cláusula quinta Por ocasião da saída
da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para retenção (BCR) e o valor do imposto retido (ICMR).
Cláusula sexta O Estado do Amapá
deverá atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de
atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuintes.
§
1º Para os fins previstos no caput,
o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de
destino:
1.
requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Estado;
2.
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
3.
cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda - CGC/MF;
4.
certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for
sediada.
Cláusula sétima O contribuinte
substituto remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem à Secretaria
da Fazenda do Estado do Amapá na forma da cláusula Décima Terceira, seus
incisos e parágrafos, do Convênio
ICMS 81/93.
Cláusula oitava Para os efeitos
legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido,
bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.
Cláusula nona A fiscalização do
estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser
exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento
prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima O prazo a que se
refere a cláusula quarta é o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência
do fato gerador.
Cláusula décima primeira Aplicam-se a este
protocolo as disposições contidas no Convênio
ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União., produzindo
efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.
Brasília,
DF, 30 de junho de 1994.