31 de jul. de 2013

Protocolo ICMS - Operações com cimento -Amapá e Amazonas

PROTOCOLO ICMS 08/94
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento.

Os Estados do Amapá e do Amazonas, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o exposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regulamentar, provisoriamente, o ICMS, e os artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5972, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO                       

Clausula primeira Nas saídas de cimento promovidas por contribuintes localizados no Estado do Amazonas com destino a contribuintes situados no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 17%(dezessete por cento) aplicada nas operações internas do Estado destinatário, sobre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.

Clausula terceira No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário (cobradas por terceiros), será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, o percentual de 20%(vinte por cento) previsto na legislação do Estado de destino.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado nesta cláusula, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Cláusula quarta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em Agência do banco do Brasil, na conta 99.738.115.9, código do banco 001, agência 0261.0, a crédito do Governo do Estado do Amapá, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado do Amapá, até o terceiro dia útil após a data de arrecadação.

Cláusula quinta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção (BCR) e o valor do imposto retido (ICMR).

Cláusula sexta O Estado do Amapá deverá atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuintes.

§ 1º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino:
1. requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado;
2. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
3. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
4. certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediada.

Cláusula sétima O contribuinte substituto remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem à Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá na forma da cláusula Décima Terceira, seus incisos e parágrafos, do Convênio ICMS 81/93.

Cláusula oitava Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.

Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima O prazo a que se refere a cláusula quarta é o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Cláusula décima primeira Aplicam-se a este protocolo as disposições contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União., produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Pis e Cofins -Alíquota diferenciada - Projeto Suframa


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, 2ª Região Fiscal, através de solução de consulta nº 12 – SRRF/Disit, confirma exigência de projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, às indústrias localizadas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana que queiram usufruir de alíquota diferenciada. Consulta formulada por contribuinte amapaense (segmento industrial).

Na consulta sobre interpretação de legislação tributária, o contribuinte expõe que o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa constitui prerrogativa da ZFM, dando exclusividade àquela região um conjunto de benefícios fiscais de origem Federal, Estadual e Municipal, que foram estendidos parcialmente à ALCMS pela MP nº 451, de 2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, portanto não haveria necessidade, no entendimento da consulente, aprovação de processo produtivo básico (PPB) pela Suframa, para usufruir alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS nas áreas de livre comércio - Macapá e Santana.

30 de jul. de 2013

Protocolo ICMS - Cimento

PROTOCOLO ICM 11/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte


Pis e COFINS-Alíquotas diferenciadas

PIS/COFINS – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - 
RECEITAS COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Receitas obtidas por pessoas jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio, Macapá e Santana, serão tributadas nas condições previstas no art. 2o, §4o e §5o da Lei no 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003; assim, os cálculos das contribuições sociais devidas pelos contribuintes sujeitos a sistemática da não cumulatividade, PIS e COFINS, terão tratamento diferenciado.


29 de jul. de 2013

Convênio ICMS - Cigarro e outros produtos derivados do fumo


Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no § 3º do artigo 2º do Anexo ao Convênio ICM 06/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte


ICMS-ST - Recolhimento a mais que o devido

EMPRESAS AMAPAENSES ACABAM DESEMBOLSANDO MUITO MAIS QUE O DEVIDO - ICMS-ST

Evidentemente que as questões tributárias acabam influenciando na política de formação de preços e, principalmente, na relação com os parceiros comerciais, devido às incertezas advindas da própria legislação. A substituição tributária tem sido tendão de Aquiles de milhares de empresas, por falta de clareza nos comandos legais que rege a matéria tributária. O que observamos nas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras unidades da federação é que muitos fabricantes, distribuidores e demais empresas não estão confrontando DÉBITO/CRÉDITO, o que resulta numa carga tributária exorbitante às empresas localizadas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana.

28 de jul. de 2013

INCENTIVOS FISCAIS - AMAPÁ

__________________________________________________________

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INCENTIVOS FISCAIS


Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo à industria de segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizados no Estado do Amapá. 
_____________________________________________

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizadas no Estado do Amapá. 
_____________________________________________
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por Indústria de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
_____________________________________________

DECRETO N° 5768 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.
_____________________________________________

DECRETO N° 5764 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizados no Estado do Amapá
__________________________________________

DECRETO N° 5765 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe a concessão de benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá
_____________________________________________

DECRETO N° 4319 DE 04 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares 
_____________________________________________

DECRETO N° 2766 DE 22 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica (ISENÇÂO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA)
_____________________________________________

DECRETO N° 4053 DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Concede Redução de cálculo do ICMS nas operações com mandioca
_____________________________________________

DECRETO N° 2506 DE 18 DE AGOSTO DE 1998
Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá.
___________________________________________

27 de jul. de 2013

ICMS-ST - SACOLA PLÁSTICA

ICMS-ST - SACOLA PLÁSTICA ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA

A sistemática da cobrança de ICMS, modalidade de substituição tributária, ainda gera dúvida quanta aplicação de sua exigência em determinadas mercadorias. Principalmente no que concerne às sacolas plásticas destinadas ao uso pelos supermercados, atacados e varejo; com finalidade de acomodar mercadorias adquiridas pelo consumidor.


26 de jul. de 2013

Protocolo ICMS - Substituição tributária:cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

PROTOCOLO ICMS 10/92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte


25 de jul. de 2013

MVA - ICMS - ST - Materiais Elétricos

MATERIAIS ELÉTRICOS

“ANEXO XXI DO DECRETO Nº 2269/98 

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ALIQ.
MVA ORIGINAL %
MVA SUL/SUDESTE
MVA
MVA
INTERNA
N/NE
ORIGEM 4%
1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
17%
31
46,78%
38,89%
51,52%
2
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
17%
48
65,83%
56,92%
71,18%
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
17%
39
55,75%
47,37%
60,77%
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
17%
37
53,51%
45,25%
58,46%
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
17%
37
53,51%
45,25%
58,46%
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
17%
36
52,39%
44,19%
57,30%
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
17%
38
54,63%
46,31%
59,61%
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
60,77%
9
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
17%
38
54,63%
46,31%
59,61%
10
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivos
17%
46
63,59%
54,80%
68,87%
10
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
17%
46
63,59%
54,80%
68,87%
11
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
17%
33
49,02%
41,01%
53,83%
12
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
17%
40
56,87%
48,43%
61,93%
13
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
17%
34
50,14%
42,07%
54,99%
14
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
17%
39
55,75%
47,37%
60,77%
15
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
60,77%
16
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
17%
42
59,11%
50,55%
64,24%
17
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
17%
38
54,63%
46,31%
59,61%
18
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
17%
29
44,54%
36,77%
49,20%
19
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
17%
41
57,99%
49,49%
63,08%
20
8541.40.11 8541.40.21  8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”
17%
30
45,66%
37,83%
50,36%
21
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
17%
38
54,63%
46,31%
59,61%
22
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
17%
39
55,75%
47,37%
60,77%
23
85.44 7413.00.00   76.05   76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados, cabos de fibra optica, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão, cordas, cabos,  trançcas e semelhantes, de alumínio não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
17%
36
52,39%
44,19%
57,30%
23
85.44 7413.00.00   76.05   76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados
17%
36
52,39%
44,19%
57,30%
24
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
17%
36
52,39%
44,19%
57,30%
25
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
17%
46
63,59%
54,80%
68,87%
26
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
17%
38
54,63%
46,31%
59,61%
27
90.32  9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
17%
38
54,63%
46,31%
59,61%
28
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
17%
33
49,02%
41,01%
53,83%
29
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
17%
31
46,78%
38,89%
51,52%
30
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
17%
37
53,51%
45,25%
58,46%
31
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
17%
39
55,75%
47,37%
60,77%
32
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
17%
35
51,27%
43,13%
56,14%
33
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
17%
39
55,75%
47,37%
60,77%
34
9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
17%
32%
47,90%
39,95%
52,67%
35
8532
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

17%
61%
80,40%
70,70%
86,22%

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


Web Analytics