30 de jan. de 2014

RESPOSTA CONSULTA: Produtos de Perfumaria Cães e Gatos

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

INFORMAÇÃO FISCAL N° 039/2013


 RELATÓRIO:  [Consulente] vem, por meio do seu representante legal, na forma da legislação vigente formular consultar sobre a interpretação tributária (...) acerca da aplicação do Anexo XVI nas operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 CONCLUSÃO

Atualmente o Estado do Amapá é signatário dos Protocolos ICMS 191/09,55/11,74/11,79/11 e 32/12, os quais dispõem sobre substituição Tributaria nas operações com cosméticos, perfumarias ,artigos de higiene pessoal e de toucador.Tais protocolos foram implementados ao Anexo XVI do Decreto n° 2.269/98 – RICMS/AP.

Assim, de acordo com o teor do Oficio n° 00130/CAT-G, os “produtos de higiene pessoal”, elencados no Anexo XVI do RICMS/AP, são tributados por meio de instituto da Substituição tributária quando foram destinados ao uso humano/pessoal. No entanto, quando forem destinados ao uso veterinário, os referidos produtos não são alcançados pela Substituição tributária. Já os produtos de perfumaria, sejam eles destinados ou não ao uso humano, são tributados por meio da Substituição tributária.

É a informação.


(...)

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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