19 de mai. de 2014

DECRETO n° 2108, DE 02 DE MAIO DE 2014. (Produtos Alimentícios - Alterações)

 Altera o Anexo XXII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014 ̸ 21488 – SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando  os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda , a celebração pelo  Estado do Amapá do Protocolo ICMS 114 ̸ 11, alterado pelo Protocolo ICMS 10, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União , de 26 de março de 2014 me Diário Oficial da União de 09 de abril de 2014.

DECRETA:
Art. 1° O art. 8°, do Anexo XXII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de1998, passa vigorar com a seguinte redação:
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
1.1
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
1.2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
1.3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
1.4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
44
17%
61,35%
52,67%
66,55%
1.5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
1.6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
24
17%
38,94%
31,47%
43,42%
1.7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
1.8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
63
17%
82,64%
72,82%
88,53%
1.9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
47
17%
64,71%
55,86%
70,02%
1.10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
60
17%
79,28%
69,64%
85,06%

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
2.1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
2.2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
50
17%
68,07%
59,04%
73,49
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
2.4
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2.5
2009
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2.6
2009.8
Água de coco
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
2.7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotômicos e energéticos.  
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
2.8
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
30
17%
45,66%
37,83%
50,36%
2.9
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
3.1
0402.1   0402.2   0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17
12%
17%
17%
20,77%
3.1
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
3.3
1901.10.20
Farinha láctea
33
17%
49,02%
41,01%
53,83%
3.4
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
35
17%
51,27%
43,13%
56,14%
3.5
1901.10.90 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
3.6
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – ULTRA HIGH Temperature”) em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros.
Incluído pelo Decreto  n° 2108 ̸ 2014
13
17%
26,61%
19,81%
30,70%
3.7
04.02         04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31
17%
46,78%
39,89%
51,52%
3.7.1
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
25
17%
40,06%
32,53%
44,58%
3.8
04.03
Iogurte e leite fermentado e BEBIDA LACTEA, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros.
Alterado pelo Decreto  n° 2108 ̸ 2014.
31
17%
46,78%
38,89%
51,52%
3.9
04.04      04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
37
17%
53,51%
45,25%
58,46%
3.10
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto às embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
38
12%
38%
38%
42,45%
3.11
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
30
12%
30%
30%
34,19%


IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES


ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
4.1
1904.10.00 1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
4.2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
4.3
2005.20.00   2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
36
17%
52,39%
44,19%
57,30%
4.4
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
17%
68,07%
59,04%
73,49%



V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
5.1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.
54
17%
72,55%
63,28%
78,12%
5.2
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto as embalagens contendo envelopes individualizados  (sachê)  de conteúdo igual ou inferior a 10 gr
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
5.3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.
55
17%
73,67%
64,34%
79,28%
5.4
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
5.5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
5.6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto às embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.
26
17%
41,18%
33,59%
45,73%
5.7
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
5.8
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
53
12%
53%
53%
57,94%


VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
6.1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
6.2
1806.90.00  
Barra de cereais contendo cacau
52
17%
70,31%
61,16%
75,81%
6.3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
7.1
1902.30.30
Massas Alimentícias tipo instantâneas.
Incluído pelo Decreto  n° 2108 ̸ 2014
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
7.2
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
7.3
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.4
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. EXCETO de especiarias classificados no código 1905.20.10
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.5
1905.31
Biscoitos e Bolachas
Alterado pelo Decreto  n° 2108 ̸ 2014
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
47
12%
47,00%
47,00%
51,74%
7.6.1
1905.32
“Waffles” e “wafers” – com cobertura
34
12%
34,00%
34,00%
38,32%
7.7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.8
1905.90.10
Outros pães de forma
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete.
Alterado pelo Decreto  n° 2108 ̸ 2014
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%
7.10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
28
12%
28,00%
28,00%
32,13%

VIII – ÓLEOS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
8.1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
16
12%
16,00%
16,00%
19,74%
8.2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42
12%
42,00%
42,00%
46,38%
8.3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35
17%
35,00%
35,00%
56,14%
8.4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

46
12%
46,00%
46,00%
50,71%
8.5
1512.19.11 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
8.6
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
8.7
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros.
42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
8.8
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros.
25
12%
25,00%
25,00%
29,03%
8.9
1512.29.90 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42
12%
42,00%
42,00%
46,58%
8.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto  embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros.
37
12%
37,00%
37,00%
41,42%

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
9.1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
9.2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
38
12%
38,00%
38,00%
42,45%
9.3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
9.4
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
9.5
1604.13.10
1604.20.30
Sardinhas
39
12%
39,00%
39,00%
43,00%

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
10.1
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
20.2
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
10.3
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
10.4
2003
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39
17%
55,75%
47,37%
60,77%
10.5
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
10.6
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
10.7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
10.8
2007
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

59
17%
78,16%
68,58%
83,90%
10.9
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%


XI – OUTROS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
%MVA-
INTERNA
ALIQ. INTERNA
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
11.1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
11.2
2104.10.11
Preparações para CALDOS em embalagens igual ou inferior a 1kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
11.3
2104.10.11
Preparações para SOPAS em embalagens igual ou inferior a 1kg
49
17%
66,95%
57,98%
72,34%
11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
11.5
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
19
12%
19,00%
19,00%
22,84%
11.6
09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
40
17%
56,87%
48,43%
61,93%
11.7
0903.00
Mate
57
17%
75,92%
66,46%
81,59%
11.8
1701.1 1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg.Exceto as embalagens contendo envelope individualizados (sachê) de contendo igual ou inferior a 10 gramas
16
12%
16,00%
16,00%
19,74%
11.9
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%
11.10
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
51
17%
69,19%
60,10%
74,65%
11.11
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
48
17%
65,83%
56,92%
71,18%
11.12
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
46
17%
63,59%
54,80%
68,37%
11.13
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
Edulcorantes em geral de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou 5 kg
42
17%
59,11%
50,55%
64,24%
11.14
1901.90.90
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas.
Incluido pelo Decreto  n° 2108 ̸ 2014
57%
17%
75,92%
66,46%
81,59%

Art. 2° Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no itens 36, do inciso III; no item 7.1, do inciso VII; no item 7.5, do inciso VII, no item 11.6, do inciso XI, classificados nas posições 1211.90.90 e 2106.90.90 da NCM ̸SH; no item 11.14 do inciso XI, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadoria, deverá ser observador o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 3° Para fins de tributação do estoque existente na data em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 11 do inciso III, classificadas na posição 1516 da NCM ̸ SH; mercadorias listadas no item 2, do inciso VI, classificadas nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM ̸ SH; mercadorias listadas no item 14 do inciso XI, classificadas nas posições 1702.30.19, 1702.19.00 e 3824.90.89 da NCM ̸ SH, do art. 8°, do Anexo XXII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, em virtude de exclusão de NCM ̸ SH destes itens, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art.271-T, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE
GOVERNADOR


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 5703 – 02.05.2014

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RUI BARBOSA


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