Altera o Anexo XXII, do
Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos
alimentícios.
O GOVERNO DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo –
Protocolo Geral n° 2014 ̸ 21488 – SEFAZ, e
Considerando
o
que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando
os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de
24 de julho de 1998;
Considerando,
ainda
, a celebração pelo Estado do Amapá do
Protocolo ICMS 114 ̸ 11, alterado pelo Protocolo ICMS 10, de 21 de março de 2014,
publicado no Diário Oficial da União , de 26 de março de 2014 me Diário Oficial
da União de 09 de abril de 2014.
DECRETA:
Art. 1° O art. 8°, do Anexo
XXII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de1998, passa vigorar com a seguinte
redação:
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
1.1
|
1704.90.10
|
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
40
|
17%
|
56,87%
|
48,43%
|
61,93%
|
1.2
|
1806.31.10
1806.31.20
|
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
37
|
17%
|
53,51%
|
45,25%
|
58,46%
|
1.3
|
1806.32.10
1806.32.20
|
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
igual ou inferior a 2 kg
|
39
|
17%
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
1.4
|
1806.90
|
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
|
44
|
17%
|
61,35%
|
52,67%
|
66,55%
|
1.5
|
1806.90
|
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
|
25
|
17%
|
40,06%
|
32,53%
|
44,58%
|
1.6
|
1806.90.00
|
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
|
24
|
17%
|
38,94%
|
31,47%
|
43,42%
|
1.7
|
1704.90.20
1704.90.90
|
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
54
|
17%
|
72,55%
|
63,28%
|
78,12%
|
1.8
|
1704.10.00
2106.90.50
|
Gomas
de mascar com ou sem açúcar
|
63
|
17%
|
82,64%
|
72,82%
|
88,53%
|
1.9
|
1806.90.00
|
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau
|
47
|
17%
|
64,71%
|
55,86%
|
70,02%
|
1.10
|
2106.90.60
2106.90.90
|
Balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
|
60
|
17%
|
79,28%
|
69,64%
|
85,06%
|
II - SUCOS e BEBIDAS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
2.1
|
2101.20 2202.90.00
|
Bebidas
prontas à base de mate ou chá
|
48
|
17%
|
65,83%
|
56,92%
|
71,18%
|
2.2
|
2106.90.10
1701.91.00
|
Preparações
em pó para a elaboração de bebidas
|
50
|
17%
|
68,07%
|
59,04%
|
73,49
|
2.3
|
2202.10.00
|
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
classificadas nas posições 2201 a 2203
|
37
|
17%
|
53,51%
|
45,25%
|
58,46%
|
2.4
|
2202.90.00
|
Bebidas
prontas à base de café
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
2.5
|
2009
|
Sucos
de frutas, ou mistura de sucos de fruta
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
2.6
|
2009.8
|
Água de
coco
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
2.7
|
2202.90.00
|
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
isotômicos e energéticos.
|
39
|
17%
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
2.8
|
2202.90.00
|
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
|
30
|
17%
|
45,66%
|
37,83%
|
50,36%
|
2.9
|
2202.10.00
|
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
48
|
17%
|
65,83%
|
56,92%
|
71,18%
|
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
3.1
|
0402.1
0402.2 0402.9
|
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme de leite
|
17
|
12%
|
17%
|
17%
|
20,77%
|
3.1
|
1702.90.00
|
Preparações
em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo
inferior a 1 kg
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
3.3
|
1901.10.20
|
Farinha
láctea
|
33
|
17%
|
49,02%
|
41,01%
|
53,83%
|
3.4
|
1901.10.10
|
Leite
modificado para alimentação de lactentes
|
35
|
17%
|
51,27%
|
43,13%
|
56,14%
|
3.5
|
1901.10.90
1901.10.30
|
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros
|
37
|
17%
|
53,51%
|
45,25%
|
58,46%
|
3.6
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite “longa
vida” (UHT – ULTRA HIGH Temperature”) em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros.
Incluído pelo Decreto
n° 2108 ̸ 2014
|
13
|
17%
|
26,61%
|
19,81%
|
30,70%
|
3.7
|
04.02 04.01
|
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
31
|
17%
|
46,78%
|
39,89%
|
51,52%
|
3.7.1
|
04.02
|
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
25
|
17%
|
40,06%
|
32,53%
|
44,58%
|
3.8
|
04.03
|
Iogurte
e leite fermentado e BEBIDA LACTEA, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros.
Alterado pelo Decreto
n° 2108 ̸ 2014.
|
31
|
17%
|
46,78%
|
38,89%
|
51,52%
|
3.9
|
04.04 04.06
|
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
37
|
17%
|
53,51%
|
45,25%
|
58,46%
|
3.10
|
04.05
|
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto às embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
38
|
12%
|
38%
|
38%
|
42,45%
|
3.11
|
15.17
|
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
30
|
12%
|
30%
|
30%
|
34,19%
|
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
4.1
|
1904.10.00
1904.90.00
|
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
41
|
17%
|
57,99%
|
49,49%
|
63,08%
|
4.2
|
1905.90.90
|
Salgadinhos
diversos
|
49
|
17%
|
66,95%
|
57,98%
|
72,34%
|
4.3
|
2005.20.00 2005.9
|
Batata
frita, inhame e mandioca fritos
|
36
|
17%
|
52,39%
|
44,19%
|
57,30%
|
4.4
|
2008.1
|
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
50
|
17%
|
68,07%
|
59,04%
|
73,49%
|
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
5.1
|
2103.20.10
|
Catchup
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas.
|
54
|
17%
|
72,55%
|
63,28%
|
78,12%
|
5.2
|
2103.90.21
2103.90.91
|
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachê)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gr
|
57
|
17%
|
75,92%
|
66,46%
|
81,59%
|
5.3
|
2103.10.10
|
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 gramas, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (saches)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.
|
55
|
17%
|
73,67%
|
64,34%
|
79,28%
|
5.4
|
2103.30.10
|
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
5.5
|
2103.30.21
|
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,
exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas.
|
57
|
17%
|
75,92%
|
66,46%
|
81,59%
|
5.6
|
2103.90.11
|
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto às
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas.
|
26
|
17%
|
41,18%
|
33,59%
|
45,73%
|
5.7
|
20.02
|
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
41
|
17%
|
57,99%
|
49,49%
|
63,08%
|
5.8
|
2103.20.10
|
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
52
|
17%
|
70,31%
|
61,16%
|
75,81%
|
5.9
|
2209.00.00
|
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
53
|
12%
|
53%
|
53%
|
57,94%
|
VI - BARRAS DE CEREAIS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
6.1
|
1904.20.00
1904.90.00
|
Barra
de cereais
|
52
|
17%
|
70,31%
|
61,16%
|
75,81%
|
6.2
|
1806.90.00
|
Barra
de cereais contendo cacau
|
52
|
17%
|
70,31%
|
61,16%
|
75,81%
|
6.3
|
2106.10.00
2106.90.30 2106.90.90
|
Complementos
alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso,
barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos
alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas
|
39
|
17%
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
7.1
|
1902.30.30
|
Massas Alimentícias
tipo instantâneas.
Incluído pelo Decreto
n° 2108 ̸ 2014
|
38
|
12%
|
38,00%
|
38,00%
|
42,45%
|
7.2
|
19.02
|
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo,
|
38
|
12%
|
38,00%
|
38,00%
|
42,45%
|
7.3
|
1905.10.00
|
Pão
denominado knackebrot
|
28
|
12%
|
28,00%
|
28,00%
|
32,13%
|
7.4
|
1905.20
|
Bolo de
forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. EXCETO de especiarias
classificados no código 1905.20.10
|
28
|
12%
|
28,00%
|
28,00%
|
32,13%
|
7.5
|
1905.31
|
Biscoitos
e Bolachas
Alterado pelo Decreto
n° 2108 ̸ 2014
|
34
|
12%
|
34,00%
|
34,00%
|
38,32%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7.6
|
1905.32
|
“Waffles”
e “wafers” – sem cobertura
|
47
|
12%
|
47,00%
|
47,00%
|
51,74%
|
7.6.1
|
1905.32
|
“Waffles”
e “wafers” – com cobertura
|
34
|
12%
|
34,00%
|
34,00%
|
38,32%
|
7.7
|
1905.40
|
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
28
|
12%
|
28,00%
|
28,00%
|
32,13%
|
7.8
|
1905.90.10
|
Outros
pães de forma
|
28
|
12%
|
28,00%
|
28,00%
|
32,13%
|
7.9
|
1905.90.20
|
Outras bolachas,
exceto casquinhas para sorvete.
Alterado pelo Decreto
n° 2108 ̸ 2014
|
28
|
12%
|
28,00%
|
28,00%
|
32,13%
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7.10
|
1905.90.90
|
Outros
pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
|
28
|
12%
|
28,00%
|
28,00%
|
32,13%
|
VIII – ÓLEOS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
8.1
|
1507.90.11
|
Óleo de
soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros,exceto embalagens individuais
de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
16
|
12%
|
16,00%
|
16,00%
|
19,74%
|
8.2
|
15.08
|
Óleo de
amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
42
|
12%
|
42,00%
|
42,00%
|
46,38%
|
8.3
|
15.09
|
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros,
exceto embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
35
|
17%
|
35,00%
|
35,00%
|
56,14%
|
8.4
|
1510.00.00
|
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
46
|
12%
|
46,00%
|
46,00%
|
50,71%
|
8.5
|
1512.19.11
1512.29.10
|
Óleo de
girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
25
|
12%
|
25,00%
|
25,00%
|
29,03%
|
8.6
|
1514.1
|
Óleo de
canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
25
|
12%
|
25,00%
|
25,00%
|
29,03%
|
8.7
|
1515.19.00
|
Óleo de
linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros.
|
42
|
12%
|
42,00%
|
42,00%
|
46,58%
|
8.8
|
1515.29.10
|
Óleo de
milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros.
|
25
|
12%
|
25,00%
|
25,00%
|
29,03%
|
8.9
|
1512.29.90
1515.90.22
|
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
|
42
|
12%
|
42,00%
|
42,00%
|
46,58%
|
8.10
|
1517.90.10
|
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros.
|
37
|
12%
|
37,00%
|
37,00%
|
41,42%
|
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
9.1
|
1601.00.00
|
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
|
38
|
12%
|
38,00%
|
38,00%
|
42,45%
|
9.2
|
16.02
|
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
|
38
|
12%
|
38,00%
|
38,00%
|
42,45%
|
9.3
|
16.04
|
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe
|
39
|
17%
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
9.4
|
1605
|
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
9.5
|
1604.13.10
1604.20.30
|
Sardinhas
|
39
|
12%
|
39,00%
|
39,00%
|
43,00%
|
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
10.1
|
0710
|
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
20.2
|
0811
|
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
10.3
|
2001
|
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
53
|
17%
|
71,43%
|
62,22%
|
76,96%
|
10.4
|
2003
|
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
39
|
17%
|
55,75%
|
47,37%
|
60,77%
|
10.5
|
2004
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
10.6
|
2005
|
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg
|
49
|
17%
|
66,95%
|
57,98%
|
72,34%
|
10.7
|
2006.00.00
|
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
10.8
|
2007
|
Doces,
geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas
|
59
|
17%
|
78,16%
|
68,58%
|
83,90%
|
10.9
|
2008
|
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
41
|
17%
|
57,99%
|
49,49%
|
63,08%
|
XI – OUTROS
|
|
||||||
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
%MVA-
INTERNA
|
ALIQ. INTERNA
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
7%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
12%
|
MVA AJUSTADA ORIGEM
4%
|
11.1
|
2104.20.00
|
Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado
ou doce)
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
11.2
|
2104.10.11
|
Preparações
para CALDOS em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
49
|
17%
|
66,95%
|
57,98%
|
72,34%
|
11.3
|
2104.10.11
|
Preparações
para SOPAS em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
49
|
17%
|
66,95%
|
57,98%
|
72,34%
|
11.4
|
2104.10.2
|
Caldos
e sopas preparados
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
11.5
|
09.01
|
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
|
19
|
12%
|
19,00%
|
19,00%
|
22,84%
|
11.6
|
09.02
1211.90.90
2106.90.90
|
Chá,
mesmo aromatizado
|
40
|
17%
|
56,87%
|
48,43%
|
61,93%
|
11.7
|
0903.00
|
Mate
|
57
|
17%
|
75,92%
|
66,46%
|
81,59%
|
11.8
|
1701.1
1701.99
|
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2kg.Exceto as embalagens contendo envelope individualizados (sachê)
de contendo igual ou inferior a 10 gramas
|
16
|
12%
|
16,00%
|
16,00%
|
19,74%
|
11.9
|
2008.19.00
|
Milho
para pipoca (microondas)
|
41
|
17%
|
57,99%
|
49,49%
|
63,08%
|
11.10
|
2101.1
|
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas
|
51
|
17%
|
69,19%
|
60,10%
|
74,65%
|
11.11
|
2101.20
|
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de
mate ou chá
|
48
|
17%
|
65,83%
|
56,92%
|
71,18%
|
11.12
|
2106.90.2
|
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
|
46
|
17%
|
63,59%
|
54,80%
|
68,37%
|
11.13
|
2924.29.91
2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
|
Edulcorantes
em geral de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou 5 kg
|
42
|
17%
|
59,11%
|
50,55%
|
64,24%
|
11.14
|
1901.90.90
|
Preparações
em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
gramas.
Incluido pelo Decreto
n° 2108 ̸ 2014
|
57%
|
17%
|
75,92%
|
66,46%
|
81,59%
|
Art. 2°
Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste
Decreto, em relação às mercadorias listadas no itens 36, do inciso III; no item
7.1, do inciso VII; no item 7.5, do inciso VII, no item 11.6, do inciso XI,
classificados nas posições 1211.90.90 e 2106.90.90 da NCM ̸SH; no item 11.14 do
inciso XI, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de
mercadoria, deverá ser observador o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do
Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 3° Para
fins de tributação do estoque existente na data em vigor deste Decreto, em
relação às mercadorias listadas no item 11 do inciso III, classificadas na
posição 1516 da NCM ̸ SH; mercadorias listadas no item 2, do inciso VI,
classificadas nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM ̸ SH; mercadorias
listadas no item 14 do inciso XI, classificadas nas posições 1702.30.19,
1702.19.00 e 3824.90.89 da NCM ̸ SH, do art. 8°, do Anexo XXII, do Decreto n°
2269, de 24 de julho de 1998, em virtude de exclusão de NCM ̸ SH destes itens,
deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art.271-T, do Anexo I, do
Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CAMILO GOÉS
CAPIBERIBE
GOVERNADOR
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N°
5703 – 02.05.2014
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