No
julgamento que se apresenta abaixo, os membros do Conselho, através de
reiteradas decisões, estabeleceu o entendimento de que o silêncio sobre
questões preliminares importa no cerceamento do direito de defesa, provocando a
nulidade da decisão, nos termos do artigo 591, inciso II, do Decreto n° 70.235/72.
A
autoridade julgadora de primeira instância, na decisão proferida, em seus
fundamentos e conclusão, não se pronunciou sobre o pedido do contribuinte.
A
análise atenta da decisão evidencia que o pedido de diligência, expressamente
formulado na impugnação, não foi apreciado pelo julgador singular,
a ele não se referindo em seus fundamentos e, principalmente, em sua conclusão.
Portanto,
decisão tem o respaldo do artigo 560 do Código de Processo Civil, a seguir
transcrito: "Qualquer questão suscitada no julgamento • será decidida antes
do mérito; deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela."
103-10.318 Acórdão
(Data de Publicação: 16/10/2015)
IRPJ
- NULIDADE - É nula a decisão de primeiro grau que não se manifeste sobre
questão preliminar suscitada na impugnação.
Assim,
votaram no sentido de se acolher a preliminar de cerceamento do direito de
defesa, para declarar nula a decisão de primeiro grau.
Sergio
Lima
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