É comum no comércio amapaense a comercialização de mercadorias com pessoas físicas localizadas no estado paraense, principalmente nos municípios de Chaves, Breves, Afuá, Altamira e dentre outros. Agora, essas operações serão tributadas, no que diz respeito ao fato gerador do ICMS no momento da operação mercantil.
Convênio ICMS 93/2015 passa regular cobrança de ICMS nas operações de bens interestaduais a consumidor final, pessoa física, portanto, remessa de mercadorias ao estado vizinho sofrerá retenção do imposto devido na operação. A partir de janeiro de 2016 as mudanças começam a valer.
O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE de acordo com a legislação da unidade
federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de
serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Veja CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015:
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata
este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino
para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o
cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea
"a" e o calculado na forma da alínea "b";
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino
para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o
cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea
"a" e o calculado na forma da alínea "b".
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do
caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º
do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte
aquela onde tenha fim a prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do
caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou
por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS
aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do
ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e
distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto,
conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento
deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
Cláusula terceira. O crédito relativo às operações e prestações anteriores
deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada
de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
87/1996.
Cláusula quarta. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea
"c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro
documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada
de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço,
em relação a cada operação ou prestação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do
respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do
serviço.
Cláusula quinta. A critério da unidade federada de destino e conforme
dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao
contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto
em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos
respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o
imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda
até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da
prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a
que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou
a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade
federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula
quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o
contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade
federada de destino.
Cláusula sexta. O contribuinte do imposto de que trata a alínea
"c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade
federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino
do bem ou serviço.
Cláusula sétima. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado
na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se
o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da
Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a
fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local
do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade
federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência
tácita a ausência de resposta.
Cláusula oitava. A escrituração das operações e prestações de serviço de
que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações
acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos
contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à
unidade federada de destino.
Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações
e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as
unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a
que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser
recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
A novidade será regulamentada pela Secretaria da Fazenda através de Decreto, confirmando alterações produzidas no âmbito do Confaz.
Sergio Lima
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