2 de set. de 2013

Benefício Fiscal – Redução de Impostos - Pedra Britada e Pedra de mão

DECRETO N° 1869 DE 03 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/20378, e

Considerando o disposto no arts. 9° e 10. c/c o art. 243 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 100, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 04.10.2012.

DECRETA:

Art.1° Fica concedido redução na base de calculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 4% (quatro por cento)  sobre o valor da operação.

Art.2° Para fins do disposto no artigo anterior, considera - se:

I – PEDRA BRITADA, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5,4,3,2,1,3/4,5/8,3/8,3/16,0,00, gravilhão, pedrisco,pó de pedra,pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matação, rachão, filler, bica corrida, brita corrida  dentre outras denominações;

II – PEDRA DE MÃO, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venat”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame,  dentre outras denominações.

Art.3° A fruição do benefício previsto o art. 1° fica condicionado a vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art.4° O beneficio previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual, no qual dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art.5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de abril de 2013.

CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE
GOVERNADOR


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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