17 de set. de 2013

DECRETO Nº 4855 DE 14 DE AGOSTO DE 2013 ( Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá outras providências)

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS/ST e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.16118/2013 e Processo-Protocolo Geral nº 2013/49765, e

Considerando o aumento excessivo de notas fiscais para lançamento do imposto relativos às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributaria; 

Considerando, ainda, os termos do Ofício Conjunto nº 002/2013-FECOMERCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL, de 19 de julho de 2013 e Ofício nº 113/2013 – PRESI. Fecomércio Amapá, de 19 de julho de 2013,

D E C R E T A:

2013 – DECRETO 5488

Art. 1º O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriundas de Estados não signatários dos Convênios e Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2º, do art. 64, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.

Redação anterior:
Art. 1º O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriundas de Estados não signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2º, do art. 64, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória na forma da legislação tributária do Estado.

Art. 2º A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas de estados não signatários e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, far-se-á no momento do ingresso no território deste Estado, de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo de ICMS.

§1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é atribuída ao contribuinte substituído na forma do art. 262 do Regulamento do ICMS.

REVOGADO PELO DECRETO 1822 ̸ 2014

§2º A emissão do Documento de Arrecadação – DAR do imposto deverá ser efetuado por meio eletrônico e o pagamento deverá ser efetuado somente em rede bancária autorizada, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.

REVOGADO PELO DECRETO 1822 ̸ 2014

2013 – DECRETO 5488
Art. 3º A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas de Estados signatários dos convênios e Protocolos de ICMS celebrados pelo Estado do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória sem a devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado.

Redação anterior:
Art. 3º A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas de Estados signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Estado do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória sem a devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado.

§1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é atribuída ao contribuinte substituído na forma do art. 262 do Regulamento do ICMS.

§2º Nas operações previstas no caput deste artigo sem a devida retenção do imposto e sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimentos Estadual – GNRE no momento do ingresso da mercadoria no território do Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo regulamentar.

§3º A emissão do Documento de Arrecadação – DAR do imposto deverá ser efetuado por meio eletrônico e o pagamento deverá ser efetuado somente em rede bancária autorizada, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.

Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a proceder ação fiscal imediata para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal, para exigência do imposto devido.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados entre 1º de agosto de 2013 e a data da entrada em vigor deste Decreto

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.


Macapá, 14 de agosto de 2013


Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
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