PROTOCOLO ICMS 80, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2011
· Publicado
no DOU de 11.10.11, pelo Despacho 184/11.
· Retificação
no DOU de 24.11.11.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e
Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita
e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997,
resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O
L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado
- NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre OperaçõesRelativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste
protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese
desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Estado de destino, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição
ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a
“ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste
protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela
legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de
definição de base de cálculo.
Cláusula oitava O estabelecimento que
efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de
origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo
previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético,
a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado
da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo
regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá
ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de
2011.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.11.11)
No parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 80/11, de
30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 11 de outubro de 2011, Seção 1,
página 26, onde se lê: “..., quando for o caso, os valores de
frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”, leia-se: “...,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário,...”;
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
% MVA-INTERNA
|
ALIQ.
INTERNA
|
1
|
água sanitária, branqueador ou alvejante
|
2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19
|
70
|
17%
|
2
|
odorizantes /
desodorizantes de ambiente e superfície
|
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19
|
56
|
17%
|
3
|
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.19.00
|
28
|
12%
|
4
|
sabões ou
detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
3401.20.90 3402.20.00
|
20
|
12%
|
5
|
detergentes
líquidos
|
3402.20.00
|
21
|
17%
|
6
|
outros agentes
orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto
as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5
|
3402
|
24
|
17%
|
7
|
pomadas, cremes e
preparações semelhantes, para calçados ou para couros
|
3405.10.00
|
62
|
17%
|
8
|
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
|
3405.40.00
|
57
|
17%
|
9
|
facilitadores e goma para passar roupa
|
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
|
71
|
17%
|
10
|
inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
|
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99
|
28
|
17%
|
11
|
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
3808.94
|
42
|
17%
|
12
|
amaciante/suavizante
|
3809.91.90
|
27
|
17%
|
13
|
esponjas para limpeza
|
3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90
|
59
|
17%
|
14
|
álcool etílico para
limpeza
|
2207.10.00, 2207.20.10
|
31
|
17%
|
15
|
óleo para
conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
|
2710.11.90
|
49
|
17%
|
16
|
cloro estabilizado,
ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado,
pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou 4x1
|
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94
|
46
|
17%
|
17
|
carbonato de sódio
99%
|
2803.00.90
|
53
|
17%
|
18
|
cloreto de
hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa
|
2806.10.20
|
49
|
17%
|
19
|
limpador abrasivo
e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
|
28.15
|
61
|
17%
|
20
|
desumidificador de ambiente
|
2827.20.90
|
40
|
17%
|
21
|
floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
|
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
|
55
|
17%
|
22
|
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
|
2832.20.00 2901.10.00
|
52
|
17%
|
23
|
barrilha carbonatos
de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de
sódio, todos utilizados em piscinas
|
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
|
53
|
17%
|
24
|
naftalina
|
2902.90.20
|
28
|
17%
|
25
|
antiferrugem
|
2917.11.10
|
55
|
17%
|
26
|
clarificante
|
2923.90.90
|
55
|
17%
|
27
|
controlador de
metais
|
2931.00.39
|
41
|
17%
|
28
|
flutuador 4x1
|
2933.69.19
|
46
|
17%
|
29
|
limpa-bordas
|
3402.90.39
|
51
|
17%
|
30
|
preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
|
34.03
|
49
|
17%
|
31
|
neutralizador/eliminador de odor
|
38.02
|
58
|
17%
|
32
|
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais,
peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas
|
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93,
3808.94, 3808.99
|
60
|
17%
|
33
|
kit teste ph/cloro, fita-teste
|
3822.00.90
|
51
|
17%
|
34
|
produtos para
limpeza pesada
|
3824.90.49
|
49
|
17%
|
35
|
redutor de pH:
produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico,
fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados
em piscinas
|
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
|
28
|
17%
|
36
|
sacos de lixo de
conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
3923.2
|
49
|
17%
|
37
|
rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
|
6307.10.00
|
53
|
17%
|
38
|
aparelhos mecânicos
ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
8424.89, 8516.79.90
|
49
|
17%
|
39
|
vassouras e
escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas
em feixes, com ou sem cabo
|
9603.10.00
|
71
|
17%
|
40
|
vassouras, rodos, cabos e afins
|
9603.90.00
|
64
|
17%
|
FONTE:CONFAZ