30 de set. de 2013

Saída Temporária de Produtos e Veículos das Áreas de Livre Comércio Macapá e Santana

Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003

DOU de 19.2.2003

Disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n º 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nos arts. 7 º do Decreto-lei n º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei n º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 1 º a 3 º do Decreto-lei n º 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8 º da Lei n º 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2 º do art. 11 da Lei n º8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1 º do art. 4 º da Lei n º 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto n º 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 265, 465, 477 e inciso II do art. 462 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n º 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , e na Portaria MF n º 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1 º A saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade, quando se tratar de:
I - produtos manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;
II - componentes remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;
III - modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;
IV - equipamentos utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de trabalho;
V - aparelhos e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou em ALC;
VI - produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;
VII - produtos para demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais;
VIII - embalagens e seus acessórios, que acompanham mercadorias a serem internadas por empresas situadas na ZFM; e
IX - veículos de origem nacional ou estrangeira, exceto os de transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga, cujo proprietário seja residente e domiciliado na ZFM ou em ALC.
§ 1 º O disposto neste artigo aplica-se também a produtos industrializados na ZFM com insumos importados e a produtos de fabricação nacional entrados na ZFM ou em ALC com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2 º No caso do inciso VI, o produto intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.
§ 3 º A DST poderá ser emitida em nome da pessoa jurídica com a qual a pessoa física mantenha vínculo empregatício ou contratual, nas situações mencionadas nos incisos IV, V e VII.
Art. 2 º A autorização para a saída dos bens de que trata o art. 1 º , da ZFM ou da ALC, será consignada em DST, a ser preenchida pelo interessado.
§ 1 º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a VIII do art. 1 º , a DST deverá ser instruída com cópia, em três vias, dos seguintes documentos:
I - extrato da Declaração de Importação (DI) ou da nota fiscal de aquisição e relação discriminativa do bem, contendo quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor e indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - nota fiscal de saída, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2 º Na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1 º , a DST deverá ser instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - de identificação do proprietário do veículo (Carteira de Identidade - RG e CPF);
II - comprovante de residência na ZFM ou em ALC;
III - extrato da DI ou da nota fiscal de aquisição;
IV - documento comprobatório da propriedade do veículo;
V - declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito (DETRAN) local;
VI - termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos suspensos.
§ 3 º Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.
§ 4 º Em qualquer caso, poderão ser solicitados documentos e informações adicionais, inclusive a outros órgãos públicos, que ofereçam elementos de convicção quanto à temporariedade e finalidade da remessa.
Art. 3 º No despacho autorizatório da DST será fixado prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou à ALC, não superior a 180 dias, prorrogável, uma única vez, por até igual período.
§ 1 º Na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1 º , o prazo a ser estabelecido para o retorno do veículo à ZFM ou à ALC não poderá exceder a noventa dias, e será improrrogável.
§ 2 º Quando se tratar dos bens referidos nos incisos IV, V e VIII do art. 1 º , a DST poderá acobertar todas as eventuais saídas que venham a ocorrer ao longo do prazo fixado nocaput deste artigo, ficando o interessado obrigado a retornar o bem à ZFM ou à ALC até o término do prazo concedido.
Art. 4 º A confirmação do retorno das mercadorias à ZFM ou ALC deverá ser feita dentro do prazo concedido, mediante apresentação da mercadoria para verificação física, e dar-se-á na 2 ª via da DST, instruída com a nota fiscal de retorno ou relação discriminativa, se for o caso.
§ 1 º O contribuinte é responsável pela apresentação da mercadoria, no mesmo local onde tenha sido autorizada a saída temporária, para que se realize a verificação física prevista no caput deste artigo.
§ 2 º A não confirmação do retorno do bem, no prazo estipulado na DST, ensejará a cobrança dos tributos suspensos e dos respectivos acréscimos legais.
Art. 5 º O contribuinte poderá, observada a legislação específica e dentro do prazo concedido na DST, promover a internação do bem mediante registro de:
I - Declaração para Controle de Internação (DCI), nos casos de internação da ZFM para o restante do território nacional;
II - DI, nas internações das ALC e da Amazônia Ocidental;
III - Declaração Simplificada de Importação (DSI), nas internações de ZFM e ALC, em situações autorizadas pela legislação específica.
Art. 6 º Fica aprovado o formulário Declaração de Saída Temporária (DST), constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O interessado deverá preencher o formulário em três vias, sendo as 1 ª e 2 ª vias destinadas à Secretaria da Receita Federal e a 3 ª ao contribuinte.
Art. 7 º Após a autorização para a saída temporária, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para apresentar a mercadoria para conferência e desembaraço.
Parágrafo único. O não cumprimento da providência estabelecida no caput ensejará o cancelamento da DST.
Art. 8 º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também na saída temporária de bens da Amazônia Ocidental para outras partes do território nacional.
Art. 9 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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