2 de set. de 2013

Protocolo ICMS-ST - Material de Limpeza

PROTOCOLO ICMS 197, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

·   Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.
·   Alterado pelos Prots. ICMS 47/10180/10110/1146/12132/12
·   Adesão do RS pelo Prot. ICMS 14/11, efeitos a partir de 01.06.11.
·   Adesão do AP pelo Prot. ICMS 73/11, efeitos a partir de 07.10.11.
·   Alterado pelo Protoc. ICMS 11/13.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ouativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12.
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;

Redação original, efeitos até 31.01.12.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Acrescentados os §§  3º e 4º à cláusula segunda pelo Protoc. ICMS 11/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Redação original, efeitos até 31.01.12.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação dada ao § 2º  da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação original, efeitos, em relação a cada unidade federada, conforme previsto na cláusula oitava.
§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acrescentado o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 47/10, efeitos a partir de 12.02.10.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Redação original, não produziu efeitos.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.  

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.02.12
ANEXO ÚNICO

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19
Água sanitária, branqueador oualvejante
2
3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
Nova redação dada ao item 04 pelo Prot. ICMS 132/12, efeitos a partir 08/10/12.
4
3401.20.90 3402.20.00
sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
4
3401.20.90 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação anterior)
5
3402.20.00
Detergentes líquidos
6
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
9
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
10
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
14
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
15
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
18
2806.10.20 2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
Nova redação dada ao item 19 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
19
2815
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
19
28.15
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto (Redação anterior)
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
Nova redação dada ao item 21 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
21
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
21
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas (Redação anterior)
22
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
Nova redação dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
23
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
23
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas (Redação anterior)
24
2902.90.20
Naftalina
25
2917.11.10
Antiferrugem
Nova redação dada ao item 26 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
26
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
26
2923.90.90
Clarificante (Redação anterior)
Nova redação dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
27
2931.00.39
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
27
2931.00.39
Controlador de metais (Redação anterior)
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
Nova redação dada ao item 29 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
29
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
29
3402.90.39
Limpa-bordas (Redação anterior)
30
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
31
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
Nova redação dada ao item 32 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
32
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
32
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas (Redação anterior)
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
Nova redação dada ao item 34 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada (Redação anterior)
Nova redação dada ao item 35 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
35
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
35
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas (Redação anterior)
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
38
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
39
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
40
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
41
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 180/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.01.12. 
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
Água sanitária, branqueador ou alvejante
70
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
3
3401.19.00
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
40,88
4
3401.20.90 3402.20.00
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
40,88
5
3402.20.00
detergentes líquidos
40,88
6
3402
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
40,88
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
9
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
10
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
14
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
31
15
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
46
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
61
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55
22
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53
24
2902.90.20
Naftalina
28
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
26
2923.90.90
Clarificante
55
27
2931.00.39
Controlador de metais
41
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29
3402.90.39
Limpa-bordas
51
30
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49
31
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58
32
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
60
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
49
35
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
39
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71

Redação original, efeitos, nas operações destinadas a SC, de 01.05.10, e a MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo de que trata Prot ICMS 180/10.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
57,87
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
53,61
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
51,62
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
58,81
3505.10.00
3506.91.20 
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
64,80
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
25,72
3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
45,31
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
23,64
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
58,66
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
23,54
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49,28
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
45,79
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53,21
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa
49,28
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
57,54
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
35,04
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55,35
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52,07
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53,21
2902.90.20
Naftalina
25,14
2917.11.10
Antiferrugem
49,28
2923.90.90
Clarificante
55,35
2931.00.39
Controlador de metais
40,66
2933.69.19
Flutuador 4x1
45,79
3402.90.39
Limpa-bordas
50,53
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49,28
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58,55
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
59,84
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51,17
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
46,34
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28,26
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49,28
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
46,37
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49,28
9603.10.00 9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
49,28


 FONTE: CONFAZ

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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