9 de set. de 2013

Processos Fiscais - CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACORDÃO Nº 020/2013
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº 005/2013
PROCESSO: 28730.003483/2000 – 28730.012422/2013
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 526/2000
RECORRENTES: JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMISTRATIVO FISCAL E DIÉPOCA BRASILLTDA
CAD/ICMS: 03.020.507-7
CNPJ: 02.856.091/0001-97
RECORRIDA: FAZENDA PUBLICAÇÃO ESTADUAL
RELATORA: REGINA DO SOCORRO ZAGALO MONTEIRO FERREIRA
DATA DO JULGAMENTO: 01/08/2013

EMENTA ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO: 1) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA LEGLIDADE. 2) VERDADE MATERIAL INERÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL DO DEMONSTRATIVO DE CONTA CAIXA. 3) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE SUSCITADA, INOCORRÊNCIA. 4) REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO DECRETO ESTADUAL Nº 2506/98. DESCABIMENTO. 5) ERRO FORMAL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 6) DIREITO MATERIAL INTACTO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 7) RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS COM PROVIMENTOS NEGADOS.

1.    Não cabe a Lei Complementar tratar de diferencial de alíquota, posto que a Constituição Federal de 1985 definiu a matéria. Portanto, é legítima a exigência pelo Fisco Estadual do diferencial de alíquota de ICMS de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação destinadas as uso, consumo ou ativo fixo; devidamente definida no Art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a” e VIII, da Constituição Federal de 1988, bem como no Art. 54, inciso III da Lei Estadual nº 400/97 – Código Tributário do Amapá e nos artigos 2º, inciso I, 11, § 1º e 53, inciso III do Anexo I, do Decreto Estadual nº 2269/98- RICMS/AP.

2.    Tendo o contribuinte comprovado o valor do seu Capital Social através de documentação juntada à impugnação, correto está o entendimento de primeira instância administrativa em inseri-lo no Demonstrativo da Conta Caixa, que resultou na redução do crédito tributário.

3.    Decisão de primeira instância que obedece aos princípios do processo administrativo fiscal, baseada na documentação comprobatória dos autos, sem necessidade de diligência, não caracteriza cerceamento de defesa. Portanto, perfeito o entendimento da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal em manter o estorno de crédito e penalidade quanto a não escrituração e falta de recolhimento do ICMS nos meses de julho e dezembro de 1999.

4. Contribuinte cujas atividades econômicas são unicamente de comércio varejista não faz jus ao direito de redução de base de cálculo de ICMS definida no Decreto Estadual nº 2506/98.

5. O vício formal consiste na omissão ou na inobservância de formalidades indispensáveis à existência do ato administrativo. Torna-se obrigatório impor a anulação do Auto de infração, por incorrer em erro formal em sua constituição, pela fundamentação da multa em Decreto, na forma do inciso V do art. 97 do Código Tributário Nacional.

6. Não sendo atingido pelo instituto da decadência o crédito tributário pode perseguir nova constituição. A autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para efetuar novo lançamento, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 173, do CTN.

7. Recursos de Ofício e Voluntários conhecidos com provimento negado para manutenção da decisão a quo.

        Visto, relatados e discutidos os presentes autos, dos autos consta, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP decidiu conhecer dos Recursos de Ofício e Voluntário, para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a Decisão da JUPAF que reduziu o crédito tributário. Anular o Auto de Infração por erro formal em sua constituição, ante a fundamentação da penalidade em Decreto. Determinar que após publicação do Acórdão os autos sejam encaminhados ao setor competente para retificação do Auto de Infração, no que diz respeito ao enquadramento das penalidades na Lei Estadual e intimação do contribuinte em regime de urgência.

        Participaram do julgamento: Presidente Joaquim Silva dos Santos, Vice-presidente Izaias Mathias Antunes; Procurador Fiscal Dr. Plínio Régis Baíma de Almeida; Conselheiros: Renilde de Socorro Rodrigues do Rêgo, Fransciso Roche de Andrade, Odiléia Pereira Gomes, Regina do Socorro Zagalo M. Ferreira (relatório) e André David dos Santos Azevedo.


Macapá, 20 de agosto de 2013


JOAQUIM SILVA DOS SANTOS
Presidente do CERF/AP


REGINA DO SOCORRO ZAGALO MNONTEIRO FERREIRA

Conselheira Relatora


TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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