30 de set. de 2013

IPI-Veículos: Área de Livre comércio -

Receita Federal exige IPI de Veículos transitando Fora da Área de Livre Comércio

Receita Federal do Brasil, com auxílio da Polícia Rodoviária Federal, vem intensificando cobrança de crédito tributário relacionados ao IPI - Imposto de Produtos Industrializados, de veículos automotores transitando fora da Área de Livre Comércio Macapá e Santana - ALCMS. Operação de rotina é realizada na BR 156, Km 792, município de Oiapoque.

Por se tratar de veículos isentos de tributos sua circulação está restrita às áreas de isenção fiscal, portanto, descumprimento das condições imposta pela Lei enseja ação fiscal para a verificação do cumprimento das obrigações tributária, consequentemente lavratura de auto de infração, caso seja detectado alguma irregularidade.

No caso em tela, com vistas a elucidar dúvidas quanto ao procedimento adotado pela Receita Federal em Macapá, acerca das implicações impostas, convém trazer alguns esclarecimentos sobre o assunto, com base na legislação que norteia o presente caso.

Decreto 7212/2010 estabelece que nas entradas de mercadorias, em áreas de livre comércio, estarão isentas de impostos. Vejamos:

Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados as finalidades mencionadas no art. 116 (Lei n° 8.256, de 1991, art. 7°, Lei n° 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2° e Lei n° 8.981, de 1995, art.11)

Contudo à isenção tem que atender algumas finalidades mencionadas na Lei, in  verbis:

Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS far-se-á com suspensão dos impostos, que será convertida em isenção quando forem destinados a ( Lei n° 8.256, de 1991, art. 4°, e Lei n° 8.387, de 1991, art.11, caput e §2°):

I – consumo e venda, internos;  

Portanto, verifica-se que à fruição dos benefícios fiscais está adstrito ao local de consumo e vendas realizadas nos limites estabelecidos à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. Dessa forma, órgão fazendário vem verificando se houve desvio de finalidade do objeto de isenção, tanto de pessoas físicas e jurídicas, dando causa pelo pagamento do imposto. Exigência não recai sobre os veículos de passageiros, posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes.     

De outra forma é possível os veículos automotores saírem das áreas incentivadas, sem arcar com o custo do imposto, IPI.

Art. 104 do Decreto 7212/2010 cria possibilidade de os veículos nacionais e estrangeiros saírem das áreas de livre comércio, por um período de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal.  

Dessa forma, os condutores de veículos automotores que desejarem sair das áreas de incentivos fiscais (Macapá e Santana) deverão solicitar uma prévia autorização à Receita Federal do Brasil em Macapá, na qual emitirá Declaração de Saída Temporária, disciplinada na Instrução Normativa 300/2003.       

Há de se observa que à exigência da cobrança do IPI será sobre os veículos cujo prazo de fabricação ou ingresso na área de livre comércio ocorreu dentro de três anos, com os incentivos fiscais previstos, assim, identificado que o veículo está fora dos limites da área de isenção em período inferior a 3 anos, como definido na legislação, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais.

   Sergio Lima
Consultor fiscal 

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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