PROTOCOLO ICMS 26, DE 30 DE MARÇO DE 2012
· Retificação
no DOU de 23.10.12.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto
neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a
base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas
operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão
objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras
mercadorias.
Cláusula sexta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade
federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALIQ.
INTERNA
|
MVA
ORIGINAL %
|
% MVA AJUST. ORIGEM
12%
|
1
|
8413.70.10
|
Eletrobombas submersíveis
|
17%
|
31,00
|
38,89%
|
2
|
85.04
|
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de
auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA,
classificados nos códigos 8504.33.00 e8504.34.00, os da
subposição8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados no código8504.10.00, os carregadores de acumuladores do
código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou “no break”), no código8504.40.40 e os de uso
automotivo
|
17%
|
48
|
56,92%
|
3
|
85.13
|
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de
magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e
automóveis
|
17%
|
39
|
47,37%
|
4
|
85.16
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive
as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
|
17%
|
37
|
45,25%
|
5
|
85.17
|
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes,exceto os de uso
automotivos e os das subposições8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
|
17%
|
37
|
45,25%
|
66
|
85.17
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
|
17%
|
36
|
44,19%
|
7
|
8517.18.99
|
Outros aparelhos telefônicos e videofones,exceto telefone celular
|
17%
|
38
|
46,31%
|
8
|
85.29
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
39
|
47,37%
|
9
|
8529.10.11
|
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto
as de uso automotivo
|
17%
|
38
|
46,31%
|
110
|
8529.10.19
|
Outras antenas, exceto para telefones celulares
|
17%
|
46
|
54,80%
|
11
|
85.31
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção
contra roubo ou incêndio),exceto os de uso automotivo
|
17%
|
33
|
41,01%
|
12
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
40
|
48,43%
|
13
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de
uso automotivo
|
17%
|
34
|
42,07%
|
14
|
85.33
|
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros),exceto de aquecimento
|
17%
|
47,37%
|
|
115
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos,exceto os de uso automotivo
|
17%
|
39
|
47,37%
|
16
|
85.35
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
42
|
50,55%
|
17
|
85.36
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas,exceto “stater” classificado na subposição 8336.50
e os de uso automotivo
|
17%
|
38
|
46,31%
|
18
|
85.37
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos
os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem
como os aparelhos de comando numérico
|
17%
|
29
|
36,77%
|
19
|
85.38
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
|
17%
|
41
|
49,49%
|
20
|
8541.40.11 8541.40.218541.40.22
|
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
|
17%
|
30
|
37,83%
|
221
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas
|
17%
|
38
|
46,31%
|
22
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo
|
17%
|
39
|
47,37%
|
23
|
85.44
7413.00.0076.05 76.14
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dad
os; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para
uso elétricos,exceto os de uso automotivo
|
17%
|
36
|
44,19%
|
224
|
8544.49.00
|
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,exceto os de
uso automotivo
|
17%
|
36
|
44,19%
|
225
|
85.46
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
17%
|
46
|
54,80%
|
26
|
85.47
|
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na
massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
|
17%
|
38
|
46,31%
|
27
|
90.329033.00.00
|
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas
partes e acessórios –exceto os reguladores de voltagem eletrônicos
classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da
subposição9032.89.2
|
17%
|
38
|
46,31%
|
28
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador,exceto
os de uso automotivo
|
17%
|
33
|
41,01%
|
29
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção
|
17%
|
31
|
38,89%
|
30
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono
|
17%
|
37
|
45,25%
|
31
|
94.05
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições
|
17%
|
39
|
47,37%
|
32
|
9405.10 9405.9
|
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública, e suas partes
|
17%
|
35
|
43,13%
|
33
|
9405.20.00 9405.9
|
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes
|
17%
|
39
|
47,37%
|
334
|
9405.40 9405.9
|
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
|
17%
|
32
|
39,95%
|
RETIFICAÇÃO
· Publicada
no DOU de 23.10.12.
No Anexo Único do
Protocolo ICMS 26/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 11 de
abril de 2012, Seção 1, páginas 83 e 84, no ITEM, onde se lê: “...
22 ... 66 ... 110 ... “, leia-se “... 2 ... 6 ... 10 ...”.
MANUEL DOS ANJOS
MARQUES TEIXEIRA
FONTE:CONFAZ