26 de set. de 2013

DECRETO-AP: Uso do Programa Auditor eletrônico

DECRETO Nº 5469 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/59008-SER,e

Considerando as disposições do artigo 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo nº 81, de 15 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 16 de agosto de 2013.

DECRETA:


Art. 1º. Fica implementado no Estado do Amapá, sem ônus, a versão nacional do programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades de fiscalização tributária, nos termos do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 17 de setembro de 2013.

Doralice Nascimento de Souza
Governadora em exercício


ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo Sergipe, Tocantis e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à XX reunião ordinária do Conselho Nacional de Política FAZENDÁRIA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 199, DA Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais, compromete-se e ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Góias, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, a versão nacional de programa de informática denominado “Auditor Eletrônico”, para uso nas atividades d fiscalização tributária.

§ 1º. O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem.

§ 2º. A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como nãoimpede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º. Fica vedado aos cessionários divulgar o programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

Cláusula segunda. Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda.

§1º. Cada cessionário cadastrará um gestor, junto ao cedente.

§ 2º. O gestor de cada cessionário será encarregado de cadastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o treinamento realizado com o cedente.

§ 3º. O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.

§ 4º. Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte técnico em suas unidades federadas.

Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta. Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008.

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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