DECRETO N° 0518 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajuste SENIEF 22, 25 e 34, Convênios ICMS 159, 177, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, e 189, 190, e Protocolos ICMS 128, 129, 130, 148, 157, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 177, 178, 180, de 2013.
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajuste SENIEF 22, 25 e 34, Convênios ICMS 159, 177, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, e 189, 190, e Protocolos ICMS 128, 129, 130, 148, 157, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 177, 178, 180, de 2013.
O GOVERNADO
DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido
no Processo – Protocolo Geral nº 2014/02727,
e
Considerando a
deliberação ocorrida na 152ª Reunião Ordinária e 211ª Reunião Extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da
Lei n° 5.172 ̸ 66 e Lei Complementar n°
24 ̸ 75;
Considerando
as
disposições do §2°, do art.44, c̸c o art.251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro
de 1997-CTE ̸ AP,
Considerando,
ainda, a autorização prevista no art 146-D,c̸c o art.243, da Lei n° 0400, de 22
dezembro de 1997 - CTE ̸ AP,
DECRETA:
Art.
1°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 22, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera Juste Sinief 07 ̸ 05, que institui a
Nota Fiscal Eletrônica e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, produzindo
efeitos a partir de 1° de fevereiro 2014.
Art.
2°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 25, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio s ̸ n°, de 15 de dezembro
de 1970, o qual institui o Sistema Nacional de Integrado de Informações
Econômicas Fiscais SINIEF, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de
2014.
Art.
3°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 34, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que dispensa emissão de nota fiscal eletrônica à
remessa interestadual de mercadoria para exposição e venda na IX Feira Nacional
da Agricultura Familiar e Reforma Agrária –FENAFRA –e autoriza a dispensa
de nota fiscal na sua venda.
Art.
4°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 159, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 57 ̸ 95, que dispõe
sobre emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuintes usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, ficando
convalidados as procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2013, até a data
da entrada em vigor desde Decreto.
Art.
5°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 177, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 115 ̸ 03, o qual
dispõe sobre a uniformização e disciplina e emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por
sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de
serviços de comunicação de fornecedores de energia elétrica, produzindo efeitos
a partir de 1° de fevereiro de 2013.
Art.
6°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 179, de 06.12.2013, publicado do DOU de 12.12.13, que
altera o Convênio ICMS 74 ̸ 94, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Art.
7°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 180, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 85 ̸ 93, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmara de ar e
protetores, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Art.
8°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 181, de 06.12.2013, publicado do DOU de 12.12.13, que
altera o Convênio ICMS 24 ̸ 11, que dispõe sobre a concessão de regime
especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e
periódicos e dá outras providencias, ficando convalidados os procedimentos
adotados desde 1° de janeiro de 2014 até a data de entrada em vigor desde
Decreto.
Art.
9°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 182, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 15 ̸ 08, que dispõe
sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Art.
10°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 183, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 48 ̸ 13, que institui
o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI
NACIONALL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o
credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinados a
impressão de livros, jornal ou periódico, produzindo efeitos a partir de 1° de
fevereiro de 2014.
Art.
11°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 184, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 48 ̸ 13, que institui
o Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional –
RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o
credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinados a
impressão de livros, jornal ou periódico.
Art.
12°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 185, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 24 ̸ 11, que altera o
Convênio ICMS 77 ̸ 11,que dispõe sobre o regime de substituição tributária
aplicável ao ICMS incidente sobre
sucessivas operações internas ou
interestadual relativas a circulação de energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação que destine ao consumo de destinatário que a
tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Art.
13°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 186, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera o Convênio ICMS 135 ̸ 06, que dispõe
sobre a legislação tributária nas operações com aparelhos celulares,
convalidando os atos e procedimentos realizados desde 1° de janeiro de 2014 até
a entrada em vigor desde Decreto.
Art.
14°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 189, de 17.12.2013,
publicado do DOU de 18.12.13, que altera o Convênio ICMS 18 ̸ 03, que dispõe
sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
Art.
15°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 190, de 17.12.2013,
publicado do DOU de 18.12.13, que altera o Convênio ICMS 48 ̸ 13, que instituo
o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional –
RECOPI-NACIONAL e disciplina, nas unidades federadas especifica, o
credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódicos.
Art. 16°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 128, de 27.11.2013,
publicado do DOU de 03.12.13, que altera o Protocolo ICMS 11 ̸ 85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie,
produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014.
Art.
17°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 129, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera o Protocolo ICMS 19 ̸ 85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Art.
18°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 130, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que dispõe sobre adesão do estado do Pará as
disposições do Protocolo ICMS 97 ̸ 10, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Art.
19°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 148, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera o Protocolo ICMS 188 ̸ 09, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Art.
20°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 157, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que dispõe
sobre adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo de ICMS 190 ̸ 09, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Art.
21°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 160, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera Protocolo de ICMS 84 ̸ 11, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Art.
22°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 161, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera Protocolo de ICMS 85 ̸ 11, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
Art.
23°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 162, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera Protocolo ICMS 11 ̸ 85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie,
com efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Art. 24°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 163, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera Protocolo ICMS 82 ̸ 13, que altera
Protocolo ICMS 197 ̸ 10, de 10 de dezembro de 2010, que estabelece
procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivados de Gás
Natural, GLGN, convalidando as operações e procedimentos realizados desde 1° de janeiro de 2014 até a data de entrada
em vigor desde Decreto.
Art.
25°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 164, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera Protocolo ICMS 41 ̸ 06 que dispo sobre
análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre apuração de irregularidades
no funcionamento do ECF, com efeito de a partir de 1° fevereiro de 2014.
Art.
26°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 165, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que altera Protocolo ICMS 37 ̸ 13, que dispõe sobre
análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com efeitos a partir
de 1° de fevereiro de 2014.
Art.
27°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 166, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que dispõe
sobre adesão do Estado do Mato Grosso às disposições do Protocolo de ICMS 188 ̸
09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Art.
28°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 167, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que dispõe
sobre adesão do Estado do Mato Grosso às disposições do Protocolo de ICMS 191 ̸
09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos, de higiene pessoal e de toucador.
Art.
29°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 168, de 06.12.2013,
publicado do DOU de 11.12.13, que dispõe
sobre adesão do Estado do Mato Grosso às disposições do Protocolo de ICMS 192 ̸
09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Art.
30°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 177, de 11.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera Protocolo ICMS 03 ̸ 11, que fixa o
prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, convalidando
as operações e procedimentos realizados desde 1 de janeiro de 2014, até a data
de entrada em vigor desde Decreto.
Art.
31°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 178, de 11.12.2013,
publicado do DOU de 12.12.13, que altera Protocolo ICMS 195 ̸ 09, que dispõe sobre
a legislação tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos.
Art.
32°
Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 180, de 20.12.2013,
publicado do DOU de 23.12.13, que altera Protocolo ICMS 41 ̸ 06, que dispõe sobre
análise de equIpamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de
irregularidades no funcionamento de ECF.
Art. 33 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de fevereiro de
201.
CARLOS CAMILO GOES
CAPIBERIBE
Governador
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 5651. 10.02.2014
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