10 de mar. de 2014

AP: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ICMS- ST MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO, PERDA, ROUBO E PRODUTOS DETERIORADOS.

É comum nas empresas encontrar mercadoria sem condição de comercialização, principalmente os produtos alimentícios que têm prazo de validade curta, neste caso estou me referindo alguns eventos específicos nas operações submetidas ao regime de substituição tributária. Como já sabemos às operações são consideradas definitivas, porém devemos ter atenção; nem sempre o fato gerador presumido será realizado, na qual o ressarcimento do imposto recolhido fica garantido na forma da legislação vigente.     
    
Dessa forma o contribuinte terá o direito ao pedido de restituição de valores pagos na modalidade de substituição tributária. Alguns eventos são corriqueiros na maioria das empresas: mercadoria imprópria para consumo, perda, roubo, produtos deteriorados, enfim, eventos que impossibilitam a ocorrência do fato gerador futuro.
         
RICMS-AP, Decreto 2269 ̸ 98, que regula as relações fisco e contribuinte, prevê em seu artigo 258–A o ressarcimento de imposto de fatos geradores que não consumaram em prestações subsequentes, vejamos:
         
Art. 258 –A – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
...
         
III – a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
         
Texto negritado acima trata de saídas não tributadas ou não sofren retenção na fonte que por algum equívoco tiveram sua tributação antecipada, o que dá ensejo ao contribuinte pedir restituição do valor integral do ICMS - Substituição tributária. Exemplo: Aplica-se a Substituição tributária ao produto Margarina de peso igual ou inferior a 1 Kg, peso acima dessa especificação não é alcançado pela presunção do fato gerador futuro.
         
Ocorrida alguma situação descritas anteriormente o contribuinte formalizará seu pedido de restituição na unidade da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, com tramitação prioritária, e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
         
Caso contrário, havendo compensação na escrita e não deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis (Art.258, II).
         
Portanto, se há perda de mercadoria ou qualquer outro evento que dê ao contribuinte o direito de pleitear sua restituição, o mesmo deverá demonstrar ao fisco o detalhamento de seu pleito; com descrição das mercadorias e calcular o valor que não se realizou, ou melhor dizendo: operações subsequentes não realizadas ao consumidor final.

         Sergio Lima



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