É
comum nas empresas encontrar mercadoria sem condição de comercialização,
principalmente os produtos alimentícios que têm prazo de validade curta, neste
caso estou me referindo alguns eventos específicos nas operações submetidas ao
regime de substituição tributária. Como já sabemos às operações são
consideradas definitivas, porém devemos ter atenção; nem sempre o fato gerador
presumido será realizado, na qual o ressarcimento do imposto
recolhido fica garantido na forma da legislação vigente.
Dessa forma o contribuinte terá o direito ao pedido de
restituição de valores pagos na modalidade de substituição tributária. Alguns
eventos são corriqueiros na maioria das empresas: mercadoria imprópria para
consumo, perda, roubo, produtos deteriorados, enfim, eventos que
impossibilitam a ocorrência do fato gerador futuro.
RICMS-AP, Decreto 2269 ̸ 98, que regula as relações fisco e
contribuinte, prevê em seu artigo 258–A o ressarcimento de imposto de fatos
geradores que não consumaram em prestações subsequentes, vejamos:
Art. 258 –A – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
...
III – a restituição do ICMS,
quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando
não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto,
ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição
tributária.
Texto negritado acima trata de saídas não tributadas ou não sofren retenção na fonte que por
algum equívoco tiveram sua tributação antecipada, o que dá ensejo ao
contribuinte pedir restituição do valor integral do ICMS - Substituição
tributária. Exemplo: Aplica-se a Substituição tributária ao produto Margarina de
peso igual ou inferior a 1 Kg, peso acima dessa especificação não é alcançado
pela presunção do fato gerador futuro.
Ocorrida alguma situação descritas anteriormente o
contribuinte formalizará seu pedido de restituição na unidade da Secretaria da Fazenda do Estado do
Amapá, com tramitação prioritária, e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa)
dias o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do
valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis
ao tributo.
Caso contrário, havendo
compensação na escrita e não deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte
substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá
ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o
pagamento dos acréscimos legais cabíveis (Art.258, II).
Portanto, se há perda de mercadoria
ou qualquer outro evento que dê ao contribuinte o direito de pleitear sua
restituição, o mesmo deverá demonstrar ao fisco o detalhamento de seu pleito;
com descrição das mercadorias e calcular o valor que não se realizou, ou melhor
dizendo: operações subsequentes não realizadas ao consumidor final.
Sergio Lima
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