20 de mar. de 2014

RESPOSTA CONSULTA: Sacolas Plásticas, Bobina Picota e Potes Plásticos não se aplica Substituição Tributária)

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

PARECER FISCAL N° 110/2012


I - RELATÓRIO: [Consulente] apresenta consulta sobre interpretação da legislação tributária quanto às seguintes (s) indagações: 

a)   É correta a cobrança de ICMS-ST (Protocolos ICMS197 ̸ 2009) em relação aos produtos sacolas plásticas de forma geral, incluindo os itens descrições: 1) bobina picotada (NCM 30291099); 2) sacola lisa premium (NCM 392322190); e 3) Kit pote (CM 39239000) ?

b)   Os Auditores ̸ Fiscais vem procedendo ao lançamento de débito de ICMS-ST na conta corrente fiscal do contribuinte em relação aos produtos bobina picotada, sacola lisa premium e kit pote, ocasião em que produtos são adquiridos de fornecedor localizado em Estado signatário do protocolo 197 ̸ 2009 sem retenção de ICMS-ST . Tal procedimento é correto ?

É o Relato.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O lançamento de débito de ICMS-ST para produtos sujeitos a Substituição Tributária segue Instrução Normativa n° 04 ̸ 2008. Desta forma o escorreito lançamento pelos agentes do fisco deve seguir tal legislação.

Conforme assevera o art. 2° desta referido IN. Nas entradas de mercadorias enviadas por contribuintes localizadas nos Estados signatários de Convênios e Protocolos ICMS celebrados com o Amapá, sem a devida retenção do ICMS – Substituição Tributária, a autoridade fiscal deverá exigir do contribuinte Substituto a comprovação do pagamento do imposto devido na operação.

Portanto, ao que diz respeito à substituição tributária, antecipação do recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria do Estado do Amapá é devida as mercadorias pela qual haja a correspondente adequação NCM ̸ descrição aos convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá.

A própria IN 04 ̸ 2008 afirma que os procedimentos nela relacionados não se aplicam nas seguintes hipóteses:

         I – operações que destinem mercadorias a sujeito por substituição tributária  da mesma mercadoria;

         II -  transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a reponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá dobre o estabelecimento  que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

         III – operações realizadas por contribuintes inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do Amapá (CAD-ICMS-AP) e em situação ativa como substituto tributário de Estado signatário dos convênios e protocolos celebrados com o Estado do Amapá.

A priori, verifica-se que as mercadorias listadas com a NCM 3923.2 (sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros) destinadas para uso específico de “sacos de lixo” estão sujeitas à substituição tributária.

Desta feita, em reposta a solicitação desta COTRI, a Coordenadoria de Fiscalização apresentou Informação Fiscal n° 0133 ̸ 2012 afirmando que os produtos com a NCM 3029.1099 (bobina picotada); 3923.2190 (sacola lisa premium) não forem destinados para o uso de lixo, não estão sujeitos aos regime de substituição tributária. (grifo blog)

Além disso, a mercadoria de NCMs 3923.9000 ( kit pot) não se encontra normatizada no Protocolo ICMS 197 ̸ 09, quanto à descrição do produto juntamente com a sua classificação fiscal, também não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Observa-se que o próprio contribuinte assevera que o uso das mercadorias com NCM 3029.1099 (bobina picotada) não são usadas como sacos de lixo. Mas “utilizadas na seção de frutas em supermercados e outros estabelecimentos comerciais”. Por sua vez, as mercadorias de NCMs 3923.2190 (sacola lisa premium), da mesma forma, informa-se a destinação para acomodação de produtos pós-venda. Portanto, não incluídas no protocolo 197 ̸ 2009 e não sujeitas a antecipação do recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá, pois seguem a tributação normal.

Por fim, uma vez cancelado o lançamento de débito de ICMS-ST do conta corrente do contribuinte, este deve realizar apuração normal do ICMS.

  
III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, em reposta a solicitação do contribuinte, apresenta-se parecer PROCEDENTE a consulta, no sentido que os produtos com  NCM 3029.1099 ( bobina picotada); 3923.2190 (sacola lisa premium) não destinadas para uso de lixo; não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por não preencherem o requisito da dupla identificação da NCM ̸ SH e descrição das mercadorias.

Portanto, encaminhe-se cópia a Coordenadoria de Arrecadação para devidas providencias no sentido de cancelar o lançamento de débito de ICMS-ST do conta corrente do contribuinte referente aos produto com a NCM  3029.1099 (bobina picotada); 3920.2190 (sacola lisa premium) e 3923.9000 (kit pot), inclusos nas NFs de fls 11 e 12 dos autos, por não se aplicar a IN 04 ̸ 2008 (antecipação do recolhimento do ICMS-ST no momento as entrada), pois seguem a tributação normal. (grifo blog)

Portanto, encaminhe-se cópia a Coordenadoria de Fiscalização para devidas providencias no sentido informar aos agentes fiscais dos postos de fronteira o devido encaminhamento deste parecer.

É o Parecer, salvo melhor entendimento.



[...] 

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