PROTOCOLO
ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
· Publicado
no DOU de 13.10.11, pelo Despacho 186/11.
· Vide,
quanto à aplicação no Estado de SE, o Despacho 230/11.
· Vide,
quanto à aplicação no Estado de GO, o Despacho 235/11.
· Adesão
do DF pelo Protocolo 71/12, efeitos a partir da data prevista em ato do
Poder Executivo distrital.
· Adesão
do RJ pelo Protocolo 170/12, efeitos a partir da data prevista na
legislação do Estado do Rio de Janeiro.
· Exclusão
do RN pelo Protocolo 170/12, efeitos a partir de 14.12.12.
· Alterado
pelo Prot. ICMS 221/12.
· Adesão
da PB pelo Protocolo ICMS 221/12, efeitos na data prevista em ato do Poder
Executivo do Estado da Paraíba.
· Vide,
quanto à aplicação ao DF, o Despacho 255/12.
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
- NCM/SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao
contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Nova redação dada ao § 2º da
cláusula primeira pelo Prot. ICMS 221/12, efeitos a partir de 30.01.13.
§ 2º O disposto neste protocolo não se
aplica às operações interestaduais:
I - com destino a estabelecimento de
contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
II - que destinem mercadorias a
estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi
atribuída a condição de substituto tributário interno.
Redação original, efeitos até
29.01.13.
§ 2º O disposto neste protocolo
não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de
contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Acrescido o §3º a cláusula
primeira pelo Prot. ICMS Prot. ICMS 221/12, efeitos a partir de 30.01.13.
§ 3º O recebimento de mercadoria sem
retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II
do § 2º, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como
substitutos tributários nas operações internas.
Cláusula segunda A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata
o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra"
ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST
original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos neste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Cláusula quarta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula quinta Fica
condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista
previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário
de destino.
Parágrafo único. Os estados signatários
deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias
mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Cláusula sexta Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus
efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao estado do Amapá ,a partir de 1º
de novembro de 2011;
II – ao estado de Goiás, a partir de 1º
de janeiro de 2012;
III - aos demais estados signatários, a
partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
Item
|
NCM/SH
|
Descrição das mercadorias
|
MVA (%) ORIGINAL
|
3816.00.1
3824.50.00 |
Argamassas
|
37
|
|
39.16
|
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de PVC
|
44
|
|
39.17
|
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
|
33
|
|
39.18
|
Revestimento de pavimento de
PVC e outros plásticos
|
38
|
|
39.19
|
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
|
39
|
|
39.19
39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica,
fitas isolantes e afins
|
28
|
|
39.21
|
Chapas, laminados plásticos em
bobina
|
42
|
|
39.22
|
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos.
|
41
|
|
39.24
|
Artefatos de higiene /
toucador de plástico
|
52
|
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e afins, de
plástico
|
37
|
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
48
|
|
3926.90
|
Outras obras de plástico
|
36
|
|
4005.91.90
|
Fitas emborrachadas
|
27
|
|
40.09
|
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões)
|
43
|
|
4016.91.00
|
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
|
69,43
|
|
4016.93.00
|
Juntas, gaxetas e semelhantes,
de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
|
47
|
|
44.08
|
Folhas para folheados
(incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas
ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
69,43
|
|
44.09
|
Pisos de madeira
|
36
|
|
4410.11.21
|
Painéis de partículas, painéis
denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
|
38
|
|
44.11
|
Pisos laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
|
37
|
|
44.18
|
Obras de marcenaria ou de
carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
|
38
|
|
48.14
|
Papel de parede e revestimentos
de parede semelhantes; papel para vitrais.
|
51
|
|
57.03
|
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
49
|
|
57.04
|
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
|
44
|
|
59.04
|
Linóleos, mesmo recortados,
revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
63
|
|
63.03
|
Persianas de materiais têxteis
|
47
|
|
68.02
|
Ladrilhos de mármores,
travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
|
44
|
|
68.05
|
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro
modo.
|
41
|
|
6808.00.00
|
Painéis, chapas, ladrilhos,
blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,
serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com
cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
|
69,43
|
|
68.09
|
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso
|
30
|
|
68.10
|
Obras de cimento, de concreto
ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e
tubos, laje, pré laje e mourões
|
33
|
|
69.07
69.08
|
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
39
|
|
69.10
|
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
40
|
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador
de cerâmica
|
54
|
|
70.03
|
Vidro vazado ou laminado, em
chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
|
39
|
|
70.04
|
Vidro estirado ou soprado, em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
69,43
|
|
70.05
|
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
39
|
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
36
|
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
39
|
|
7008.00.00
|
Vidros isolantes de paredes
múltiplas
|
50
|
|
70.09
|
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
37
|
|
70.16
|
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
61,20
|
|
70.19
90.19
|
Banheira de hidromassagem
|
34
|
|
72.13 7214.20.00
7308.90.10
|
Vergalhões
|
33
|
|
7214.20.00,
7308.90.10
|
Barras próprias para
construções, exceto os vergalhões
|
40
|
|
7217.10.90
73.12 |
Fios de ferro ou aço não
ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
42
|
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço,
não ligados, galvanizados
|
40
|
|
73.07
|
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço
|
33
|
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
34
|
|
7308.40.00 7308.90
|
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
|
39
|
|
73.10
|
Caixas diversas (tais como
caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou
aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
|
59
|
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço
arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
|
42
|
|
73.14
|
Telas metálicas, grades e redes,
de fios de ferro ou aço
|
33
|
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43
|
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de
ferro fundido, de ferro ou aço
|
42
|
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
41
|
|
73.18
|
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
|
46
|
|
73.23
|
Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou
aço
|
69,13
|
|
73.24
|
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
57
|
|
73.25
|
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
|
57
|
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
52
|
|
74.07
|
Barra de cobre
|
38
|
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas,
para instalações de água quente e gás
|
32
|
|
74.12
|
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
|
31
|
|
74.15
|
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão),
e artefatos semelhantes, de cobre
|
37
|
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador
de cobre
|
44
|
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura
aluminizada
|
34
|
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
|
40
|
|
76.10
|
Construções e suas partes
(inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto
as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
|
32
|
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador
de alumínio
|
46
|
|
76.16
|
Outras obras de alumínio,
próprias para construção civil, incluídas as persianas
|
37
|
|
8302.4
76.16
|
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive
puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
|
36
|
|
83.01
|
Cadeados, fechaduras e ferrolhos
(de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas
partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves
para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
|
41
|
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo.
|
46
|
|
8302.50.00
|
Pateras, porta-chapéus,
cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
|
50
|
|
83.07
|
Tubos flexíveis de metais
comuns, mesmo com acessórios
|
37
|
|
83.11
|
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização
por projeção
|
41
|
|
8419.1
|
Aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
|
33
|
|
84.81
|
Torneiras, válvulas (incluídas
as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
34
|
|
8515.90.00
8515.1
8515.2
|
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais
por resistência
|
39
|