23 de ago. de 2013

Recursos Fiscais - CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO Nº 010/2013
RECURSO VOLUNTÁRI Nº 008/2013
PROCESSO Nº 28730.003764/2013;28730.000851/1998
28730.000763/1999
PROCEDÊNCIA MACAPÁ/AP
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 649/1997
RECORENTE RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA
CAD/ICMS Nº 03.020.306-6
CNPJ/MF: 04.387.825/0005-95
RECORRIDA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATORA CONSELHEIRA REGINA DO SOCORRO ZAGALO MONTEIRO FERREIRA
DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2013

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO 1) ICMS DEVIDO E NÃO RECOLHIDO DECORRENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS COM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA, 2) ERRO FORMAL ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.3) DIREITO MATERIAL INTACTO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 4) PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS  BENIGNA. 5) RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO PARCIAL.

1)Nas operações de prestação de serviços de comunicação, os contribuintes do ICMS do Estado do Amapá devem emitir a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação. Modelo 21, com a devida autorização de impressão de documento fiscal pelo fisco do Amapá, não sendo possível utilizar documentação de outra empresa, ainda que matriz ou filial estabelecimento em outra unidade da Federação (Convênio SINIFF 06/89; ART 47, inciso III da Lei Estadual nº 194/1994 e art. 100, inciso XX do Decreto nº 3.174/95-RICMS/AP. Nesse entendimento a recorrente não poderia ter utilizado as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, modelo 21 da matriz localizada em Manaus/MA para acobertar suas operações de prestação de serviços de comunicação no Estado do Amapá, pois os documentos fiscais precisam ser autorizados pela repartição fiscal da unidade da federação onde está localizado o contribuinte. Assim, está perfeitamente caracterizada a inidoneidade dos documentos fiscais no Auto de infração por não atender às exigências legais. Portanto é devido ao Estado do Amapá o ICMS incidente nas citadas operações, destacado nos documentos analisados pelo fisco, ainda que inidôneos.

2)O vício formal consiste na omissão ou na inobservância de formalidades indispensáveis à existência do ato administrativo torna-se obrigatório impor a anulação do Auto de Infração, por incorrer em erro formal em sua constituição, pela fundamentação da multa em decreto, na forma do inciso V do art. 97 do código Tributário Nacional.

3)Não sendo atingido pelo instituto da decadência o crédito tributário pode perseguir nova constituição. A autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para efetuar novo lançamento, de acordo com o disposto no inciso II, do art.173 do CTN.

4)A lei que estabelece penalidade mais benigna retroage ao lançamento, não definitivamente constituído. Redução da multa de 200% (duzentos por cento) para 100% (cem por cento) do valor do imposto devido para a emissão de documento fiscal inidôneo, de acordo com art. 161, inciso VII, da Lei Estadual nº 0400-97 – Código Tributário do Estado do Amapá.

5)Recurso Voluntário conhecido com provimento parcial em relação à redução da multa.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos. O Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, da Secretaria da Receita Estadual, por unanimidade de votos dos seus membros conheceu do Recurso Voluntário por sua tempestividade, dando-lhe provimento parcial no sentido de reduzir a multa do crédito tributário pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna, decidindo julgar procedente a ação fiscal e anular o Auto de infração nº 649/1997, por erro formar em sua constituição. Determinar após a publicação do Acórdão, que os autos sejam encaminhados a Coordenadoria de Arrecadação para os procedimentos de estorno do crédito, conforme decisão de segunda instância e, em seguida, encaminhando ao setor competente para retificação do Auto de Infração, no que diz respeito ao enquadramento da penalidade na Lei Estadual e intimação do contribuinte, observando o princípio da retroatividade da lei mais benigna. Desta forma, a decisão ora exposta não atinge a relação jurídica de ordem material, bem assim a obrigação tributária existente, conforme inteligência do art. 173, II do CTN.

Participaram do julgamento os Conselheiros Regina do Socorro Zagalo M. Ferreira (relatora), Francisco Rocha de Andrade, Eduvaldo Martinho Monteiro, Paulo Roberto Penha Tavares, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Izaias Mathias Antunes (vice-presidente), Joaquim Silva dos Santos (presidente), e Dr. Alexandre Martins Sampaio (Procurador Fiscal).

Sala de Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscal do Amapá-CERF/AP, em Macapá 02 de Julho de 2013.

JOAQUIM SILVA DOS SANTOS
Presidente do CERF-AP

REGINA DO SOCORRO ZAGALO M. FERREIRA

Conselheira Relatora

TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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