PROTOCOLO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Amapá e Pernambuco neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto
neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de
cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que
trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a
base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de
valor agregado prevista para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser
retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na
unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de
remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a
título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto
retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro
de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula sétima O estabelecimento
que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de
origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino
no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA (%)
ORIGINAL
|
ALIQ.
INTERNA
|
% MVA
AJUST. ORIGEM 12%
|
1.
|
8414.5
|
Ventiladores
|
35,99
|
17%
|
44,18%
|
2.
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
|
49,74
|
17%
|
58,76%
|
3.
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
35,99
|
17%
|
44,18%
|
4.
|
8415.108415.8 8415.90.00
|
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente e suas partes e peças
|
39,9
|
17%
|
48,33%
|
5.
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados)
com unidade externa e interna
|
48,01
|
17%
|
56,93%
|
6.
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
39,9
|
17%
|
48,33%
|
7.
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora
|
38,58
|
17%
|
46,93%
|
8.
|
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
|
34,19
|
17%
|
42,27%
|
9.
|
8421.29.90
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
|
47,21
|
17%
|
56,08%
|
10.
|
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
|
56,89
|
17%
|
66,34%
|
11.
|
8421.39.30
|
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de
saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
12.
|
8423.10.00
|
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de
uso doméstico
|
51,84
|
17%
|
60,99%
|
13.
|
8424.20.00
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
|
79,76
|
17%
|
90,59%
|
14.
|
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
|
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
15.
|
8424.30.90
|
Lavadora de alta pressão
|
46,45
|
17%
|
55,27%
|
16.
|
8443.12.00
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em
escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm,
quando não dobradas
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
17.
|
84.67
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
18.
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
41,26
|
17%
|
49,77%
|
19.
|
8468.10.00 8468.90.10
|
Maçaricos de uso manual e suas partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
20.
|
8468.20.00 8468.90.90
|
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
21.
|
8214.9085.10
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
22.
|
8515.1
|
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
23.
|
8515.2
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
|
42,12
|
17%
|
50,68%
|
24.
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
31,6
|
17%
|
39,53%
|
25.
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
44,45
|
17%
|
53,15%
|
26.
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos
para arranjos do cabelo
|
44,45
|
17%
|
53,15%
|
27.
|
84.25
|
Talhas, cadernais e
moitões
|
37
|
17%
|
45,25%
|
28.
|
8415.90
|
Partes de máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos
produtos destinados à construção civil
|
39,14
|
17%
|
47,52%
|
FONTE:
CONFAZ