8 de ago. de 2013

Convênio ICMS -ST: Energia létrica não destinada à comercialização ou à industrialização

·       Publicado no DOU de 21.12.00.
·       AlteradopelosConvs.ICMS 134/06135/1087/11,99/12.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1°, inciso II e § 2° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/10, efeitos a partir de 01.11.10.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/12, efeitos a partir de 04.10.12, a partir de 1º de setembro de 2012 em relação ao Estado da Bahia e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.

Prorrogado os efeitos do parágrafo único da cláusula primeira para GO pelos Convs. ICMS 144/11 e 37/12, respectivamente, para 01.05.12 e 01.09.12.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/11, efeitos a partir de 01.01.12. a

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/10, efeitos de 01.11.10 a 31.12.11 e para GO até 31.08.12.

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.

Redação original, efeitos até 31.10.10.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Cláusula segunda O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.

Nova redada dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 134/06, efeitos a partir de 20.12.06.

Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.

Redação original, efeitos até 19.12.06.

Cláusula quarta Para efeito de recolhimento do imposto, de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.



 FONTE: CONFAZ

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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