CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE
2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros
produtos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em
Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos
arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N
I O
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Cláusula
primeira Ficam os
Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao
remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a
seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver
realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde
estiver localizado o destinatário:
Nova redação dada ao inciso I da
cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12.
I - álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
(álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível),
2207.10;
Nova redação dada ao inciso II da
cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12.
II - gasolinas, 2710.12.5;
III - querosenes,
2710.19.1;
IV - óleos combustíveis,
2710.19.2;
V - óleos lubrificantes,
2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de
óleos, 2710.19.9;
VII - resíduos de óleos,
2710.9;
VIII - gás de petróleo e
outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
Nova redação dada ao inciso IX do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS
41/09, efeitos a partir de 01.08.09.
IX - coque de petróleo e
outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
Nova redação dada ao inciso X da
cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12.
X - biodiesel e suas
misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;
XI - preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
§ 1º O disposto nesta
cláusula também se aplica:
I - às operações
realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não
derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos:
Nova redação dada à alínea a, do
inciso I, do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir
de 27.06.12.
a) preparações
antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de
viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos
minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios
hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não
contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em
proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
Acrescida a alínea c ao inciso I,
do §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir de
27.06.12.
c) preparações
anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;
Nova redação dada ao inciso II, do
§1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12.
II - aguarrás mineral
("white spirit"), 2710.12.30;”.
III - em relação ao
diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos
à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for
contribuinte do imposto;
IV - na entrada no
território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto nesta
cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de
combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador
que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação,
somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
Nova redação dada ao § 3º da
cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/07, efeitos a partir de 18.12.07.
§ 3º Os produtos
constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas
operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X,
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal.
XII - Óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;
Cláusula
segunda Na
operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto
devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando
tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis,
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de
entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto
ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de
repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o
produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser
observadas as disposições previstas na cláusula vigésima.
Nova redação dada ao § 3º da
cláusula segunda pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 3º Não se aplica o
disposto no caput às importações de álcool etílico
anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto
a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.
Cláusula
terceira Para os
efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases,
central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis,
importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.
Cláusula
quarta Aplicam-se,
no que couber, às CPQ, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria
de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições
aplicáveis ao importador.
Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS
136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Cláusula
quinta As
unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de
contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora
de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território
ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também a contribuinte que
apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II docaput da cláusula décima oitava.
Cláusula
sexta A
refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de
contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições
contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO
PAGAMENTO
Cláusula
sétima A base de
cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente.
Cláusula
oitava Na falta
do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo
valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato
COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Na hipótese em que o
sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do
preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS
devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º O Ato COTEPE que
divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre
outras:
I - a identificação do
produto sujeito à substituição tributária;
II - a condição do sujeito
passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou
distribuidor;
III - a indicação de que
se trata de operação interna ou interestadual;
IV - se a operação é
realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE -;
b) Contribuição para o
Programa de Integração Social - PIS -;
c) Contribuição para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;
d) Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.
§ 3º Nas operações com
gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o
Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem
de valor agregado.
§ 4º O ICMS deverá ser
incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base
de cálculo a que se refere o caput.
Nova redação dada ao caput da cláusula nona pelo Conv. ICMS
136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Cláusula
nona Em
substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a
cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar,
nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos
derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante
aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] /
[(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor
agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio
ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso,
praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do
Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual
correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito
passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com
produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da
Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da
aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído
pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à
operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário;
Nova redação dada ao VI da cláusula
nona pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
VI - IM: índice de mistura
do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na
mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível,
hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1º Considera-se alíquota
efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao
obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2º O PMPF a ser
utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere esta
cláusula será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da
União.
§ 3º Na impossibilidade de
aplicação, por qualquer motivo, do disposto nesta cláusula, prevalecerão as
margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos
termos da cláusula oitava.
Acrescido o § 4º à cláusula nona
pelo Conv. ICMS 139/12, efeitos a partir de 01.02.13.
§ 4º Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando
for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
Cláusula
décima As unidades
federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de
valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a
publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações
informadas, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia
5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do
décimo sexto dia do mês em curso;
II - se informado até o
dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir
do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único. Quando
não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de
valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput,
o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Cláusula
décima primeira Nas
operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem as
cláusulas oitava a décima, inexistindo o preço a que se refere a cláusula
sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de
inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de
mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b
da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta
por cento);
b) interestaduais, os
resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100,
considerando-se:
1. MVA: margem de valor
agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual
correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de
destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da
operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal
à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais
produtos, 30% (trinta por cento).
Cláusula
décima segunda Em
substituição à base de cálculo determinada nos termos das cláusulas oitava à
décima primeira, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de
cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua
apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de
25 de julho de 1997.
Cláusula
décima terceira Nas
operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua
industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à
substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor
da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1° Na hipótese em que o
imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição
tributária:
I - nas operações
abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma
prevista nas cláusulas sétima à décima segunda;
II - nas demais hipóteses,
a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° As unidades federadas
poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista
no § 1°.
Cláusula
décima quarta Na
hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária
seja obtida mediante pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a
critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de
pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão
governamental.
Cláusula
décima quinta O valor
do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a
aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de
destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo,
deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria,
inclusive na hipótese da cláusula segunda.
Cláusula
décima sexta Ressalvada
a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser
recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo
território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS
DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Cláusula
décima sétima O
disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por
importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único.
Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento
da regra prevista no inciso I do § 1° da cláusula décima terceira;
II - nas operações
interestaduais não abrangidas por esta cláusula.
Seção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que
Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Cláusula
décima oitava O
contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar
operações interestaduais:
a) indicar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos
termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;
b) registrar, com a
utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações
relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as,
quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI;
II - quando não tiver
realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I docaput.
§ 1° A indicação, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a”
do inciso I do caput, na
alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I
do caput da cláusula vigésima, será feita com
base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea
“a” do inciso I do caput,
na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I
do caput da cláusula vigésima, deverá também
ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior,
observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do
imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade
federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o
remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, a
diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos
termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Revogado o § 4º da cláusula décima
oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 4º REVOGADO
Revogado o § 5º da cláusula décima
oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 5º REVOGADO
Seção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que
Tiver Recebido
o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Cláusula
décima nona O
contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto
retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar
operações interestaduais:
a) indicar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de
calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos
termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;
b) registrar, com a
utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações
relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as,
quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos
no Capítulo VI;
II - quando não tiver
realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I docaput.
Parágrafo único. Quando o
valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na
unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º
da cláusula décima oitava.
Seção IV
Das Operações Realizadas por Importador
Cláusula
vigésima O
importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor
da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de
destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS ........./07;
II - registrar, com a
utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as
informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único. Quando o
valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na
unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º
da cláusula décima oitava.
Nova redação dada ao Capítulo IV
pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Cláusula
vigésima primeira Os Estados
e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do
imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando
destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a
saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel
resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis,
observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou
suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido
por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o
diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de
AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre
Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°,
a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso
ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa
interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária
deverá:
I - registrar, com a
utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os
dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por
substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à
gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito
passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da
gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte
substituído;
III - enviar as
informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°,
a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às
operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do
valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de
origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às
operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto
relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses
produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de
destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§ 7° Para os efeitos desta
cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as
disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto nesta
cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de
dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de
dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada
de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido
integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.
§ 10. Os contribuintes que
efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de
gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o
estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido
na mistura.
§ 11. O estorno a que se
refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS
diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na
alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês,
observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
§ 12. Os efeitos dos §§ 10
e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na
unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com
B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU
SUAS BASES
Cláusula
vigésima segunda A
refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no programa
de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados:
a) informados por
contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária;
b) informados por
importador ou formulador de combustíveis;
Nova redação dada a alínea “c” do
inciso I da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 151/10, efeitos a partir
de 01.11.10.
c) relativos às próprias
operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis
derivados ou não do petróleo;
II - determinar,
utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino
das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações
cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas
bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino
das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações
cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a
provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
observado o disposto no § 3°;
IV - enviar as informações
a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na
forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 1º A refinaria de
petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada,
o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor
dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do
disposto no inciso III do caput,
o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual,
identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto
anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de
origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para
verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§ 4° O disposto no §
3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade
federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento
do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada
mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação
de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido
for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade
federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em
outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de
petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido
por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso
III do caput, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5°
ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade
federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado neste convênio.
Revogado o § 9º da cláusula
vigésima segunda pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 9º REVOGADO
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima terceira pelo
Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Cláusula
vigésima terceira A entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com
AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do
imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as
disposições deste capítulo.
Nova redação dada ao § 1º da
cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de
01.01.09.
§ 1° A distribuidora de
combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação
interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar
as demais operações.
§ 2º Para a entrega das
informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de
computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -,
destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Ato COTEPE aprovará o
manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto
neste capítulo.
§ 4º Sem prejuízo do
disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à
Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do
cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de
fixação de preço por autoridade competente.
Nova redação dada à cláusula
vigésima quarta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Cláusula
vigésima quarta A
utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima
terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e
o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100,
proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados.
Cláusula
vigésima quinta Com base
nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de
computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira calculará:
I - o imposto cobrado em
favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado
em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto
incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
Nova redação dada ao inciso III da
cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
III - a parcela do imposto
incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;
Acrescido o inciso IV à cláusula
vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos a partir de 01.05.10.
IV - o estorno de crédito
previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira, nos termos dos §§ 11 e 12 da
mesma cláusula.
§ 1° Na operação interestadual
com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para
efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão
do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial
pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário
médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado
mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do
imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos
combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o §
2º da cláusula vigésima terceira utilizará como base de cálculo, aquela obtida
na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de
destino.
§ 4° Na hipótese da
cláusula oitava, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará,
como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação
por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído
o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE
publicado no Diário Oficial da União.
Nova redação dada ao § 5º da
cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 5° Tratando-se de
gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto
resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.
Nova redação dada ao § 6º da
cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
§ 6° Para o cálculo da
parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade
federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de
cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor
aplicará a alíquota interestadual correspondente;
Nova redação dada ao caput do § 7º da cláusula vigésima quinta
pelo Conv. ICMS 101/08, efeitos a partir de 31.07.08.
§ 7º Com base nas
informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata
o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos
nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a
movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora
de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar
as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o
resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
Nova redação dada ao inciso IV do §
7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de
01.01.09.
IV - Anexo IV, demonstrar
as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas
por distribuidora de combustíveis;
Nova redação dada ao inciso V do §
7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de
01.01.09.
V - Anexo V, apurar o
resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar
o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de
petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII,
demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou
suas bases;
Nova redação dada ao inciso VIII do
§ 7º da cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos a partir de
01.05.10.
VIII - Anexo VIII,
demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
Revogado o § 8º da cláusula
vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos a partir de 01.05.10.
§ 8º REVOGADO
Revogado o § 9º da cláusula
vigésima quinta pelo Conv. ICMS 05/10, efeitos a partir de 01.05.10.
§ 9º REVOGADO
Cláusula
vigésima sexta As
informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do
programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira:
I - à unidade federada de
origem;
II - à unidade federada de
destino;
III - ao fornecedor do
combustível;
IV - à refinaria de
petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das
informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a
seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que
tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que
tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição
tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo
ou suas bases:
a) na hipótese prevista na
alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda;
b) na hipótese prevista na
alínea “b” do inciso III da cláusula vigésima segunda.
§ 2° As informações
somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Cláusula
vigésima sétima Os bancos
de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste
capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo
decadencial.
Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima oitava pelo Conv.
ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.
Cláusula
vigésima oitava A entrega
das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que
promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos
termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata
o § 3º da cláusula vigésima terceira.
§ 1º Na hipótese de que
trata o caput, a unidade
federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências
fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a
refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de
trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de
diligências fiscais.
§ 2º Não havendo
manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo
definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases efetue o repasse do imposto.
§ 3º Para que se efetive o
repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto
comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade
federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria ou suas
bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º,
deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto nesta
cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula
vigésima nona O
disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou
suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir
da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Nova redação dada à cláusula
trigésima pelo Conv. ICMS 188/10, efeitos a partir de 01.02.11.
Cláusula
trigésima O
contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por
qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nos Capítulos III a VI.
Cláusula
trigésima primeira O TRR, a
distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos
acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina
o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos
na cláusula vigésima sexta.
Cláusula
trigésima segunda Na falta
da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo
ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto
devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino,
devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, se a
refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma
prevista na cláusula vigésima segunda, o remetente da mercadoria poderá
solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o
ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do
produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição
tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal
da operação interestadual;
II - cópia da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;
III - cópia do protocolo
da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;
IV - cópia dos Anexos II e
III ou IV e V, conforme o caso.
Cláusula
trigésima terceira As
unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de
diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou
valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à
refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do
imposto, com base na situação real verificada.
Cláusula
trigésima quarta As
unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à
refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada
tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de
operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo
sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem
elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada
que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de
prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma
data prevista no caput,
cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na
operação.
§ 2º A refinaria de
petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do
imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o
20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada
que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em
que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§ 4º Caso não haja a
manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão
efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte
responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta
cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de
petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos desta cláusula, que efetuarem a
dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de
petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não
previstas nesta cláusula serão responsáveis pelo valor não repassado e
respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da
dedução prevista no inciso II do caput nesta cláusula fica limitada ao valor
da parcela do imposto deduzido a maior.
Cláusula
trigésima quinta O
protocolo de entrega das informações de que trata este convênio não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Cláusula
trigésima sexta O
disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista
no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula
trigésima sétima Enquanto
o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira não
estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula
vigésima oitava, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02,
de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula
vigésima oitava deste convênio.
Parágrafo único. Os
contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na
forma desta cláusula.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nova redação dada à cláusula
trigésima oitava pelo Conv. ICMS 146/07, efeitos a partir de 18.12.07.
Cláusula
trigésima oitava Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2008, ficando revogados, a partir
dessa data, oConvênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio
ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio
ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio
ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002.
Florianópolis, SC, 28 de
setembro de 2007.